DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Edson Luís Monteiro Lucas (OAB/CE 18.105) e
Marcelo Meneses Aguiar (OAB/CE 17.329), representando Maria do Rozário Araújo
Pedrosa Ximenes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à
aplicação dos recursos repassados ao município de Canindé/CE, no âmbito do Programa
de Transferência a Estados e Municípios Programa Brasil Alfabetizado (PBA), ciclo
2010.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Maria do Rozário
Araújo Pedrosa Ximenes;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Manoel Cláudio Pessoa
Cardoso, julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-lo ao pagamento da
quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/1/2011
.77.875,00
. .31/8/2011
.13.075,00
9.3. aplicar a Manoel Cláudio Pessoa Cardoso a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até
36 
parcelas,
incidindo, 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
o
recolhimento das
demais parcelas,
devendo
incidir sobre
cada valor
mensal,
atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do
Ceará, em cumprimento
ao disposto no
§ 3º
do art. 16
da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4420-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4421/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.150/2019-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Salvador Chamon Sobrinho (211.342.862-87); Terrana
Serviços de Terraplenagem Ltda. (10.718.287/0001-43).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
4. Entidade: Município de Ipixuna do Pará/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Jofre
Antônio
Bitencourt Quaresma
(OAB/PA
0190690), representando Evaldo Oliveira da Cunha; Rubens Fernandes Leão (OA B / P A
26.683), Ângela Serra Sales (OAB/PA 2.469) e outros, representando Salvador Chamon
Sobrinho; Jofre Antônio Bitencourt
Quaresma (OAB/PA 0190690), representando
Katiane Feitosa da Cunha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa aos recursos
transferidos ao município de Ipixuna do Pará/PA no âmbito do termo de compromisso
3433/2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória
em
relação à
irregularidade concernente
ao
pagamento a
maior à
empresa
contratada;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Evaldo Oliveira da
Cunha e Katiane Feitosa da Cunha;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Salvador Chamon
Sobrinho;
9.4. julgar irregulares as contas do responsável Salvador Chamon Sobrinho,
com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-
o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do
efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/Crédito
. .26/6/2012
.48.956,18
.Débito
. .24/7/2013
.24.478,09
.Débito
. .26/7/2013
.48.956,18
.Débito
. .30/8/2013
.912,21
.Crédito
9.5. aplicar a Salvador Chamon Sobrinho a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 
parcelas,
incidindo, 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar
o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.8. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
com fulcro no art. 60 da Portaria Interministerial 424/2016, que solicite à instituição
financeira albergante a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional caso
exista, na conta específica do ajuste/programa, saldo financeiro decorrente dos
repasses federais não utilizados, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta)
dias, as providências adotadas;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado
do
Pará, em
cumprimento
ao
disposto no
§
3º
do
art. 16
da
Lei
8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão a Salvador Chamon Sobrinho;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4421-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4422/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.562/2023-8.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria da Conceição Siqueira (041.248.947-32).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por José Siqueira,
recusando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4422-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4423/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.224/2023-9.
2. Grupo:
II -
Classe I
- Assunto:
Embargos de
declaração em
Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: GAC Projetos e Construções Ltda. (37.794.389/0001-02).
4. Entidade: Instituto Militar de Engenharia (IME).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gustavo de Andrade Cavalheiro, Maria Gabrielle da
Fonseca Furtado Xavier (OAB/RJ 241.699) e outros, representando GAC Projetos e
Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
contra acórdão proferido em representação, relativamente ao pregão eletrônico IME
24/2023.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões do relator:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por GAC Projetos e
Construções Ltda. em face do acórdão 14077/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência eletrônica desta decisão è empresa representante e ao
Instituto Militar de Engenharia (IME);

                            

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