DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA Nº 2.431, DE 2 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 3752/2024, resolve:
TORNAR SEM EFEITO, a contar da publicação, a Portaria nº 5134, de 28-10-
2022, publicada no Diário Oficial da União de 16-11-2022, Seção 2, página(s) 71-72, que
designou o servidor RAFAEL ELY (90727), ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de ASSESSOR-CJ3, no
GABINETE
DA
EXMA.
DESEMBARGADORA TANIA
REGINA
SILVA
RECKZIEGEL,
nos
impedimentos legais do titular.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
PORTARIA Nº 2.432, DE 2 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 3752/2024, resolve:
DESIGNAR, a contar da publicação, a servidora MICHAELLA FREGAPANI LANNER
(116718), ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, para exercer, em
substituição, o
cargo em
comissão de ASSESSOR-CJ3,
do GABINETE
DA EXMA.
DESEMBARGADORA TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, nos impedimentos legais do
titular.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
PORTARIA Nº 2.441, DE 3 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PROAD nº
3758/2024, resolve:
CONCEDER pensão vitalícia a ZILDA CARVALHO SOARES, na condição de cônjuge
do servidor falecido ADÃO MENESES SOARES, com fundamento nos artigos 23, caput, e §
4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso V,
alínea "c", e § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 1º, inciso VI, da Portaria ME nº
424/2020, a contar de 18-06-2024, data do óbito do servidor aposentado.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 2.271/2024, de 24 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 27-06-2024, Seção 02, Página 50,
onde se lê:
DECLARAR VAGO, a pedido, a contar de 27-06-2027 (...).
Leia-se:
DECLARAR VAGO, a pedido, a contar de 27-06-2024 (...).
DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 2.506, DE 4 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 3819/2024, resolve:
DESIGNAR a servidora LARISSA HERRMANN WANNER (110884), ocupante do cargo
de Técnico Judiciário, Área Administrativa, para exercer, em substituição, o cargo em comissão
de CHEFE DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO-CJ1, da Divisão de Gestão Patrimonial, no período de
1º/07/2024 a 05/07/2024, no impedimento legal do titular e do substituto designado.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
ATO Nº 346, DE 3 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta do processo de
matéria administrativa autuado sob nº 4435/2024 - PROAD; resolve:
DEFERIR a concessão da aposentadoria integral ao servidor Manoel Bomfim de
Jesus, no cargo da categoria funcional Técnico Judiciário/Administrativa/Agente da Polícia
Judicial, Classe C, Padrão 13 (Lei nº 12.774/12), com fundamento no art. 3º, I a III, §único,
da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 3º da EC nº 103/2019, com integralidade
da remuneração e paridade, acrescido das vantagens previstas no art. 62-A da Lei nº 8.112
/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.911/94 (revogado pela Lei nº 9.527/97, mas cujos
atos praticados foram convalidados pelo art. 3º da Lei nº 9.624/98).
JÉFERSON MURICY
ATO Nº 344, DE 4 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os termos do PARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA
n. 448/2024/CORESENGIN/PRU1R/PGU/AGU;
CONSIDERANDO a
decisão
liminar proferida nos autos do processo n. 1039954-16.2024.4.01.3400, pelo Excelentíssimo
Juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para: "determinar a implementação da remoção da
autora do TRT-1 (Rio de Janeiro) para o TRT-5, deferida a ela com base nos Editais de
Remoção nº 11/2021 e Edital nº 28/2022 do TRT5, a ser implementada antes de efetuada
qualquer remoção com base em Procedimento Unificado de Remoção, preservando sua
antiguidade, com base na ordem cronológica dos referidos Editais"; CONSIDERANDO as
informações constantes do Proad n. 9436/2021; resolve:
Art. 1º PROVER, em vaga decorrente de remoção, a Juíza do Trabalho ANDRÉA
GALVÃO ROCHA DETONI ao cargo de Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, a partir de 5 de julho de 2024, em cumprimento à decisão judicial de
antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo n. 1039954-16.2024.4.01.3400.
JÉFERSON MURICY
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ATO PRESI Nº 181, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO, o que consta no Processo Administrativo Eletrônico TRT8
nº 3137/2024, resolve:
CONCEDER Pensão Civil por Morte à MATIAS RODRIGUES VERISSIMO e ANA
OLÍVIA RODRIGUES PENNAFORT, na condição de filhos, em razão do falecimento do
servidor SAULO
MOURA RODRIGUES, ocorrido em
26 de abril de
2024, com
fundamento no artigo 40, §§ 7º, 8º e 12 da Constituição Federal de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, combinado com o artigo 16, I, da Lei
nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.146/2015, a contar da data de
falecimento do instituidor, com benefício calculado consoante prescrito no 10, § 1º,
inciso II, 23, § 1º, e 26, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional n° 103/2019.
