DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias,
sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do
Benefício - DCB.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso o segurado sinta-se apto,
poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o
pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu
benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.
§ 2º Os parâmetros descritos nos incisos I e II do caput não se aplicam aos
requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais
serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS
nº 38, de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria
Conjunta.
Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de benefícios realizadas nos moldes
da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 2023, no período entre 1º de julho
de 2024 até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário do Regime Geral de Previdência Social do MPS
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.722, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera e realoca Função Comissionada Executiva e
Cargo Comissionado Executivo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como do
que consta no Processo Administrativo nº 35014.115531/2024-15, resolve:
Art.
1º Ficam
alteradas,
no âmbito
do
INSS,
as seguintes
Funções
Comissionadas Executivas - FCE e Cargo Comissionado Executivo - CCE, quanto:
I - a denominação, a categoria e o tipo de unidade de um cargo de um cargo
de Assessor, código CCE 2.13, categoria Assessoramento, da Presidência, em
Coordenador-Geral, código CCE 1.13, categoria Direção, tipo de unidade Coordenação-
Geral;
II - a denominação e a categoria de:
a) 2 (duas) funções de Gerente de Agência, código FCE 1.06, categoria Direção,
tipo de unidade Agência da Previdência Social "A", em Assessor Técnico Especializado,
código FCE 4.06, categoria Assessoramento Técnico Especializado; e
b) 4 (quatro) funções de Chefe, código FCE 1.04, tipo de unidade Seção, do
Instituto Nacional do Seguro Social - Presidência, para Assessor Técnico Especializado,
código FCE 4.04, categoria Assessoramento Técnico Especializado; e
III - a denominação e o tipo de unidade de duas funções de Gerente de
Agência, código FCE 1.06, tipo de unidade Agência da Previdência Social "A", em Chefe e
tipo de unidade Serviço.
Art. 2º Ficam realocadas para a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com
o Cidadão as seguintes FCE e CCE:
I - 12 (doze) funções de Chefe, código FCE 1.05, tipo de unidade Serviço, das
Superintendências Regionais; e
II - o cargo e as funções a que se referem os incisos I a III do art. 1º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 15 de julho de 2024.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 2 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de
maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12,
inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006123/2020-52,
Auto de infração nº 03/2021, de 13/03/2021, entidade PETROS, decidiram os membros da
Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por
unanimidade, na 694ª
Sessão Ordinária, de 02/07/2024,
Despacho Decisório nº
108/2024/CGDC/DICOL: julgar Extinta a Punibilidade em relação aos autuados Carlos Fernando
Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, Ricardo Berreta Pavie, Renato de
Mello Gomes dos Santos, Igor Aversa Dutra do Souto, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo
Almeida e Thiago Rodrigues e julgar Improcedente em relação ao autuado Newton Carneiro da
Cunha, nos termos do Parecer nº 241/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento
do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
DECISÃO DE 2 DE JULHO DE 2024
A
Diretoria
Colegiada
da
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e pelo artigo 12, inciso VII, do Anexo I do
Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000096/2023-57,
decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024,
Despacho
Decisório
nº
109/2024/CGDC/DICOL,
pela
nulidade
do
Parecer
nº
106/2023/CTR/CGTR/DILIC, da Portaria Previc nº 204/2024, de 26/03/2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 02/04/2024, e demais atos deles decorrentes, tendo em vista
pendência de análise de pedido de habilitação feito por associação representante de
participantes e assistidos previsto no §2º do artigo 152 da Resolução Previc nº 23/2023,
nos termos do Parecer nº 244/2024/CDC I/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do
julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
DECISÃO DE 2 DE JULHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de
29 de maio de 2001, e pelo artigo 12, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000097/2023-00,
decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024,
Despacho
Decisório
nº
110/2024/CGDC/DICOL,
pela
nulidade
do
Parecer
nº
107/2023/CTR/CGTR/DILIC, da Portaria Previc nº 203/2024, de 26/03/2024, publicada no Diário
Oficial da União do dia 02/04/2024, e demais atos deles decorrentes, tendo em vista pendência
de análise de pedido de habilitação feito por associação representante de participantes e
assistidos previsto no §2º do artigo 152 da Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do Parecer
nº 246/2024/CDC I/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
Ministério da Saúde
PORTARIA GM/MS Nº 4.434, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Homologa a adesão para recebimento do incentivo financeiro de custeio adicional mensal aos municípios com equipes de saúde integradas a programas
de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o
estabelecimento de valores;
Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e as
condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e
ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde
- FNS para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais
transferidos;
Considerando a Seção XI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o incentivo financeiro aos municípios
e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; e
Considerando a Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre as equipes de saúde
integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica homologada a adesão dos municípios descritos no Anexo a esta Portaria para recebimento do incentivo financeiro de custeio adicional mensal referente às equipes
de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio adicional mensal fica condicionado ao cumprimento pelo município dos requisitos estabelecidos no art. 172-E
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
§ 2º Será automaticamente cancelada a adesão do município para recebimento do incentivo financeiro no caso de incidência em uma das hipóteses previstas no art. 172-I da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 2º É de responsabilidade do município a inclusão e atualização do cadastro dos profissionais em formação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- SCNES e no Sistema de Monitoramento da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM para os profissionais de Medicina vinculados a programas de residência em Medicina de Família
e Comunidade ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem vinculados a programas de residência nas
modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor de R$ 9.420.000,00 (nove milhões
quatrocentos e vinte mil reais) para o ano de 2024, e de R$ 22.608.000,00 (vinte e dois milhões seiscentos e oito mil reais) para o ano de 2025, devendo onerar a Funcional Programática
10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário (PO) 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à
Saúde.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
MUNICÍPIOS COM ADESÃO HOMOLOGADA PARA O RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO ADICIONAL REFERENTE A EQUIPES DE SAÚDE INTEGRADAS A
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA UNIPROFISSIONAL OU MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
.
.
.
.
.Novas vagas com Adesão ao programa
.
.Vagas após nova vaga de Adesão ao programa
.
.
.UF
.IBGE
.Município
.Quantidade de
profissionais
residentes
de
Medicina
.Quantidade
de
Profissionais
residentes
de
Enfermagem
.Quantidade
de
profissionais
residentes
de
Odontologia
.Total
.Quantidade de
profissionais
residentes
de
Medicina
.Quantidade
de
Profissionais
residentes
de
Enfermagem
.Quantidade
de
profissionais
residentes
de
Odontologia
.Total
.
.AL
.270030
.A R A P I R AC A
.5
.0
.0
.5
.5
.0
.0
.5
.
.AL
.270430
.M AC E I Ó
.1
.0
.0
.1
.17
.0
.0
.17
.
.BA
.290480
.C A AT I BA
.0
.1
.1
.2
.0
.1
.1
.2
.
.BA
.291170
.GUANAMBI
.2
.0
.0
.2
.7
.0
.0
.7
.
.BA
.291330
.ICHU
.0
.3
.2
.5
.0
.3
.2
.5
.
.CE
.230190
.BA R BA L H A
.2
.0
.0
.2
.2
.0
.0
.2
Fechar