DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 97-B. Fica facultada a utilização da metodologia completa de apuração das
perdas esperadas associadas ao risco de crédito a partir da data de entrada em vigor desta
Resolução, pelas instituições de que trata o art. 50, caput, cujo enquadramento no S3 esteja
previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025." (NR)
"Art. 100. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I,
a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) até o exercício
de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o
disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 2º; e
II - em 1º de agosto de 2024, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 398, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de
2020, que estabelece os requisitos técnicos e os
procedimentos operacionais para a implementação no
país do Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de
junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput,
inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, caput, inciso I, da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a
implementação no País do Open Finance." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos
operacionais para a implementação no país do Open Finance a serem observados pelas
instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance;
IV - Manual de Segurança do Open Finance;
V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance; e
VI - Manual de Monitoramento do Open Finance.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º Para fins de monitoramento, as instituições participantes devem
disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o
diretório de que trata o art. 13." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme
divulgado pela Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
§ 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao
tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a contribuição
para custeio das atividades de manutenção da Estrutura de Governança do Open Finance.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária
de que trata o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº
1, de 4 de maio de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance:
I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open Finance, no
mínimo, trinta dias antes de sua efetivação; e
II - ao diretório de participantes de que trata o art. 13, após cumprido o prazo de
que trata o inciso I do § 1º.
§ 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição
do Banco Central do Brasil.
..................................................................................................................................
§ 4º Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as
instituições participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no
Open Finance." (NR)
"CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA" (NR)
"Art. 12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open
Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a
implementação de:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. A Estrutura de Governança do Open Finance no país, de que trata o art.
44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá contemplar diretório de
participantes com as seguintes atribuições:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento
gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por
semana, responsável por, no mínimo:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para
servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente,
informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu
versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance,
organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 15-A. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º,
da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs
que permita às instituições participantes:
I - submeter a testes automatizados funcionais e não funcionais, ainda no estágio
de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance e de segurança
aplicáveis; e
..................................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, as instituições participantes devem
respeitar as políticas, as regras e os prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do
Open Finance, quando não houver disposição normativa em contrário.
§ 2º Os testes citados no inciso I do caput também devem ser realizados fora de
períodos de certificação devido a versionamento das APIs, anteriormente a cada publicação
realizada em ambiente produtivo.
§ 3º Em relação aos testes de que trata o § 2º, as instituições participantes ficam
dispensadas de executá-los quando o motor de conformidade não existir ou não estiver
disponível para execução." (NR)
"Art. 16-A. ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
I - abranger os diferentes casos de uso possíveis;
II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura de
Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16-D. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º,
da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deve manter plataforma para resolução de
disputas entre participantes no âmbito do Open Finance.
........................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO VIII-C
DO MONITORAMENTO
Art. 16-E. O Manual de Monitoramento do Open Finance deve conter:
I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura de Governança do Open
Finance:
a) desempenho e disponibilidade das APIs;
b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs;
c) atendimento de demandas de resolução de incidentes;
d) reporte de informações;
e) qualidade de dados; e
f) experiência do cliente;
II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura de Governança do
Open Finance e pelas instituições participantes; e
III - as disposições relativas à transparência de informações sobre o monitoramento
do Open Finance no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e para a população
em geral." (NR)
"Art. 17. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter
fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na
implementação no país do Open Finance que não estejam representadas nos grupos técnicos
constituídos nesse nível." (NR)
"CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17-A. A Estrutura de Governança do Open Finance deve reportar e prestar
contas às instituições participantes no que se refere aos serviços prestados e ao
monitoramento de que tratam os Capítulos VII e VIII-C desta Resolução." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 32, de 29 de
outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020:
I - o art. 1º, parágrafo único;
II - a Seção VI do Capítulo VII;
III - o art. 15-B; e
IV - os arts. 16-B e 16-C.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 399, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe
sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de
junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º,
caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, caput, inciso I, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A ementa da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance." (NR)
Art. 2º A Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Circular disciplina o escopo de dados e serviços do Open Finance." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e)...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
7. encargos cobrados;
III - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
o) encargos;
IV - operações de câmbio:
a) identificação das instituições envolvidas nas operações;
b) identificação e atributos das operações; e
c) eventos relacionados às operações; e
V - depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
a) identificação do produto;
b) posição do cliente; e
c) movimentações.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 3º, caput, inciso IV, alínea "a", item 3, da Circular nº
4.015, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 400, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento
da Estrutura de Governança do Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20
de junho de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11,
caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, 51, caput,
inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento da
Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
§ 1º O início de funcionamento da Estrutura de Governança do Open
Finance deve ocorrer até 2 de janeiro de 2025.
§ 2º A documentação relativa à formalização da Estrutura de Governança do
Open Finance, seu estatuto ou contrato social e suas políticas, de que trata esta
Resolução, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS GERAIS DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Seção I
Da documentação da Estrutura de Governança do Open Finance
Art. 2º A Estrutura de Governança do Open Finance deve elaborar estatuto
ou contrato social e normas internas, como regimento interno, políticas, códigos e
demais documentos necessários para o seu adequado funcionamento, alinhados com as
melhores práticas em governança e gestão, com os objetivos do Open Finance,
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