DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem celebrou o Acordo de
Cooperação Técnica nº 001/2020 com a Ordem dos Enfermeiros de Angola (ORDENFA ) ;
CONSIDERANDO que autorização requerida é específica para fins educacionais
de formação por período determinado na vigência do Programa de Cooperação Técnica
entre Brasil e Angola para os profissionais de enfermagem de Angola;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 110/2024/COFEN/PLEN;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 566ª Reunião
Ordinária, ocorrida em João Pessoa-PB, e tudo o mais que consta no Processo
Administrativo Cofen SEI nº 00196.003373/2024-78, decideM:
Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais,
para Enfermeiros de Angola selecionados no Programa de Cooperação Técnica Brasil e
Angola, no período de 36 (trinta e seis) meses para Residência, 24 (vinte e quatro) meses
para Especializações e 12 (doze) meses para Estágio Complementar, conforme modelo
anexo.
Parágrafo único. Será emitida certidão com a autorização exclusiva para fins de
formação profissional com realização de atividades práticas, sendo vedado seu uso para
firmar vínculos trabalhistas.
Art. 2º O requerimento para a emissão da certidão deverá vir acompanhado
dos seguintes documentos:
Passaporte com o visto;
Documento assinado pelo Responsável Técnico de Enfermagem da instituição
de saúde do Brasil, informando que o Enfermeiro angolano está matriculado no Programa
de Residência, de Especialização ou de Estágio Complementar vinculado ao Programa de
Cooperação Técnica Brasil e Angola com o período de duração da formação; e
Comprovação do Registro de Inscrição na Ordem dos Enfermeiros de Angola.
Art. 3º As instituições de saúde vinculadas ao Programa deverão garantir que a
supervisão da assistência de enfermagem prestada pelos enfermeiros de Angola seja
realizada por enfermeiros registrados no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição
do Serviço de Saúde.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá informar previamente ao Cofen a relação
dos enfermeiros de Angola e as instituições de saúde em que ocorrerão as atividades de
formação profissional no Brasil.
Parágrafo único. Cabe ao Cofen informar aos Conselhos Regionais quem são os
enfermeiros angolanos autorizados e as instituições de saúde que estão participando do
Programa de Cooperação em sua jurisdição.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior
publicação na imprensa oficial.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
ANEXO
MODELO DE CERTIDÃO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CERTIDÃO
DE 
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
TEMPORÁRIO 
PARA
FINS
E D U C AC I O N A I S
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, CERTIFICA para os fins de direito,
que o(a) Senhor(a) (nome social) (nome civil), natural de (país), PASSAPORTE nº (número),
país emissor (país), inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola sob o nº (número), está
assegurado o direito ao exercício na categoria de Enfermeira(o), exclusivamente como
XXXXXXX na Instituição XXXXXXXXXXXXX, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXX,
em conformidade com o estabelecido no edital do Programa de Cooperação Técnica Brasil
e Angola, na formação exclusivamente educacional em recursos humanos em saúde, nos
termos da Decisão Cofen nº 127/2024.
A presente Certidão é o documento hábil e legal para permitir o exercício da
profissão para fins educacionais na formação de recursos humanos em saúde nos termos
acima estabelecidos, devendo ser acompanhada do passaporte válido do portador. E, não
confere habilitação para o estabelecimento de vínculo trabalhista como profissional de
Enfermagem, em âmbito nacional.
Esta certidão
é válida
até a
data do
período de
autorização acima
determinado.
Estado, (dia), (mês) de 2024.
NOME PRESIDENTE
COREN-UF XXX.XXX-ENF
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.123, DE 1º DE JULHO DE 2024
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 27 de junho de 2024,
apreciando a Deliberação nº 170/2024-CCSS, e considerando que tratam os presentes
autos da Proposta da 2ª Reformulação Orçamentária do Confea para o exercício 2024,
decidiu: Homologar sua Segunda Reformulação Orçamentária para o exercício de 2024,
passando o valor do Orçamento de R$ 455.282.405,28 (quatrocentos e cinquenta e cinco
milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos)
para R$ 485.054.823,51 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões e cinquenta e quatro mil
e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), representando um acréscimo
de 6,54%, conforme Informação GOC nº 39 (SEI nº 0979365), Mensagem PRES 0980285 e
demais documentos que instruem o Processo 00.003643/2023-18.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.124, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 27 de junho de 2024,
apreciando a Deliberação nº 171/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-AP para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2024, passando para o valor total de R$ 9.530.935,63 (nove milhões, quinhentos e trinta
mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos); Processo Sei nº
00.005986/2023-17, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 5.955.088,16, R. de Capital R$ 3.575.847,47; totalizando
em R$ 9.530.935,63.
