DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1264/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos sobre possíveis irregularidades concernentes
à apropriação indevida de bolsa concedida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes) em programa especial para alunos vulneráveis por
discente do Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça
da Fundação Universidade do Maranhão (PPGDIR/UFMA);
Considerando que o feito envolve assuntos internos da UFMA e que foi
instaurado processo administrativo disciplinar 23115.025203/2023-11 para analisar os
fatos objeto destes autos;
Considerando que o possível dano ao erário imputado à aluna bolsista
corresponderia a R$ 15.600,00;
Considerando que o objeto tratado nos presentes autos não atende os
requisitos previstos nos arts. 103, §1° e 106 da Resolução TCU 259/2014 do RI/TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a',
todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da documentação como denúncia,
encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da
instrução da AudEducação (peças 7 e 8) e ao denunciante.
1. Processo TC-008.190/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1265/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das
determinações exaradas por meio do Acórdão 2167/2022-Plenário, no âmbito da
representação TC 026.756/2020-0, referente à concessão da BR-153/SP (trecho divisa
MG/SP à divisa SP/PR), gerida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
exploração
rodoviária outorgada
à Transbrasiliana
Concessionária
de Rodovia S.A.
Naqueles autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos (peça 36), ACORDAM, por unanimidade, em considerar atendidas as
determinações constantes dos subitens 9.1 e 9.2, e prosseguir, no âmbito do presente, os
acompanhamentos objeto dos subitens 9.4.2.1 e 9.4.2.2, ambos do acórdão 2167/2022-
TCU-Plenário, encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da peça 36
dos
autos à
Agência
Nacional
de Transportes
Terrestres
-
ANTT, e
à
empresa
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A, para conhecimento, e fazer a determinação
conforme proposto.
1. Processo TC-001.557/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 001.439/2023-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. À ANTT que, para melhor cumprimento do disposto no subitem 9.4.2.3
do acórdão, prossiga, no âmbito dos presentes autos, com o acompanhamento da
monitoração e a fiscalização direta dos parâmetros de desempenho contratuais das
concessões federais exercidas pela ANTT com o auxílio da empresa contratada por meio
do Contrato 63/2021, no tocante à concessão da BR-153/SP (trecho da divisa MG/SP à
divisa SP/PR), consoante o subitem 9.4.2.3 do referido acórdão e os arts. 241 e 242 do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1266/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da
determinação constante do item 9.3 do acórdão 842/2023-TCU-Plenário,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação
constante do item 9.3. do acórdão 842/2023-TCU-Plenário, encaminhar cópia desta
deliberação, assim como da instrução da AudContratações (peça 15), à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República (Secom), para conhecimento, e
determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original
TC 007.225/2022- 9.
1. Processo TC-015.467/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1267/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento de determinações
decorrentes
da 
auditoria
de
conformidade
(TC 
037.972/2019-7)
realizada
na
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para verificar se os investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), correspondentes à contraprestação das
empresas incentivadas pelos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) foram
corretamente aplicados no período de 2014 a 2018.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação
constante do item 9.2.1. do acórdão 1705/2020-TCU-Plenário, encaminhar cópia desta
deliberação, assim como da instrução da AudAgroAmbiental (peça 19), à Superintendência
da Zona Franca de Manaus para conhecimento, encerrar o presente processo e
determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original
TC 037.972/2019-7.
1. Processo TC-028.231/2022-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 3 de junho de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.078, DE 2 DE JULHO DE 2024
Homologa o Processo SEI nº 141100.000198/2024-
19, que se trata do Auxílio Financeiro para o II
Seminário Mulher Economista 2024, apreciado na
733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal
de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000198/2024-19, apreciado
na 733 Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15 de junho de 2024,
em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º Aprovar o auxílio financeiro relatado pela Comissão de Educação:
Processo nº 141100.000198/2024-1 (Corecon-MG), Auxílio Financeiro: II Seminário Mulher
Economista, Valor aprovado: R$ 12.000,00.
