DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400076
76
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema
Geodésico
Brasileiro
e encontram-se
representadas
no
sistema
UTM,
referenciadas ao Meridiano Central -33, Fuso 25S, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à execução de projeto
de provisão habitacional de interesse social denominado "Caranguejo Tabaiares", com
a construção de 280 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida- FAR, viabilizado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do encargo de construção das
unidades habitacionais é de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do contrato,
prorrogáveis por
iguais períodos, a critério
da União e desde
que requerido
tempestivamente.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da
Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de
sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o
art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5
(cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, Lei nº 9.636/1998, nos contratos de
transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional
de Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como
dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VI - as transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo
deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art.
10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
VII - manter no imóvel doado, em local visível, placa de publicidade, de
acordo com os termos da Portaria nº 122, de 13 de julho de 2000, devendo observar
para tanto a alínea "b", inciso VI, do art. 73, da Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997;
VIII - efetuar a retificação da Matrícula nº 11.429, de modo a incluir a área
remanescente classificada como terreno de marinha, fazendo constar no registro
integralmente a área descrita no §1º do art. 1º.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 3º desta Portaria serão permanentes
e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no
artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do
projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora
autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.682, DE 3 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nos elementos que integram o
Processo Administrativo SEI/MGI nº 19739.103853/2022-10, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de provisão
habitacional de interesse social e equipamentos públicos, o imóvel da União situado na Av.
Sul Governador Cid Sampaio, bairro da Imbiribeira, Município do Recife, Estado de
Pernambuco, desmembrado do terreno da "Quadra L", do Loteamento Jardim Comércio e
Indústria, classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, cadastrado no
SPIUnet sob o RIP nº 2531 01208500-9, com área total de 15.347,76 m² (quinze mil,
trezentos e quarenta e sete metros e setenta e seis decímetros quadrados), devidamente
registrado, sob a Matrícula nº 7.998, em nome da União, no 5º Registro de Imóveis do
Recife/PE.
Art. 2º O imóvel tratado nesta Portaria é de interesse público na medida em
que será destinado para fins de execução de uma creche, um parque linear, sistema viário
e projeto de provisão habitacional de interesse social denominado "Conjunto Habitacional
Quadra K e L II", com a construção de 192 unidades habitacionais, no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida - FAR, viabilizado pelo Governo Federal.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco
dará conhecimento do teor desta Portaria ao Ofício de Registro de Imóveis e à Prefeitura
Municipal do Recife/PE.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.683, DE 3 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência subdelegada pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 31,
inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, e no art. 76, inciso I, alíneas "b" e "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI/MGI nº
19739.103853/2022-10 e a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada
- GE-DESUP-2, por meio de Ata de Reunião realizada em 28 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Município de Recife, Estado de
Pernambuco, do imóvel de propriedade da União situado na Av. Sul Gov. Cid Sampaio,
bairro da Imbiribeira, Recife-PE, desmembrado do terreno da Quadra L, do Loteamento
Jardim Comércio e Indústria, classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha,
cadastrado no SPIUnet sob o RIP nº 2531 01208500-9, com área total de 15.347,76 m²
(quinze mil, trezentos e quarenta e sete metros e setenta e seis decímetros quadrados),
devidamente registrado sob a Matrícula nº 7.998, em nome da União, no 5º Registro de
Imóveis do Recife/PE.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à execução de uma creche,
um parque linear, sistema viário e projeto de provisão habitacional de interesse social
denominado "Conjunto Habitacional Quadra K e L II", com a construção de 192 unidades
habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, viabilizado pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento de todos os encargos do caput é
de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis por igual
período, a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão
Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e
que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei
nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e
não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, Lei n° 9.636/1998, nos contratos de
transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de
Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VI - manter no imóvel doado, em local visível, placa de publicidade, de acordo
com os termos da Portaria nº 122, de 13 de julho de 2000, devendo observar para tanto
a alínea "b", inciso VI, do art. 73, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de
placas no imóvel, a informação de que o empreendimento foi executado em área da
União, com o apoio do Governo Federal.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 3º desta Portaria serão permanentes e
resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do
donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no
artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no artigo 2º da presente Portaria, ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, no todo ou em parte, exceto à parcela a ser desmembrada para implantação do
empreendimento habitacional denominado "Conjunto Habitacional Quadra K e L II", a ser
executado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos da Lei
nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e normativos correlatos.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora
autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.684, DE 3 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do
Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e nos elementos que integram
o Processo Administrativo SEI/MGI 10480.000098/8610, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de provisão
habitacional de interesse social, execução de praças, parque linear e sistema viário, o
imóvel da União situado na Av. Sul Gov. Cid Sampaio, desmembrado do terreno da Quadra
K, componente do Loteamento Jardim Comércio e Indústria, bairro da Imbiribeira,
Recife/PE, classificado como acrescido de marinha, cadastrado no SPIUnet sob o RIP nº
2531 01209.500-4, com área total de 24.991,34 m² (vinte e quatro mil, novecentos e
noventa e um metros e trinta e quatro centímetros), cadastrado no SPIUnet sob o RIP nº
2531 01209.500-4.
