DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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192
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
conforme entendimentos expressos nos Acórdão 1.986/2013-TCU-Plenário e 2.914/2019-
TCU-Plenário;
9.9. declarar o responsável Joelson Silva de Sousa (CPF 977.320.793-53)
inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.10. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde/MS, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, essa última para adoção
das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1221/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.066/2019-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Sultepa Construções e Comercio Ltda
- em Recuperação Judicial (90.318.338/0001-89).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizado
nas obras de adequação de capacidade e duplicação da BR-116/RS, no Estado do Rio
Grande do Sul, entre os municípios de Porto Alegre e Pelotas, Lote 7, objeto do Contrato
TT-463/2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as manifestações apresentadas pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) e pela empresa Sultepa Construções e Comércio Ltda.,
em recuperação judicial;
9.2. determinar a juntada de cópias do relatório de auditoria (peça 23), bem
como desta deliberação, ao TC 003.063/2012-7 (conexo);
9.3. dar ciência desta deliberação ao Dnit e à Sultepa Construções e Comércio
Ltda.; e
9.4. arquivar estes autos.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1222/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.149/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Companhia Nacional de Abastecimento (26.461.699/0001-80).
3.2. Recorrente: Alexandre Ramagem Rodrigues (025.189.637-40).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39069/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto
pelo Deputado Federal Alexandre Ramagem Rodrigues contra despacho que indeferiu o
seu pedido de ingresso nos autos como interessado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1223/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.551/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Rezende Gama (221.123.915-34); Tiago
Birschner (014.834.565-44).
4. Órgão/Entidade: Municípios do Estado da Bahia (417 Municípios).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados 
e
discutidos
estes
autos 
de
monitoramento
das
determinações proferidas por meio do Acórdão 1684/2019-TCU-Plenário, da minha
relatoria, que apreciou a auditoria realizada sobre os serviços de transporte escolar nos
municípios de Belmonte/BA e Una/BA, custeados complementarmente com recursos do
FNDE, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do
Programa Caminho da Escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não cumpridos os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.684/2019-TCU-
Plenário, pelo Município de Una/BA;
9.2. considerar não cumpridos os itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 1.684/2019-TCU-
Plenário, pelo Município de Belmonte/BA;
9.3. considerar revéis os Srs. Carlos Alberto Rezende Gama e Tiago Birschner,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar aos Srs. Carlos Alberto Rezende Gama e Tiago Birschner, a multa
individual prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste Acórdão data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. dar ciência desta deliberação aos municípios de Municípios de Una/BA e
Belmonte/BA, bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
9.7. apensar estes autos ao TC 037.722/2018-2.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1224/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.134/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) formulada pelo Ofício 013/2024/CFFC-P, de 18/4/2024, que encaminha
requerimento de informações sobre as transferências de recursos realizadas pelo
Ministério da Saúde aos estados e municípios nos anos de 2023 e 2024, assim como os
indícios de indicações políticas associadas a esses repasses;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei
8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 4º,
inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, em relação ao objeto do Requerimento 80/2024-CFFC,
encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 013/2024/CFFC-P, de 18/4/2024,
alterado pelo Ofício 0162024/CFFC-P que:
9.2.1. o objeto do aludido requerimento será atendido por meio do TC
007.535/2024-4, que também trata de questões relacionadas ao suposto uso político na
destinação e no emprego de recursos públicos do orçamento federal e do Sistema Único
de Saúde (SUS), sem a observância de critérios técnicos e com indícios de fraudes,
mediante o repasse, a alguns municípios, de valores muito superiores aos limites fixados
pelo próprio Ministério da Saúde; e
9.2.2. o referido processo encontra-se em fase de análise pela área técnica do
Tribunal, e tão logo sejam finalizados e apreciados pelo TCU, as respectivas deliberações
serão encaminhadas a essa Comissão.
9.3. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) definidos no art. 5º da Resolução - TCU 215/2008 ao processo TC
007.535/2024-4, uma vez reconhecida a conexão do objeto daquele processo com o da
presente Solicitação, com fulcro no art. 14, inciso III, da referida resolução;
9.4. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. sobrestar a apreciação do presente processo até decisão de mérito do
processo TC 007.535/2024-4, cujos resultados são necessários ao integral cumprimento
desta Solicitação, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo
de fixar o prazo de 180 dias para o atendimento da presente SCN, contados da data de
sua autuação, em 19/4/2024;
9.6. juntar cópia desta decisão ao processo TC 007.535/2024-4; e
9.7. encaminhar cópia deste acórdão à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1225/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.840/2011-4.
1.1. Apensos: 015.300/2023-4; 030.142/2007-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis/Embargante:
3.1. Responsáveis: André Gustavo Richer (009.749.867-04); André Almeida
Cunha Arantes (083.293.598-08); Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio
2007 - CO-RIO (05.641.145/0001-95); Sociedade de Propósito Específico Pan 2007
Empreendimentos Imobiliários S.A. (06.337.750/0001-30).
3.2. Embargante: André Almeida Cunha Arantes (083.293.598-08).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Esporte (ME).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Gabriela Alcoforado (OAB/DF 64.902), Rafael da
Cunha Cohen (OAB/DF 54.539), entre outros, representando André Almeida Cunha
Arantes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por André Almeida Cunha Arantes contra o Acórdão 372/2023-Plenário, mediante o qual
esta Corte deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 3.133/2019-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante e ao Ministério do
Esporte.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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