DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.10. Outras produtoras nacionais
375. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio
à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico.
376. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5):
Vendas das Empresas (em t) e Participações (%) [RESTRITO]
.Período
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.A - Vendas Totais (B +C)
.100,0
.77,2
.126,7
.121,5
94,8
.B - Vendas da Petrom
.100,0
.72,8
.125,5
.115,1
91,7
.Participação (B/A)
.100,0
.94,2
.99,0
.94,7
96,7
.C - Vendas da Elekeiroz
.100,0
.92,6
.130,9
.143,4
105,5
.Participação (C/A)
.100,0
.120,0
.103,6
.118,2
111,6
Fonte: Peticionária e Elekeiroz
Elaboração: DECOM.
377. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano sofrido pela indústria
doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe ressaltar também que no pior período
para os indicadores da indústria doméstica (de P4 a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
378. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações da China a preços de dumping
constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
379. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
380. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar
o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
381. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da anidrido ftálico para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e
demonstrado a seguir.
Margens de Dumping
.Produtor Exportador
.Margem Absoluta
de Dumping
(US$/t)
Margem Relativa
de Dumping
(%)
.Panjin Read
.251,58
25,4
.Grupo Risun
.172,40
21,2
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
382. Tendo em vista a colaboração das empresas/grupos econômicos selecionados pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem
de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
383. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos
exportadores e importadores, bem como dos esclarecimentos realizados por meio de ofício de informações complementares encaminhados a cada um deles.
384. Importante destacar que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados ainda serão também submetidas a verificação in loco e somente
serão confirmadas e validadas após esse procedimento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses
grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, que parece vir se agravando durante a condução desta
investigação.
385. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação
dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente.
386. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares
estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado
no mercado interno.
387. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste
no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Considerando-se P3 e P4 como períodos nos quais o impacto de importações realizadas
a preço de dumping foi menor, se comparados a P1 e P2 (períodos nos quais houve significativo volume de importações originárias de Israel e da Rússia) e a P5 (período com forte presença
das importações originárias da China), ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria
doméstica em P3 e P4.
388. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]
389. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse
fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
390. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se
o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das trading relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso.
391. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação,
apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 1,6% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no
cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento).
392. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do
produto similar doméstico para comparação.
393. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.
8.1. Da Panjin Read
394. Os cálculos apresentados no item 4.2.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Panjin Read para o Brasil, de US$ 251,58/t.
395. Com os preços CIF internados ponderados da Panjin Read, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 587,99/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Panjin Read [CONFIDENCIAL]
.Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ CO N F. ]
.Frete Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
.Seguro Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
.Preço de Exportação CIF (US$/t)
[ CO N F. ]
.Imposto de importação (US$/t)
[ CO N F. ]
.AFRMM (US$/t)
[ CO N F. ]
.Despesas de Internação (US$/t)
[ CO N F. ]
.Preço de Exportação Internado (US$/t)
[ CO N F. ]
.Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)
[ CO N F. ]
.Subcotação (US$/t)
587,99
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Panjin Read.
Elaboração: DECOM.
8.2. Do Grupo Risun (Xingtai Risun e Tangshan Risun)
396.Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Risun para o Brasil, de US$ 172,40/t.
397. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Risun, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 627,42/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Grupo Risun [CONFIDENCIAL]
.Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ CO N F. ]
.Frete Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
.Seguro Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
.Preço de Exportação CIF (US$/t)
[ CO N F. ]
.Imposto de importação (US$/t)
[ CO N F. ]
.AFRMM (US$/t)
[ CO N F. ]
.Despesas de Internação (US$/t)
[ CO N F. ]
.Preço de Exportação Internado (US$/t)
[ CO N F. ]
.Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)
[ CO N F. ]
.Subcotação (US$/t)
627,42
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Risun.
Elaboração: DECOM.
9. DA RECOMENDAÇÃO
398. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de anidrido ftálico a preços de dumping.
399. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
400. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação,
considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.
401. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos
questionários de produtor/exportador.
402. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens
de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin Read e Grupo Risun.
403. Sobre o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito provisório foi calculado com base na
margem apurada para fins de início da investigação.
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