DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
366. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica, observou-se redução de P4 para P5 (28,9%), com aumentos nos demais períodos,
culminando em elevação entre P1 e P5 de 27,6%.
367. A capacidade instalada registrou aumento de 71,1% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CO N F I D E N C I A L ] %
em P5 após ter registrado em P4 [CONFIDENCIAL] % de ocupação de sua capacidade.
368. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve aumentos de 0,5% de P1 para P2 e de 23,3% de P2 para P3. Houve diminuição de 2,0% entre P3
e P4 e 19,3% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em queda de 2,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação
estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
369. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 37,8% entre P1 e P5, e a massa salarial da
produção reduziu-se de 2,6%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 44,1%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou
queda de 51,7%.
370. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retrações sucessivas a partir de P3: 27,5% em P3, 1,8% em P4 e 17,9% em P5, que
sucederam leve aumento de P1 para P2 na ordem de 0,4%. Dessa forma, observou-se retração de 41,3% P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de
análise.
371. Por outro lado, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (4,5%), entre P2 e P3 (25,8%) e entre P3 e P4 (6,3%), seguidas de
aumento entre P4 e P5 (10,6%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 26,5%. A diminuição no custo de produção foi inferior à queda
dos preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
372. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação
em todos os períodos de análise de dano.
373. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de
venda aliada a uma queda no seu volume de vendas no mercado interno. Ao mesmo tempo, houve perda proporcional de sua participação no mercado, que experimentou
crescimento.
374. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com resultados e margens [CONFIDENCIAL].
375. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 52,8% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto
recuou 120,2% e o resultado operacional variou negativamente em 2.658,3%.
376. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período
analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
377. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
378. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
379. Primeiramente, insta mencionar que as importações originárias da China lograram aumentar sua penetração no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1
e P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos. Em termos absolutos, as importações da origem investigada cresceram 102,2%, de P1 para P5, um incremente de
[RESTRITO]t nesse período.
380. Em termos relativos, de P1 para P5, as importações de origem chinesa lograram aumentar sua participação em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando
o maior nível no período P5 ([RESTRITO]%).
381. Mesma tendência se observou em relação ao consumo nacional aparente. No período de análise de indícios de dano, a origem investigada foi exitosa em crescer sua
participação em [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo, em P5, [CONFIDENCIAL]%.
382. A participação dessas importações em relação à produção nacional alcançou seu auge no período P5 ([RESTRITO]%) em decorrência de um ganho na ordem de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5.
383. Em relação ao crescimento das importações chinesas, também merece menção o fato de elas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais
brasileiras de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO]%), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
384. Tendo isso em mente, viu-se que, nesse mesmo período, apesar de ter aumentado o seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 27,6%, a indústria doméstica
experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a
indústria doméstica vivenciou queda no seu volume de vendas no mercado interno (19,6%.), também alcançando o menor patamar de vendas no período P5 ([RESTRITO]t).
385. Recorde-se, conforme demonstrado nos itens 5 e 6, que o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,2%), decaindo a seu menor nível
em P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise
de indícios de dano.
386. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, em se tratando de indicadores financeiros, experimentou redução no preço (41,3%) associada a uma diminuição não
proporcional no custo de produção (26,5%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Revela-se, dessa forma, depressão e deterioração da relação
custo/preço da indústria doméstica.
387. Nesse seguimento, houve piora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas: de 120,2% no resultado bruto; de 1.106,6% no resultado
operacional; de 2.658,3% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 1.460,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa
operacionais.
388. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem
operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
389. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 52,8%, como consequência, da queda do preço (41,3%) e da quantidade vendida no mercado interno (19,6%).
390. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada
pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
391. A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibra óptica, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto aquelas sob análise,
corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5. O volume dessas importações teve decréscimo (87,9%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram
acentuadamente ao longo do período analisado em 102,2%.
392. Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam
[RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.
393. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se aumento entre P1 e P5 (152,0%). Esse preço se manteve acima do preço das importações da
origem investigada em todos os períodos.
394. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO]%) e nas importações totais ([RESTRITO]%) e (ii) do fato
de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de indícios de dano, conclui-se não haver indícios
de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
395. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5),
para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex no 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex no 269, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota
foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 272, de 2021.
396. Isso não obstante, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial,
restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
397. No que diz respeito à contração da demanda no mercado brasileiro, as peticionárias alegaram que o intervalo de maior retração, "com consequente ganho de participação
de mercado pela Indústria Doméstica", teria ocorrido entre os períodos P3 e P4 (outubro de 2020 a setembro de 2022), "período notoriamente impactado pelos efeitos da pandemia
da COVID-19".
398. Segundo as peticionárias, durante a pandemia teria sido observado aumento na demanda mundial por cabos de fibra óptica, "pela crescente necessidade de serviços
relacionados à internet e transmissão de dados". Dessa forma, teria sido constatada a diminuição do "desvio de comércio do produto para o Brasil, uma vez que houve crescimento das
demandas internas pelo produto, e a consequente melhora dos indicadores da Indústria Doméstica". Essa observação poderia ser verificada pela diminuição das importações para o Brasil,
em termos de volume, de P3 a P4, e breve aumento das vendas internas da Indústria Doméstica no mesmo período.
399. De fato, conforme constou nos itens 5 e 6, de P3 para P4 observou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram crescimento de 9,3%, das outras empresas
aumento de 1,8%, ao passo que o volume de importações brasileiras de cabos de fibras ópticas decresceu 8,5%.
400. Não obstante as alegações das peticionárias no que concerne ao tópico, observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica cresceu 18,5% entre P1 e P5,
sendo registrada elevação de P1 até P3, seguida de retrações de 1,6% em P4 e, mais significativa de 17,3% em P5.
401. As vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentaram retração de 19,6% de P1 a P5. Movimento no volume de vendas da indústria doméstica coincidente com
o mercado brasileiro foi observado apenas no período P5, período em que, após crescimento de P1 até P4, esse volume apresentou retração de 31,2%.
402. Importa esclarecer que de P4 para P5, tanto as vendas das outras empresas brasileiras produtoras de cabos de fibras ópticas, quanto as importações da origem investigada
e das demais origens também apresentaram quedas em seus volumes. O volume de vendas das outras empresas brasileiras caiu 18,0%, nesse período, enquanto as importações da origem
investigada decresceram 9,3%.
403. Embora tenham apresentado retração em seus volumes no período de P4 para P5, diversamente do que se observou em relação à indústria doméstica, que perdeu
participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.) e às vendas das demais produtoras brasileiras, cuja participação decresceu [RESTRITO] p.p., a participação das importações da origem
investigada cresceu ([RESTRITO] p.p.).
404. Assim, considerando-se que, especialmente de P4 para P5, quando se observou significativo declínio do mercado brasileiro (17,3%), as vendas da indústria doméstica
decresceram em ritmo substancialmente mais acelerado (31,2%), entende-se, para fins de início da investigação, que a contração na demanda não afasta os efeitos danosos das
importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.
405. A análise do fator em tela poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
406. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
407. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibra óptica pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
408. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
409. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibra óptica ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (181,6%), tendo
apresentado crescimento durante todo o período de investigação. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de
fabricação própria da indústria doméstica em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO]% das vendas totais.
410. Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração
dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
411. Acerca do tema, a empresa Furukawa afirmou que [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, [CONFIDENCIAL].
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