DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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Art. 9º. O pagamento mensal por desempenho do componente qualidade de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no
quadrimestre anterior, que serão pagos aos profissionais até 30 dias após a oficialização do resultado, no qual o gestor municipal deverá informar ao
setor financeiro e contábil a relação de profissionais a serem contemplados conforme os padrões definidos no Art. 6º, desta lei.
§1 - A mudança na classificação da equipe do componente de qualidade ao longo do período referido no caput deste artigo, poderá ocasionar
acréscimo ou redução nos valores repassados;
§2 - Os coordenadores (Atenção Primária, Epidemiologia, Saúde Bucal, Sistema e eMulti) receberão a sua respectiva porcentagem referente a
melhor classificaçâo de suas equipes.
Art. 10º.O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso,
referente ao componente de pagamento por desempenho, a ser disponibilizado para o município de Ibicuitinga.
Parágrafo único - Caso não haja o devido repasse do recurso pelo Ministério da Saúde de forma sistemática e/ou revogação do programa, o incentivo
ficará suspenso.
Art. 11º.Farão jus ao incentivo por desempenho do componente qualidade do novo financiamento os servidores efetivos do Município de Ibicuitinga
e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e Equipe
Multiprofissional (EMULTI), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES),
desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa e cumpridas as regras seguintes regras:
I–na ausência do profissional das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o repasse do
recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-prêmio de até 30 (trinta) dias,
desde que não gozada no mesmo semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de calamidade pública;
II–o profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do quadrimestre;
III–o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados dentro e
fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos;
IV–o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além das visitas
domiciliares e das atividades coletivas;
V–o profissional deve participar de atividades educativas, de treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando convocados pela
Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor;
VI–o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no PEC a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e
registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID);
VII–cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso;
VIII–os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção, de forma contínua e rotineira, por meio do E-SUS AB
Território (Smartfone) e/ou Fichas de visitas domiciliares, garantindo a inserção desta via CDS.
Art. 12º.Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que:
I - Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 04 (quatro) no quadrimestre;
II–esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a partir de 15 dias seguidos;
III –tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias;
IV –esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da
administração pública indireta municipal;
V – integrar Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipe de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (Emulti) com classificação do
componente de qualidade regular;
VI –bolsista dos programas do Governo federal ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais Médicos/Médicos pelo Brasil), exceto
Saúde com Agente;
VII – em gozo de licença prêmio;
VIII –tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;
VIX – a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo
justificado, inclusive por atestados médico, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre
consecutivo;
X –o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse;
XI –não cumprir as metas e indicadores (Anexo II) estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de
Qualidade do Novo Financiamneto;
XII –cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de
Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo;
XIII –cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10
do mês em curso;
XIV –sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penalidade;
XV –deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Básica Municipal;
XVI –deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores-vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades Básicas de Saúde;
XVII –praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XVIII–compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja integrante do quadro funcional de organizações sociais responsáveis pela gestão
plena ou compartilhada das unidades de saúde;
XIX – não cumprir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades de saúde, bem como a carga horaria de trabalho designada a cada
profissional.
XX –em caso de desligamento do profissional do município, seja qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, sem
prejuízos para o erário público;
Art. 13º.O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização, bem como
não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins.
Art.14º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro para pagamento do incentivo a 01 de junho de 2024, em referência
ao primeiro quadrimestre de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga, aos 03 de julho de 2024.
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