DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de
1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais
componentes
do
sistema
remuneratório
devem observar
a
natureza,
o
grau
de
responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos
cargos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a
que se subordina a
Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação
do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos
efetivos;
CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho
Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão;
CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF;
CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração,
é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da
confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;
CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o
pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em
comissão, de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO Processo Administrativo Coren-DF nº 019/2012 que cria a
estrutura organizacional no âmbito do Coren-DF, PAD Coren-DF nº 120/2015 e PAD nº
143/2018;
CONSIDERANDO Processo Administrativo nº 019/2012, PAD Coren-DF nº
120/2015, PAD nº 214/2017 e PAD nº 144/2018 que estabelece o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários;
CONSIDERANDO o Processo Sei nº 00232.001577/2024-91;
CONSIDERANDO que a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
desempenha um papel muito sério e comprometido com as diretrizes e normas
preconizadas pelo Cofen, bem com a segurança dos dados dos profissionais, bem como
bom andamento da estrutura de informática do Coren-DF;
CONSIDERANDO o Memorando nº 52/2024 - COREN-DF/GAB/DEFIN, no qual
informa que há disponibilidade financeira para adequação do salário para o cargo de
Gerente de Tecnologia da Informação, passando de R$ 6.484,23 (DAS VIII) para R$ 8.725,54
(DAS XI), a partir de 01/07/2024 processo SEI nº (0316861);
CONSIDERANDO o Memorando nº 54/2024 - COREN-DF/SA/DECONT, no qual
informa que que há dotação orçamentária para adequação do salário para o cargo de
Gerente de Tecnologia da Informação, passando de R$ 6.484,23 (DAS VIII) para R$ 8.725,54
(DAS XI), a partir de 01/07/2024 processo SEI nº (0316861);
CONSIDERANDO que a estrutura organizacional será estabelecida por meio de
Ato Decisório, conforme Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do
Distrito Federal, parágrafo único do art. 36 da Decisão Coren-DF nº 114/2012;
CONSIDERANDO a aprovação da Minuta de Decisão (SEI nº 0322336) e
deliberação do Plenário acerca da alteração em tela, conforme consta no extrato de ata da
578ª ROP, realizada em 28/06/2024 (SEI nº 0324808);, decideM:
Art. 1º. Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Coren-DF conforme atualização do PAD nº 143 e 144/2018 da seguinte
forma:
Parágrafo Único - Alteração de nível na Tabela Salarial do PCCS do Cargo de
Gerente de Tecnologia da Informação e comunicação, passando de DAS VIII, para DAS XI.
Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor a partir de 01 de julho do corrente ano
e após publicação na imprensa oficial.
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº Nº 60, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 110/2023
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.P.F.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da
Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva
Carvalho..
São Paulo, 2 de maio de 2024
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 61, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 97/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA LESÃO DECORRENTE DE IMPERÍCIA. INFRAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO FORMAL DA PACIENTE.
INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE DE REPREENSÃO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta S.L.A.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de repreensão ao representado, tendo em vista a infração do artigo 10, inciso
II, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jane Suelen Silva Pires Ferreira".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da
Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva
Carvalho.
São Paulo, 2 de maio de 2024
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 62, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 111/2023
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA E
MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta B.F.R.T. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de advertência e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I e
V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº
139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/2013, artigo 3º, § 2º e artigo 9º,
inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a)
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda
Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira
Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira
Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
São Paulo, 2 de maio de 2024
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 63, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 105/2023
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPREENSÃO E
MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta K.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de repreensão e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, inciso VII,
da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 08/1978, artigo 168, e à Resolução COFFITO nº
424/20213, artigo 3º, §2º. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a)
Relator (a), Dr. (a) Jane Suelen Silva Pires Ferreira".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda
Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira
Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira
Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
São Paulo, 2 de maio de 2024
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 69, DE 16 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 138/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULA R I DA D E
DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃ O,
SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta P.B.C.N.N. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do
prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação, sob pena da aplicação da penalidade
de repreensão e multa equivalente a 2 (duas) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Marcelo Claudio Amaral Santos".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato
atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
São Paulo, 16 de maio de 2024
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 132/2023
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.F.N. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira
Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
São Paulo, 16 de maio de 2024
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 71, DE 16 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 125/2023
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.C.C Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva
Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato
atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
São Paulo, 16 de maio de 2024
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
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