DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. DA CAUSALIDADE
340. O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
341. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
342. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas
importações originárias da China durante todo o período analisado.
343. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO] toneladas em
P1, cresceu durante todo o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar
[RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
344. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no item 6.1.4.
deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3. Contudo, em P4, o aumento
do preço do produto similar doméstico foi significativamente menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que aumentou 81,8% e 68,3%,
respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em P5, o preço do produto objeto da investigação reduziu-se comparativamente a P4, ao passo que o preço
do produto similar nacional aumentou, acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do
produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria
doméstica, sobretudo de P4 para P5.
345. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma participação de
apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado
[RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para [RESTRITO] % do mercado em P5.
346. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]
% do CNA, em P5.
347. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado brasileiro,
exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para o Brasil, devido aos lockdowns na China em resposta à pandemia de COVID-19.
348. Diante do exposto, verificou-se preliminarmente que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada
pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
349. Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping,
que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
350. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído,
tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação decresceu até P5, passando
para [RESTRITO] %.
351. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX
nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4).
352. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato
de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada em P5, conclui-se que as importações originárias das demais origens não causaram dano à indústria
doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
353. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%, entre
12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022.
354. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada demonstraram
tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.
355. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de
imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir:
Preço médio CIF internado e subcotação - Imposto de Importação (alíquota de 12%) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/(t)
.100,0
.97,5
.103,2
.186,5
156,1
.Imposto de Importação R$/(t)
.100,0
.97,5
.103,2
.186,5
156,1
.AFRMM R$/(t)
.100,0
.234,3
.433,8
.323,2
149,6
.Despesas de Internação R$/(t)
.100,0
.97,5
.103,2
.186,5
156,1
.CIF Internado R$/(t)
.100,0
.98,2
.104,9
.187,3
156,0
.CIF Internado R$ atualizados/(t)
.100,0
.93,1
.76,3
.112,8
92,3
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
.100,0
.92,1
.79,1
.91,7
109,2
.Subcotação R$ atualizados/(t)
.100,0
.27,7
.252,0
.-1193,6
1137,4
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
356. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram inGuenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial,
restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
357. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes, foram
registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%.
358. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as importações
investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO] toneladas, e as importações
investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas.
359. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros
360. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo intervalo,
houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria
doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico.
361. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a Índia era
o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação, chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3.
362. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda se manteve
como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do produto importado pela
Índia em P5 em comparação com P1.
363. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da Rússia
e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.
7.2.5. Progresso tecnológico
364. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação
e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho exportador
365. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais de fabricação
própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([RESTRITO] %).
366. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo [RESTRITO]
% das vendas totais da indústria doméstica.
367. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
368. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que
tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período), assim como da redução do número
de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na mesma comparação.
369. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção
de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de
análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
370. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
371. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3 (-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar
o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse
o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente
a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica.
372. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa
disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente.
373. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
374. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL] Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da
indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

                            

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