§ 1 º A área descrita no caput é parte integrante da Matrícula nº 7.643, em
nome da União, no 5º Registro de Imóveis do Recife/PE, excluindo-se a faixa de segurança,
resultando em uma área total a ser doada de 24.991,34 m² (vinte e quatro mil,
novecentos e noventa e um metros e trinta e quatro centímetros), conforme o seguinte
memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas
N 9104132,3740 m e E 289959,4642; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 264°18'22,28'' e 17,40 m; até o vértice P1, de coordenadas N 9104130,6480 m
e E 289942,1528 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
162°53'17,15'' e 13,55 m; até o vértice P2, de coordenadas N 9104117,6933 m e E
289946,1411 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 142°26'43,61''
e 0,37 m; até o vértice P3, de coordenadas N 9104117,3974 m e E 289946,3686 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 106°37'27,21'' e 5,75 m; até o vértice
P4, de coordenadas N 9104115,7532 m e E 289951,8755 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 133°22'54,41'' e 0,03 m; até o vértice P5, de coordenadas N
9104115,7317 m e E 289951,8982 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 157°13'19,21'' e 1,98 m; até o vértice P6, de coordenadas N 9104113,9052 m e
E 289952,6652 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 140°51'40,94''
e 1,08 m; até o vértice P7, de coordenadas N 9104113,0674 m e E 289953,3470 m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 138°34'10,81'' e 0,81 m; até o vértice
P8, de coordenadas N 9104112,4583 m e E 289953,8846 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 160°40'41,07'' e 9,54 m; até o vértice P9, de coordenadas N
9104103,4521 m e E 289957,0424 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 132°34'41,99'' e 0,58 m; até o vértice P10, de coordenadas N 9104103,0592 m
e E 289957,4700 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
117°57'28,82'' e 3,46 m; até o vértice P11, de coordenadas N 9104101,4348 m e E
289960,5305 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 162°36'50,88''
e 0,72 m; até o vértice P12, de coordenadas N 9104100,7488 m e E 289960,7453 m;
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 150°22'12,78'' e 3,03 m; até o
vértice P13, de coordenadas N 9104098,1164 m e E 289962,2425 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 242°44'56,36'' e 0,35 m; até o vértice P14, de
coordenadas N 9104097,9576 m e E 289961,9342 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 152°44'56,32'' e 0,50 m; até o vértice P15, de coordenadas N
9104097,5104 m e E 289962,1646 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 152°44'39,15'' e 0,33 m; até o vértice P16, de coordenadas N 9104097,2136 m
e E 289962,3175 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
62°44'39,15'' e 0,21 m; até o vértice P17, de coordenadas N 9104097,3113 m e E
289962,5071 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 183°37'16,95''
e 0,72 m; até o vértice P18, de coordenadas N 9104096,5939 m e E 289962,4617 m;
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 144°19'54,64'' e 0,61 m; até o
vértice P19, de coordenadas N 9104096,1004 m e E 289962,8159 m; deste, segue com os
seguintes azimute plano e distância: 143°35'1,08'' e 0,78 m; até o vértice P20, de
coordenadas N 9104095,4699 m e E 289963,2810 m; deste, segue com os seguintes
azimute plano e distância: 142°50'7,52'' e 0,71 m; até o vértice P21, de coordenadas N
9104094,9028 m e E 289963,7109 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 52°50'7,52'' e 0,32 m; até o vértice P22, de coordenadas N 9104095,0932 m e
E 289963,9620 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 150°22'12,78''
e 0,11 m; até o vértice P23, de coordenadas N 9104094,9969 m e E 289964,0168 m;
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 179°11'14,86'' e 2,52 m; até o
Fechar