- Despesas correntes R$ 8.318.418,77,
D. de Capital R$ 1.212.516,86;
totalizando em R$ 9.530.935,63.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.125, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 27 de junho de 2024,
apreciando a Deliberação nº 172/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-BA para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a
1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024,
passando para o valor total de R$ 99.701.165,99 (noventa e nove milhões, setecentos e um mil,
cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos); Processo Sei nº 00.001702/2023-65,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 96.657.840,91, R. de Capital R$ 3.043.325,08; totalizando
em R$ 99.701.165,99.
- Despesas correntes R$ 88.229.814,38, D. de Capital R$ 11.471.351,61; totalizando
em R$ 99.701.165,99.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.126, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 27 de junho de 2024,
apreciando a Deliberação nº 173/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-ES para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2024, passando para o valor total de R$ 60.743.642,12 (sessenta milhões, setecentos e
quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos); Processo Sei nº
00.004843/2023-80, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 60.253.642,12, R. de Capital R$ 490.000,00; totalizando
em R$ 60.743.642,12.
- Despesas correntes R$ 60.343.642,12, D. de Capital R$ 400.000,00; totalizando
em R$ 60.743.642,12.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 779, DE 3 DE JULHO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
implantação
do 
Regime 
de
Administração Assistida do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN)
no Conselho
Regional de
Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 507ª Reunião
Plenária, Ordinária do CFN, realizada nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2024,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
constituem em seu conjunto uma Autarquia, conforme art. 2º da Lei nº 6.583, de 20 de
outubro de 1978, cabe ao CFN adotar as providências legais e regimentais para garantir o
cumprimento de suas finalidades legais;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso II,
atribui ao Conselho Federal de Nutricionistas competência para exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nessa lei e à fiscalização do
exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais do Sistema CFN/CRN;
CONSIDERANDO que a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso IV
e o Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de
2023, art. 9º, atribuem ao Conselho Federal de Nutricionistas competência para intervir
nos Conselhos Regionais de Nutricionistas quando tal providência seja indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa e/ou financeira ou à garantia da
efetividade do princípio da hierarquia institucional;
CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 309, de 28 de abril de 2003, publicada no
Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2003, seção 1, páginas 147 e 148, que
"Regulamenta os Regimes de Intervenção e de Administração Assistida no âmbito dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências";
CONSIDERANDO os elementos administrativos, financeiros, operacionais e
institucionais descritos no item 2 da Ata 507ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada
nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2024, os quais comprometem a gestão e o regular
funcionamento do órgão Regional; resolve:
Art. 1º Decretar o Regime de Administração Assistida no Conselho Regional de
Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), previsto na Resolução CFN nº 309, de 28 de abril de
2003, como providência indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa,
financeira e à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional.
Art. 2º A Administração Assistida terá duração de até 120 (cento e vinte dias),
contados da publicação da presente resolução, podendo ser encerrada em menor prazo,
quando resolvidas as irregularidades ou impropriedades que as motivaram, ou prorrogada
por igual período, por decisão do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 3º Fica estabelecida a Administração Assistida, sendo o Conselho Federal
de Nutricionistas supervisor e controlador direto, por meio de gestor federal designado,
das ações administrativas, financeiras, operacionais e institucionais do Conselho Regional
de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), mantidos o exercício e as competências de seus
dirigentes nos termos do art. 9°, incisos III e IV da Resolução CFN nº 309/2003.
Art. 4º Ao gestor Federal caberá, durante o Regime de Administração Assistida,
o seguinte:
I - Formular, em conjunto com a Diretoria do Conselho Regional de
Nutricionistas da 6ª Região, o planejamento das ações e atividades necessárias ao
restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, operacional e institucional do
Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região;
II - Supervisionar, controlar e apoiar o exercício da gestão administrativa,
financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região
(CRN-6);
III - Recomendar aos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª
Região (CRN-6) a correção de atos de gestão administrativa, financeira, operacional e
institucional praticados ou a serem praticados, sobre os quais recaia ou possa recair
irregularidade ou impropriedade;
IV - Oficiar ao Conselho Federal de Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes
do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6) em corrigir atos de gestão
administrativa, financeira, operacional e institucional, quando recomendado na forma do
inciso III antecedente;
V
-
Prestar contas
ao
Conselho
Federal
de Nutricionistas
das
ações
desenvolvidas.
Art. 5º Fica determinado que o gestor federal deverá apresentar relatório
quinzenal de suas atividades à Diretoria do CFN, ou a qualquer tempo, conforme
solicitação desta.
Art. 6º O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas poderá, se
necessário, baixar ato próprio dispondo sobre normas complementares à aplicação desta
Resolução, submetendo-o ao referendo do Plenário, sem prejuízo de sua imediata
aplicação.
Art. 7º Os casos omissos serão tratados pelo Plenário do CFN.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 140, DE 1º DE JULHO DE 2024
Altera o nível da tabela salarial do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) do Coren-DF referente ao
cargo de Gerente de Tecnologia da Informação e
Comunicação, passando de DAS VIII para DAS XI
O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal- Coren-
DF, em conjunto co o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no
Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/20212.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988,
que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a
investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e
estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei;

                            

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