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 223, DE 3 DE JULHO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto
Bezerra de
Melo,
Eulaide
Maria
Vilela Lins, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a 
Informação
nº 
491/2024/DILEP/SGPES
(fls.21/38),
ressaltando que tramita o Processo DP-5140/2024, que trata do pedido de pensão de
Soraya Pimentel Lima, cônjuge do servidor falecido, devendo o valor desta ser dividido em
partes iguais, conforme determina a Lei;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 154/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls.
41/59), o Parecer Social da Coordenadoria de Saúde - CODSAU (fls.62/63), o Laudo Médico
da Junta Oficial em Saúde deste Regional (fls.64/65), e demais informações constantes do
Processo MA-5211/2024, resolve:
Art. 1º Deferir pensão civil por morte à requerente ADRIA DA COSTA LIMA, na
qualidade de filha maior incapaz, representada por sua genitora MARIA ANGELINA CACAU
DA COSTA, em decorrência do falecimento em 10-4-2024, do servidor aposentado
FRANCISCO LOURENÇO BATISTA LIMA, com amparo os artigos 215 e 217, IV, d, da Lei
8.112/1990; §§4º e 5º do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, combinado com art.
16, caput, inciso I, da Lei 8.213/1991, da seguinte forma:
I - o valor do benefício será calculado nos termos do art. 23, §§ 2º, I, II, 5º, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que o servidor faleceu já aposentado
e, ainda, o pedido de pensão da cônjuge SORAYA PIMENTEL LIMA ( DP-5140/2024); bem
como, por se tratar de dependente inválido, o benefício será equivalente ao teto do RGPS
(R$7.087,22), mais a cota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor excedente ao teto,
acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), caso os proventos de aposentadoria ultrapassem o teto do RGPS;
II - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 10-4-2024,
data do óbito do instituidor, posto que o requerimento do benefício deu-se nos termos do
art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019;
III - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria Jurídico
Administrativa da Presidência);
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar,
conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019;
V - isenção de Imposto sobre a renda nos termos inciso XV do artigo 6º da Lei
nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c os incisos II e III do artigo
6º da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014;
VI - a representante fática da beneficiária incapaz, sua genitora MARIA
ANGELINA CACAU DA COSTA, deverá firmar termo de compromisso como responsável pelo
recebimento da pensão, por período não superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais
períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal curatela,
consoante inteligência sistemática do art. 222, § 8º, da Lei nº 8.112/1990, art. 110 e 110-
A da Lei nº 8.213/1991 combinado com 162, § 3º, do Decreto nº 3.049/1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 237, DE 3 DE JULHO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto
José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques
Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo, Eulaide
Maria Vilela Lins, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo
Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 93/2024/SGPES/SEAPP (fls. 34/35), Laudo
Médico Pericial da Junta Oficial em Saúde do TRT11 (fl. 38), a Informação nº
719/2024/DILEP/SGPES 
(fls.
40/57), 
o
Parecer 
Jurídico
nº
205/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls.
60/75) e
demais informações
constantes do
Processo MA-387/2024, resolve:
Art. 1º Deferir pensão civil por morte à ZENEIDE PACÍFICO LYRA, em
decorrência do falecimento de seu cônjuge o servidor aposentado RENATO CRUZ LYRA,
com amparo no art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, I, 219,
I e 222, II, B-6, da Lei nº 8.112/90, bem como isenção de imposto de renda, com
fulcro no art. 6º, XIV e XV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 6º, II e III, § 4º, I, "a", da IN
nº 1500/2014/RFB, da seguinte forma:
I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor
da aposentadoria do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por
dependente (um dependente, a cônjuge), com fundamento no caput do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º,
V, C-6, da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei 8.112/1990;
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº
103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria
Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - a pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que a requerente atende ao disposto no
item 6, letra "b", inciso VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº
13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, V, letra "c", item 6 da
Lei nº 8.213/1991;
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art.
23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019;
V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 25-5-2024,
data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei
nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019;
VI - fica assegurada à percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as faixas descritas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 24 da EC
103/2019, tendo em vista que a requerente é servidora aposentada do Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
11ª Região,
conforme
a
Resolução
Administrativa
nº
57/1991/TRT11;
VII - o benefício tem Isenção de Imposto sobre a Renda, nos termos do art.
6º, XIV e XV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 6º, II e III, § 4º, I, "a", da IN nº
1500/2014/RFB, devendo, ainda, serem restituídos os valores indevidamente retidos na
fonte a contar da data do diagnóstico da doença, em 2-2-2024, conforme Laudo da
Junta Oficial em Saúde deste TRT11.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

                            

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