DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e
Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e
unidades representadas, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
§ 3º O Comitê será coordenado pelo representante da Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério prestar
apoio administrativo, além de atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
§ 5º O Comitê poderá convidar representantes de outras unidades do
Ministério ou técnicos de outros órgãos da administração pública federal para participar
das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser
necessários ao cumprimento das finalidades do Comitê, em caráter eventual, gratuito e
sem direito a voto.
§ 6º Todas as unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura
deverão prover o suporte necessário para a implementação da Política de Dados Abertos
do Poder Executivo federal.
Art. 4º O Comitê, que terá caráter permanente, se reunirá ordinariamente uma
vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou
mediante solicitação dos seus membros
§ 1º As reuniões do Comitê Gestor, instaladas mediante a presença da maioria
absoluta dos seus membros, serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da
Pesca e Aquicultura, sendo admitida a participação por videoconferência.
§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos
votos.
§ 3º Além do voto ordinário o coordenador do Comitê terá voto de qualidade
em caso de empate.
Art. 5º Caberá aos representantes das unidades de que trata o art. 3º desta
Portaria:
I - cumprir com as competências estabelecidas no art. 2º desta Portaria;
II - orientar os gestores das bases de dados da respectiva unidade no processo
de abertura, disponibilização e atualização das bases de dados;
III - garantir o cumprimento do cronograma de publicação das bases de dados
na respectiva unidade;
IV - fazer levantamento do inventário e catálogo corporativo de base de dados
na sua respectiva unidade; e
V - dirimir dúvidas relacionadas às bases de dados de suas respectivas
unidades.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor de Dados Abertos do Ministério da
Pesca e Aquicultura será considerada prestação de serviço público relevante, e não
ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em
reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º As dúvidas relativas à aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo
Comitê Gestor de Dados Abertos do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 291, DE 3 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em
vista os Decretos nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nº 11.354, de 1º de janeiro de
2023, e suas alterações e, considerando o constante nos autos do processo administrativo
nº 50020.004184/2024-01, resolve:
Art 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, FCE
1.13, da Consultoria Jurídica - CONJUR para a Assessoria de Cerimonial do Gabinete do
Ministro - GM.
Art 2º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data de sua
publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 293, DE 4 DE JULHO DE 2024
Submeter à Consulta Pública, pelo período de
15 (quinze) dias, a minuta de Portaria que
estabelece
procedimentos, 
critérios
e
condições adicionais para o enquadramento,
acompanhamento e fiscalização de projetos de
investimento prioritários no setor de logística
e transportes sob competência do Ministério
de Portos e Aeroportos, visando à emissão de
debêntures incentivadas e debêntures de
infraestrutura
A 
SECRETÁRIA 
EXECUTIVA 
DO
MINISTÉRIO 
DE 
PORTOS 
E
AEROPORTOS, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.354, de 1º de
janeiro de 2023, art. 1º, inciso V, art. 11, incisos I e III, e considerando o que
consta 
no 
Processos 
Administrativos 
nº 
50020.004425/2024-11 
e
50020.002140/2024-38, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo período de 15 (quinze)
dias, a minuta de Portaria que estabelece procedimentos, critérios e condições
adicionais para o enquadramento, acompanhamento e fiscalização de projetos
de 
investimento 
prioritários 
no 
setor
de 
logística 
e 
transportes 
sob
competência do Ministério de Portos e Aeroportos, visando à emissão de
debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura
§1º O prazo mencionado no início deste documento começa a contar
a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, conforme a legislação em vigor.
§2º A minuta e seu anexo estão disponíveis no site da plataforma
Participa 
+
Brasil, 
no
endereço
https://www.gov.br/participamaisbrasil/debentures-mpor.
Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente
identificadas devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico
disponível na plataforma no mesmo sítio eletrônico mencionado no §2º.
Art. 3º Este período de consulta pública poderá ser prorrogado, se
necessário, a critério desta Secretaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 673, DE 4 DE JULHO DE 2024
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento
dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c),
E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as
seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial -
RBAC-E nº 94, em favor da XPRIZE Foundation.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL -
ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e
XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.007763/2024-01, decide, ad
referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela XPRIZE Foundation, organização sem
fins lucrativos, Delaware 501(c)(3), sediada em 10736 Jefferson Boulevard, nº 406, Culver City,
Califórnia, Estados Unidos, 90230, e registrada naquele país sob tax entity number 36-
4210977, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os
parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623
e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todos
os sistemas de aeronave remotamente pilotada (RPAS), pilotos remotos e nas áreas indicadas
no mapa, todos constantes do FOP 108 (nº SEI 10249406), para a realização de operações até
700 (setecentos) pés Above Ground Level - AGL ou Beyond Visual Line of Sight - BV LO S .
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida de 6 a 30 de julho
de 2024.
Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes
condicionantes:
I - as operações deverão ser realizadas sob condições meteorológicas visuais
(VMC);
II - em caso de voo noturno, a aeronave remotamente pilotada (RPA) deverá
possuir um sistema adequado de iluminação que atenda ao item 4.24 - Luzes a serem exibidas
pelas aeronaves, da ICA 100-12;
III - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens
de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva;
IV - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;
V - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto
remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de
comandar o RTL (Return to Land) ou a terminação do voo;
VI - dos itens mencionados no parágrafo E94.103(a), somente poderão ser
transportados animais da classe Insecta; e
VII - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no FOP
108 (nº SEI 10249406).
Art. 3º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em
acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada,
por meio do endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br.
Art. 4º O operador será responsável pela aptidão dos pilotos para as operações sob
esta Decisão.
Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e
determinações
de
outros órgãos
reguladores,
tais
como
a Agência
Nacional
de
Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA .
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 14.953, DE 3 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 736,
de 9 de fevereiro de 2024, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.019020/2022-11, resolve:
Art. 
1º 
Inscrever 
o 
aeródromo
público 
abaixo, 
com 
as 
seguintes
características:
I - denominação: Ismael Nunes;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SC0020;
III - município (UF): São Joaquim (SC); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 28º 14' 44"S
/ 49º 53' 51"W.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro do aeródromo está
condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.890, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.026338/2024-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0388 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 14.891, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº
736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria
nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº
00065.025887/2024-70, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1054 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA

                            

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