DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 307, DE 4 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro
de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à
decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1040780-62.2021.4.01.0000, atestada pelo
Parecer de Força Executória nº 04872/2021/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo
SEI nº 00732.004003/2021-91, e de acordo com o processo e-MEC nº 202131137, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1597823),
bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro Universitário
Sudoeste Paulista (1317), mantido pela Instituição Chaddad de Ensino LTDA (878), na Avenida
Professor Celso Ferreira da Silva, 1001, Jardim Europa, Avaré/SP.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente
para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
DESPACHO SERES/MEC Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.342 de 1º de janeiro de 2023,
acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 22/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/MEC, torna
público os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de
graduação, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano de 2022,
conforme anexo deste Despacho.
MARTA ABRAMO
ANEXO
Nota Técnica nº 22/2024/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES
PROCESSO Nº 23000.027196/2024-61
INTERESSADO: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - IES PERTENCENTE AO
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
ASSUNTO
Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento
de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência
os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso -
CPC 2022, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada
em 03 de setembro de 2018.
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos adotados
para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos superiores,
nas modalidades presencial e a distância, inseridos no ciclo avaliativo do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES - ano referência 2022, cujo resultado alcançado
no Conceito Preliminar de Curso, foi divulgado neste ano de 2024, conforme disposto no
Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa MEC nº 23,
de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.
ANÁLISE
I - DO CICLO REGULATÓRIO DE UM CURSO SUPERIOR
A oferta de curso superior é
condicionada à emissão prévia de ato
autorizativo por parte do Ministério da Educação(1) - MEC. Os atos autorizativos emitidos
pelo MEC para os cursos de educação superior são, em ordem cronológica: autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento. A legislação nacional preceitua que tais
atos serão emitidos por prazo determinado, devendo ser periodicamente renovados, após
regular avaliação.
Assim sendo, uma instituição de educação superior regularmente credenciada
ou uma entidade em fase de credenciamento deverá, respeitadas as prerrogativas de
autonomia das universidades e centros universitários, solicitar ao MEC autorização para
funcionamento de seus cursos.
Uma vez publicado o ato de autorização, o curso poderá ser regularmente
ofertado. No período entre 50 (cinquenta) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo
previsto para a integralização da carga horária, a Instituição deverá protocolar pedido de
reconhecimento de curso.
Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino,
um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento.
Com o advento da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a renovação de
reconhecimento dos cursos passou a ser vinculada à periodicidade trienal de aplicação do
ENADE, do qual decorre o ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do sistema
federal de ensino se inserem.
As avaliações do referido ciclo são orientadas por indicadores de qualidade
expedidos periodicamente pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira -, em cumprimento à Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004, na
forma da Portaria Normativa MEC nº 840, republicada em 31 de agosto de 2018. Os
indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis
iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.
O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos
resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo
metodologia própria, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES -, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o
denominado Conceito Preliminar de Curso - CPC -, instituído pela Portaria Normativa MEC
nº 4, de 05 de agosto de 2008.
O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada
área,
com base
na
avaliação de
desempenho
de
estudantes, corpo
docente,
infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação
técnica aprovada pela CONAES.
A aplicação do ENADE para os cursos da edição de 2022, foi definida
conforme a Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União - DOU - de 21/01/2022.
No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em
três grupos, tomando-se como base a área de conhecimento, no caso dos bacharelados e
licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia - CST.
A Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2022, estabeleceu o regulamento
do ENADE, edição 2022, e elencou os cursos vinculados às áreas que foram objeto da
avaliação naquele ciclo, referente ao Ano III do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da
Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018, a saber:
. .- áreas relativas ao grau de bacharel:
.- áreas relativas ao grau de tecnólogo:
. .a) Administração;
b) Administração Pública;
c) Ciências Contábeis;
d) Ciências Econômicas;
.a) Tecnologia em Comércio Exterior;
b) Tecnologia em Design de Interiores;
c) Tecnologia em Design Gráfico;
d) Tecnologia em Design de Moda;
. .e) Comunicação Social (Jornalismo);
f) Comunicação Social (Publicidade e
Propaganda);
g) Direito;
h) Psicologia;
i) Relações Internacionais;
.e) Tecnologia em Gastronomia;
f) Tecnologia em Gestão Comercial;
g) Tecnologia em Gestão da Qualidade;
h) Tecnologia em Gestão Pública;
i) Tecnologia em Gestão de Recursos
Humanos;
. .j) Secretariado Executivo;
k) Serviço Social;
l) Teologia; e
m) Turismo
.j) Tecnologia em Gestão Financeira;
k) Tecnologia em Logística;
l) Tecnologia em Marketing; e
m) Tecnologia em Processos Gerenciais
A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação de
reconhecimento para os cursos citados na referida Portaria Normativa MEC nº 840/2018,
Ano III(2), composto, em síntese, pelos cursos que fazem parte das seguintes
áreas/eixos:
Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Sociais
Aplicadas, Ciências Humanas e áreas afins;
Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio
Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design e
pelos cursos com resultado o CPC referente ao ano de 2022, divulgado pelo
INEP, em 02 de abril de 2024.
II 
- 
PARÂMETROS 
E
PROCEDIMENTOS 
PARA 
RENOVAÇÃO 
DE
R ECO N H EC I M E N T O
Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão
regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação
educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria
Normativa MEC nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e
procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano
referência 2022, foi divulgado em 2024, para o denominado Ano III.
Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2022
para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação,
somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na
presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-
MEC em 31 de dezembro de 2022.
Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2022
terão os atos renovados somente no próximo ciclo.
Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2022, que não têm ato ou
processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2017, serão
considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto
nº 9.235/2017, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a
oferta.
Para os fins desta Nota Técnica, os cursos foram enquadrados nos seguintes grupos: :
Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório
(CPC < 3) no CPC do ano referência 2022, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou
cursos pertencentes ao Ano II não participantes do ENADE 2022 e que não possuam
processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo
aberto de ofício, na seguinte situação:
- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo
Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior
para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.
O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá,
obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.
Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final,
momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução
processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.
Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá
determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do
Decreto n° 9.235/2017.
Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo
seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.
Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o
curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o
nº do protocolo e-MEC de extinção.
A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de
ofício, do processo.
Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório
(CPC ³ 3), no CPC do ano referência 2022, e que se enquadrem em uma ou mais das
condições: i) cursos que não possuam Conceito de Curso (CC); ii) cursos que tenham
passado por alteração de denominação; iii) cursos objeto de replicação de atos
autorizativos; iv) cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de
visita in loco; v) cursos com sinalização que implique na vedação de dispensa de visita,
como mudança de endereço sem visita no novo local, terão processo aberto de ofício, na
seguinte situação:
- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo
Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de
renovação de reconhecimento.
O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá,
obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.
Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em
que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá
acerca do pedido de renovação de reconhecimento.
Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá
determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do
Decreto n° 9.235/2017.
Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo
seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.
Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o
curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o
nº do protocolo e-MEC de extinção.
A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de
ofício, do processo.
Grupo 3 - Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado
satisfatório (CPC ³ 3) no CPC do ano referência 2022 não enquadrados nas situações
descritas nos parágrafos anteriores, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação:
- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo
Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de
manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se
manifestar quando suscitada, o processo será cancelado/arquivado, implicando situação
de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido.
Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por
aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no
endereço anterior ao aditamento.
A IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, aberto
em preenchimento, quando o referido curso, pertencente ao Ano III, possuir processo de
extinção voluntária em trâmite.
No caso de cancelamento do processo de renovação de reconhecimento de
curso, aberto em preenchimento, por falta de oferta, a IES deverá protocolar pedido de
extinção voluntária, no sistema e-MEC, para fins de regularização, impedindo a
instauração de procedimento sancionador junto à supervisão.
Os cursos que se enquadram no Grupo 3 da presente Nota Técnica e possuam
processos de renovação de reconhecimento em trâmite, tendo em vista a abertura de
processos para expedição do mesmo ato com base no CPC, ano referência 2022, poderão
ter seus processos antigos arquivados ou concluídos, conforme análise de cada caso.
As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal
de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta
Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de
Migração.
As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema
Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta
Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo
disposto no Grupo 3, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato
autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão
do processo de migração.

                            

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