DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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108
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 996,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.332608/2024-61, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA NOVO I LTDA, CNPJ
48.589.875/0001-05, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração
de energia elétrica UFV Araxá Novo 1, CEG UFV.RS.MG.050045-3.01, enquadrado no REIDI
por meio da Portaria 1.333/SPE/MME, de 3 de maio de 2022, publicada no D.O.U nº 83,
de 4 de maio de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, outorgado pela
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.092, de 1º de fevereiro de 2022, de sua titularidade,
conforme Despacho ANEEL nº 3.066, de 25 de agosto de 2023, sem CNO informado, com
período de execução inicialmente previsto de 01/01/2024 a 01/07/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 997,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.332950/2024-61, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA NOVO II LTDA, CNPJ
48.606.540/0001-40, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração de
energia elétrica UFV Araxá Novo 2, CEG UFV.RS.MG.050046-1.01, enquadrado no REIDI por
meio da Portaria 1.331/SPE/MME, de 3 de maio de 2022, publicada no D.O.U nº 83, de 4 de
maio de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, outorgado pela Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.093, de 1º de fevereiro de 2022, de sua titularidade, conforme
Despacho ANEEL nº 3.066, de 25 de agosto de 2023, sem CNO informado, com período de
execução inicialmente previsto de 01/01/2024 a 01/07/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da
respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal,
quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a
habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 998,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.332981/2024-11, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA NOVO
III LTDA, CNPJ 48.818.252/0001-59, contido no presente processo, relativamente ao
projeto de geração de energia elétrica UFV Araxá Novo 3, CEG UFV.RS.MG.050047-0.01,
enquadrado no REIDI por meio da Portaria 1.330/SPE/MME, de 3 de maio de 2022,
publicada no D.O.U nº 83, de 4 de maio de 2022, expedida pelo Ministério das Minas
e Energia, outorgado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.094, de 1º de fevereiro
de 2022, de sua titularidade, conforme Despacho ANEEL nº 3.066, de 25 de agosto de
2023,
sem CNO
informado,
com período
de
execução
inicialmente previsto
de
01/01/2024 a 01/07/2025.
Art. 2º
Concluída a
participação no projeto,
deve ser
requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece
o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 999,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.333008/2024-10, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ARAXA NOVO IV LTDA, CNPJ
48.816.691/0001-22, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração de
energia elétrica UFV Araxá Novo 4, CEG UFV.RS.MG.050048-8.01, enquadrado no REIDI por
meio da Portaria 1.329/SPE/MME, de 2 de maio de 2022, publicada no D.O.U nº 83, de 4 de
maio de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, outorgado pela Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.095, de 1º de fevereiro de 2022, de sua titularidade, conforme
Despacho ANEEL nº 3.066, de 25 de agosto de 2023, sem CNO informado, com período de
execução inicialmente previsto de 01/01/2024 a 01/07/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da
respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal,
quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a
habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.000,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput,
do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de
30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.270546/2024-86, DECLARA:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica PLASSON DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº
01.628.313/0005-85, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica SIEMENS INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 34.776.007/0003-83, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO
e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
.8538.90.10
.9,75%
. .Controladores programáveis
.8537.10.20
.9,75%
. .De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e retificadores
.8504.90.40
.6,50%
. .Outros
.8517.62.59
.15,00%
. .Outros
.8537.10.90
.9,75%
. .Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
.8504.40.50
.9,75%
. .Com capacidade de conexão sem fio
.8517.62.41
.15,00%
. .Outras
.8538.90.90
.9,75%
. .Cartões de memória (memory cards)
.8523.51.10
.9,75%
. .Outros
.8504.40.90
.9,75%
. .Tradutores (conversores) de protocolo para interconexão de redes (gateways)
.8517.62.94
.9,75%
. .Outras
.8517.71.90
.6,50%
. .-- Munidos de peças de conexão
.8544.42.00
.5,00%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.000, de 04/07/2024, DOU de dd/mm/aaaa", onde
dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte
substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
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