Art. 2º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.074, de 21 de junho de 2024, publicada no DOU nº 122, de
27 de junho de 2024, Seção 1, Página: 190. No Art. 1º Onde se lê: "Aprovar o registro, nos
Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Economia do Mestrado Profissional na Área de Concentração Macroeconomia
Financeira (Cod. 33014019005F9) da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio
Vargas - FGV, com campo de atuação profissional restrito às atividades voltadas à
Macroeconomia Financeira. reconhecimento pela Portaria MEC nº 1077, de 31 de agosto
de 2012.". Leia-se: "Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado Profissional da
Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, reconhecido pelas
Portarias MEC nº 1077, de 31 de agosto de 2012 e nº 656, de 22 de maio de 2017 (Código
do Programa nº 33014019005P6), com Área de Concentração e Linha de Pesquisa em
Macroeconomia Financeira (Código do Curso 33014019005F9), e com campo de atuação
profissional restrito às atividades voltadas à macroeconomia financeira".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.075, de 21 de junho de 2024, publicada no DOU nº 122, de
27 de junho de 2024, Seção 1, Página: 190. No Art. 1º Onde se lê: "Art. 1º Aprovar o
registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado profissional em Economia no Setor
Público (Cod. 53019016003P1) da Escola de Direito e Administração Pública do IDP, com
campo de atuação profissional restrito às atividades voltadas à Economia no Setor Público.
reconhecimento pela Portaria MEC nº 486, de 18 de maio de 2020.". Leia-se: "Aprovar o
registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu em Economia do Setor Público do Mestrado Profissional da Escola
de Direito e Administração Pública do IDP, reconhecido pela Portaria MEC nº 486, de 18 de
maio de 2020 (Código do Programa nº 53019016003P1), com Área de Concentração em
Economia do Setor Público e Linha de Pesquisa em Políticas Públicas e Desenvolvimento
(Código do Curso nº 53019016003F4), e com campo de atuação profissional restrito às
atividades
voltadas à:
(i)
Economia
no Setor
Público
e
(ii) Políticas
Públicas e
Desenvolvimento.". Publique-se.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.076, de 21 de junho de 2024, publicada no DOU nº 122, de
27 de junho de 2024, Seção 1, Página: 190. No Art. 1º Onde se lê: "Aprovar o registro, nos
Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Economia
do Mestrado Profissional na Área
de Concentração "teoria
econômica", cujas linhas de pesquisa são: (i) economia regional, urbana e do trabalho; (ii)
macroeconomia e finanças; (iii) economia agrícola e meio ambiente; (iv) microeconomia e
economia do setor público. Renovação de reconhecimento pela Portaria MEC Nº 656, de
22 de maio de 2017.". Leia-se: "Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia,
dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado
Acadêmico da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), reconhecido pela Portaria MEC
nº 656, de 22 de maio de 2017 (Código do Programa nº 25001019017P0), com Área de
Concentração em Teoria Econômica e Linhas de Pesquisa em: Economia Agrícola e Meio
Ambiente, Microeconomia e Economia do Setor Público, Macroeconomia e Finanças, e
Economia Regional, Urbana e Trabalho (Código do Curso nº 25001019017M0), e com
campo de atuação profissional restrito às atividades voltadas à: (i) economia regional,
urbana e do trabalho; (ii) macroeconomia e finanças; (iii) economia agrícola e meio
ambiente; (iv) microeconomia e economia do setor público; e (v) teoria econômica.".
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 127, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre autorização do exercício profissional
por tempo determinado para os Enfermeiros de
Angola selecionados para o Programa de Cooperação
Técnica Brasil e Angola: Formação de Recursos
Humanos em Saúde.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofen nº 726/2023, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar
provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos,
resguardando o seu bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 8º,
incisos IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e
demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o Ofício nº 619/2024/SGTES/GAB/SGTES/MS, do Ministério da
Saúde, da Secretária da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES,
em que solicita uma autorização provisória para enfermeiros estrangeiros formados no
exterior e sem revalidação do diploma no Brasil realizarem atividades educacionais no país,
tendo em vista o acordo de cooperação internacional que foi realizado pelo Ministério das
Relações Exteriores e Ministério da Saúde, com a parceria do Ministério da Saúde de
Angola para qualificação dos profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 747/2024 que atualiza o manual de
procedimentos administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais não faz
referência para uma autorização temporária que possa possibilitar que enfermeiros
formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem cursos de pós-graduação e de
aperfeiçoamento/estágio complementar;

                            

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