DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução ABCD nº 01, de 25 DE ABRIL de
2024,
que estabelece
os procedimentos
para
certificação, credenciamento forma de pagamento e
gestão de qualidade dos oficiais de controle de
dopagem e oficiais de coleta de sangue.
A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da
competência privativa que lhe confere o Art. 48-B, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016,
resolve:
Art. 1º A Resolução ABCD nº 01, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, páginas de 45 a 50, de quinta-feira, dia 25 de abril de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31º ...............................................................................................................
§4º Quando o OCD executar simultaneamente a tarefa de OCS, fará jus a 50%
da unidade de serviço de OCD, se naquela missão apenas forem coletadas amostras de
sangue e, adicionalmente, fará jus ao valor integral da unidade de serviço de OCS
proporcional ao número de amostras coletadas.
§5º Quando a missão de controle de dopagem só previr coleta de sangue, o
OCD receberá de acordo com as atividades realizadas pelo OCS e o quantitativo de testes
viabilizados, na forma do artigo 31, uma vez que a missão não pode ser executada
exclusivamente pelo OCS, necessitando de supervisão e validação por parte do OCD."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
ADRIANA TABOZA
Presidente da Autoridade
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.098, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a identificação das pessoas físicas e
jurídicas
efetivamente
afetadas pelo
estado
de
calamidade pública reconhecido
pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7
de maio de 2024; e altera a Portaria MF nº 843, de
23 de maio de 2024, e disciplina o disposto no art.
1º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, e suas alterações.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no § 3º do art. 2º da
Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no caput do art. 47-A da Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010, introduzido pela Medida Provisória nº 1.226, de 29
de maio de 2024, e para fins do disposto na Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, e suas alterações, resolve:
Art. 1º A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas
pelas consequências sociais e econômicas decorrentes do estado de calamidade
reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio
de 2024, será realizada com base na delimitação georreferenciada realizada pela Empresa
de Tecnologia e Informação da Previdência - Dataprev S.A., observada a Portaria Ministério
do Trabalho e Emprego nº 991, de 19 de junho de 2024.
§ 1º - A instituição financeira federal operadora do Fundo Garantidor de
Operações e a instituição financeira federal responsável pela concessão das linhas de
financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas
alterações, poderão contratar a Dataprev para a obtenção da identificação dos mutuários
a que se refere o caput; e
§ 2º Os agentes financeiros operadores do Pronampe e das linhas de
financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações,
poderão obter a identificação dos mutuários a que se refere o caput diretamente com a
Dataprev, sem a necessidade de assinatura individual de Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 2º A Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de
crédito no âmbito do Pronampe, contratadas por mutuários identificados por
georreferenciamento como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos
ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.
(...)
§ 4º A identificação dos mutuários efetivamente atingidos pelos eventos
climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá na forma prevista no art. 1º
da Portaria MF nº 1.098, de 4 de julho de 2024.
"Art. 4º.....................................................................................................................
I
-
estar
domiciliados
ou
ter
estabelecimentos
em
áreas
cujo
georreferenciamento os identifique como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos
extremos, nos termos do disposto no §1º do art. 3º; e
II - apresentar declaração de que tiveram perda material decorrente dos
eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024."
Art. 3º Para fins do disposto no caput do art. 1º da Resolução CMN nº 5.140, de
2024, e suas alterações, a delimitação georrefenciada das pessoas físicas e jurídicas que
tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos
ocorridos no Rio Grande do Sul será realizada na forma prevista no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos artigos 1º e 3º; e
II - em 10 de julho de 2024, em relação ao artigo 2º.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA MF Nº 1.114, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para
pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.927, de
22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de
execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º,
inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para
pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024,
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Anexo I
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS,
NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.At é
Jul
.At é
Ago
.At é
Set
.At é
Out
.At é
Nov
.At é
Dez
. .40000 Ministério do
Trabalho e
Emprego
.14.683 .14.683 .14.683 .9.788 .4.894 .-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias
do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada
(RP7) e emendas de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº
14.791/2023.
DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.000614/2024-10
Interessado: Município de Marabá - PA
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Marabá - PA e o Banco do Brasil S.A.,
no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a
investimentos nas áreas de infraestrutura viária, mobilidade urbana e lazer.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.002238/2024-06
Interessado: Município de Rio Branco - AC.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Rio Branco - AC e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 36.085.000,00 (trinta e seis milhões e oitenta e cinco mil reais)
cujos recursos destinados à execução de infraestrutura e empreendimentos integrantes do
Programa de Atendimento Habitacional do Pró-Moradia no Município de Rio Branco.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.0002304/2024-30
Interessado: Município de Cerqueira César (SP).
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Cerqueira César (SP) e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos se destinam a
obras de infraestrutura urbana, aquisição de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos, no
âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e Saneamento - FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.001201/2024-52
Interessado: Município de Várzea Paulista - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao Contrato de Financiamento nº
0626392 - 09 a ser celebrado entre o Município de Várzea Paulista - SP e a Caixa Econômica Federal no
valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados a apoio
financeiro de despesa de capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo
a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2
de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
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