DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400193
193
Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1226/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.320/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
4. Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos;
Ministério dos Transportes; Secretaria de Governo Digital; Secretaria-Executiva do
Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-Geral da Presidência da República;
Serviço Federal de Processamento de Dados; Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de acompanhamento da
implementação da Identificação Civil Nacional (ICN) e de iniciativas correlatas, que visam
à identificação do brasileiro em suas relações com o Estado e com a iniciativa privada,
de forma a possibilitar o acesso do cidadão a serviços públicos e privados prestados na
forma digital;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1.453/2022-TCU-Plenário;
9.2. determinar à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, com
fundamento no art. 9º, inciso I, e art. 10º, inciso III, alínea "a", do Decreto 11.797/2023
c/c art. 5º da Lei 13.444/2017, que, em articulação com o Comitê Gestor da Identificação
Civil Nacional, adote, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), providências no sentido
de se mitigar os efeitos decorrentes da duplicidade e sobreposições existentes entre os
projetos do Documento Nacional de Identificação (DNI) instituído pelo art. 8º da Lei
13.444/2017 e da Carteira de Identidade Nacional, baseada na Lei 7.116/1983, conforme
regulamentação realizada pelo Decreto 10.977/2022, encaminhando a este Tribunal, no
mesmo prazo, resumo circunstanciado das medidas adotadas;
9.3. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
com fundamento no art. 5º c/c art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução TCU 315/2020, que,
no prazo de 30 (trinta) dias, passe a enviar, semestralmente, relatório resumido de
andamento do cronograma de implantação do programa CIN, acompanhado dos
seguintes anexos (ou semelhantes) atualizados:
9.3.1. plano de gerenciamento do projeto;
9.3.2. planilha de custos;
9.3.3. cronograma de atividades; e
9.3.4. lista ou relatório de riscos;
9.4. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 5º c/c
art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
passe a enviar, semestralmente, relatório resumido de andamento do cronograma de
implantação do programa ICN, acompanhado dos seguintes anexos:
9.4.1. cópias das novas atas das reuniões das instâncias CDTI e CTTI que
tratem de temas afetos à ICN;
9.4.2. cópias das novas atas das reuniões do Comitê Gestor da ICN e do
Comitê Executivo do ACT 85/2020;
9.4.3. atualização do roadmap do programa ICN; e
9.4.4. atualização do estágio das ações do Plano de Ação do ACT 85/2020;
9.5. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
em conjunto com o Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento no art.
11 da Resolução TCU 315/2020, e considerando o disposto no art. 40, inciso IV, da Lei
14.600/2023, que envide esforços para priorizar alocação orçamentária para o projeto da
Carteira de Identidade Nacional (Decreto 10.977/2022), considerando que no PPA vigente
(2024-2027) consta o objetivo "implantar o sistema de identificação do cidadão com o
estabelecimento da Carteira de Identidade Nacional", porém sem destaque de ação
orçamentária específica na LOA de 2024;
9.6. notificar a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, o
Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, o Tribunal Superior Eleitoral, o Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e
Orçamento acerca do teor desta decisão.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1227/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.642/2023-7.
1.1. Apenso: 032.572/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados: não há.
4. Órgãos/Entidades: Departamento de Polícia Federal; Fundação Nacional dos
Povos Indígenas; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da
Defesa; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima; Ministério dos Povos Indígenas; e Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento
da aplicação dos recursos oriundos do crédito extraordinário aberto pela Medida
Provisória 1.168/2023, de 3/4/2023, no valor total de R$ 640.074.000,00, destinados à
execução de medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da
segurança de comunidades indígenas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar ao Senado Federal, em complemento ao atendimento à
solicitação do Congresso Nacional constante do TC 008.688/2023-0 e em cumprimento ao
item 9.3 do Acórdão 1.228/2023-TCU-Plenário, cópia do relatório da Unidade de
Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e
das análises que o embasaram (peças 234 e 188);
9.2. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal de que a utilização de
recursos da MP 1.168/2023 em finalidades diversas às estabelecidas pela exposição de
motivos da norma contrariou o próprio normativo e o disposto no art. 167, § 3º, da
Constituição Federal de 1988; e
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1228/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.173/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional para a realização de fiscalização para verificar a regularidade das contratações
realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com a empresa Cognyte Brasil S.A. (CNPJ
01.207.219/0001-29) desde 2018;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea
"b", da Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 1º, inciso II, c/c art. 240 do
Regimento Interno do TCU c/c art. 3º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, à unidade
de auditoria especializada em tecnologia da informação que, se necessário, com apoio da
unidade de auditoria especializada em governança, realize inspeção na Polícia Rodoviária
Federal para apurar como tem se dado o efetivo uso da ferramenta objeto do Contrato
35/2021 pela PRF desde sua assinatura, avaliando eventuais riscos de desvio de
finalidade em sua utilização, bem como análise sobre a suficiência dos controles internos
e de segurança da informação atualmente empregados na mitigação desses riscos;
9.2. prorrogar, por cento e oitenta dias, o prazo para atendimento da
presente Solicitação do Congresso Nacional a partir da data desta deliberação;
9.3. comunicar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de
janeiro a prolação deste Acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU
215/2008;
9.4. restituir o processo à AudTI para as providências a seu cargo, mantendo-
o aberto até o atendimento integral do pedido da SCN, nos termos do art. 6º, inciso I,
da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1229/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.422/2021-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
4. Órgão/Entidade: Comissão Aeronáutica Brasileira Em Washington.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação
contida no item 9.3 do Acórdão 1.850/2020-TCU-Plenário (peça 3), prolatado nos autos do
TC 006.025/2019-6, referente à denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Comissão de Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), relacionadas à contratação de
serviços de instalação e integração, com fornecimento de aviônicos, para aeronaves T-27,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação contida no item 9.3 do Acórdão
1.850/2020-TCU-Plenário;
9.2.
dar
ciência
desta
deliberação ao
Centro
de
Controle
Interno
da
Aeronáutica (Cenciar); e
9.3. apensar estes autos ao TC 006.025/2019-6.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1230/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.923/2017-1.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Elizangela Paiva Scardua (OAB/ES 30.539), Marcos
Eduardo Floriano (OAB/RS 39.435) e outros, representando Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de Denúncia
formulada em face do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Conter acerca de
supostas irregularidades praticadas pela diretoria, apreciada por meio do Acórdão
382/2019-TCU-Plenário, no presente momento examinando-se o cumprimento de suas
deliberações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Luciano Guedes, ex-presidente do Conter (período
da gestão: 4/12/2019 a 3/6/2022), aplicando-lhe, individualmente, a multa prevista no §
1º do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c inciso VII do art. 268, VII, do RI/TCU, no valor de
R$ 10.000,00, pelo descumprimento do item 1.8 do Acórdão 382/2019-Plenário;
9.2. fixar o prazo de sessenta dias para que a atual gestão do Conter informe
os procedimentos adotados e os resultados alcançados para dar cumprimento ao item
1.8 do Acórdão 382/2019-Plenário, sob pena da aplicação da multa prevista no § 1º do
art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c inciso VII do art. 268 do RI/TCU.
10. Ata n° 26/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-
26/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
Fechar