DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos
resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de
modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se
realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço;
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas
culturais em geral.
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das
seguintes iniciativas, entre outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do
projeto.
9.4 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas:
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que
tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no
combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de
sua comunidade, de forma gratuita; e
II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de
ingressos para os grupos referidos no item I, em intervalos regulares.
10.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até o prazo de fim de vigência da Lei Paulo
Gustavo, dia 31 de Dezembro de 2023.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:
I – INSCRIÇÕES – 03 À 08 DE JULHO
II. Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção: 09 E 10 DE JULHO
II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14. DATA: 11 DE JULHO
III – Resultado Preliminar : DATA: 12 DE JULHO
IV – Recursos : DATA : 13 DDE JULHO ( 24 HORAS)
V- RESULTADO FINAL : DATA : 15 DE JULHO .
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por ―Analise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos
projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos
neste edital.
12.2 Por analise comparativa compreende-se a analise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância
em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação.
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por 04 membros com portaria públicada no diraio oficial do
municipio :
1. Francisco Tiego – Secretário de Cultura de Antonina do Norte
2. Esmeralda – Artista e poeta
3. Kleyton Alves – Músico e Artista
4, Carlos Daniel – Pesquisador Cultural
12.4 A Comissão de Seleção será coordenada por Bruno Diogenes – Advogado e Artista de Campos Sales
12.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem
em processo de avaliação nos quais:
I - Tenham interesse direto na matéria;
II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
12.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade
dos atos que praticar.
12.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III.
12.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado à Secretária de Assuntos para Juventude, Cultura, Lazer e Turismo.
12.9 Os recursos de que tratam o item 12.8 deverão ser apresentados no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado, considerando-se para
início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação.
12.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.
12.11 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no site da prefeitura municipal de campos Sales
através do link: https://www.campossales.ce.gov.br, pelo Instagram da Prefeitura Municipal de Campos Sales e Instagram da Secretaria de Cultura.
13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS
13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para
outra categoria, conforme as seguintes regras:
I – Os recursos serão destinados aos projetos com maior pontuação geral.
13.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de DEMAIS AREAS
DE CULTURA
14. ETAPA DE HABILITAÇÃO
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