DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas
pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.
218. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias - Report on Chinese Industrial Policies - abordou análise específica acerca das disposições de
política econômica e industrial do "12th Five Year Plan" do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que
contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do "14th Five-Year Plan (2021-2025)" que atestassem a validade das
conclusões alcançadas no aludido documento.
219. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado "pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou
medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023". As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do
Reino Unido teria sido baseada em "relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022", o que confirmaria, portanto, que o panorama descrito prevaleceria e o Partido continuaria "atuando
em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido".
220. As peticionárias mencionaram que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por
meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado
para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.
221. As peticionárias lograram correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025,
ao setor de cabos de fibra óptica, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no
item anterior.
222. As peticionárias afirmaram que existiria participação estatal nos produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica. A esse respeito, verificou-se nos relatórios
financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas, China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd.
(4,21%) e ChangShu Development and Investment (3,09%); (ii) Shenzen Tefa Information Co. - controlada pela empresa estatal Shenzen Special Development Group Co., Ltd. (37,32%); (iii)
Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatatais que somam participação de 4,05%; (iv) Changfei Optical Fibre and Cable Co. Ltd. (YOFC) que possui
duas estatais entre os dez maiores acionistas; e (v) Fiberhome Communication Technology que possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome,
é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.
223. Embora as peticionárias tenham afirmado que a empresa Tianjin Futong Information Technology Co. (Futong) possuiria controle estatal de 4%, essa afirmação não foi
confirmada pelas informações que constam do relatório financeiro juntado como elemento de prova.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em mil F-Km
.China
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
[ CO N F I D E N C I A L ]
224. Segundo as informações de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido pelas
peticionárias, essas empresas corresponderam a [CONFIDENCIAL]%, em média, da produção chinesa do referido produto no período de 2018 a 2023, conforme tabela acima.
225. As peticionárias também revelaram registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC), ZTT,
Fiberhome, Hengtong, Tongding, Zhongli, Shenzen Tefa Information Co., Tianjin Futong Xinmao Technology, Kaile, Yongding, Huiyuan e Huamai.
226. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dumping. No entanto, o conjunto de empresas avaliado
pelas peticionárias representou em média [CONFIDENCIAL] % da produção chinesa no período de 2018 a 2023, de acordo com os dados de produção de cabos de fibra óptica na China
constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido na petição, conforme tabela abaixo:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em mil F-Km
.China
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
[ CO N F I D E N C I A L ]
227. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de subvenções
governamentais que conservadoramente não foram computadas.
228. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com
efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede
de banda larga na região do meio-oeste da China.
229. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar
rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.
230. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do
mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.
4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica chinês e da metodologia de apuração do valor
normal.
231. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra óptica. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há
intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do
setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões
dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
232. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições
de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática
de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts.
15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
233. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3o
do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
234. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14 do Decreto no 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
235. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
236. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibra óptica não prevaleceriam condições de
economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas por
produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
237. As peticionárias alegaram, de acordo com dados extraídos do Trade Map, que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibra óptica (HS 8544.70) do
mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China, em termos de volume de exportação em P5. Contudo, os dados extraídos do Trade Map pelas peticionárias contêm tão somente o ano
de 2022, não abrangendo qualquer período do ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.
238. Em consulta aos dados do Trade Map, em 9 de abril de 2024, verificou-se que, de fato, não estavam disponíveis dados sobre as exportações originárias do México referentes
ao ano de 2023, restando o ano de 2022 como informação mais próxima ao período P5 da presente investigação. Observou-se que os dados referentes às exportações mexicanas foram
estimados pelas Nações Unidas - nos exatos termos constantes da plataforma do ITC: The quantities shown in light green are estimated by UNSD. A plataforma indicou que para informações
adicionais dever-se-ia buscar a "USND Explanotory Note". Entretanto, ao clicar sobre o link indicado obteve-se mensagem de erro "404 - File or directory not found".
239. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por meio da ferramenta de consultas UN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos de fibra
óptica (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os maiores
exportadores em termos de volume no Trade Map, no ano de 2022, não constavam dados referentes ao ano de 2023 no UN Comtrade. Dessa forma, tendo em vista que o ano de 2022
constitui o mais próximo do período de investigação de dumping a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da investigação, considera-se a informação
disponível mais adequada para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica. Os volumes extraídos do Trade Map são
apresentados na tabela abaixo:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
.País exportador
2022
.Estados Unidos da América
3.869.141,0 km
.China
409.633,0 t
.Hong Kong
320.406,0 km
.México
109.071,0 t
.França
46.174,0 t
.Japão
22.339,0 t
240. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias acrescentaram que os dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity apontam que
em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, Mexico exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and
cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M),
Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).
241. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível verificar
a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV (Prysmian México) juntados aos autos do processo. Ademais, destacaram a relevância
do mercado interno mexicano de cabos de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano de 2022.
242. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se que a
informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos objeto da
investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH 9001.10 e não às trocas
no mercado interno daquele país.
243. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian México,
produtora no país substituto sugerido, e "o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso".
244. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início
da investigação.
245. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México entre outubro
de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma das operações em
[ CO N F I D E N C I A L ] .
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