DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Felipe
Queiroz de Carvalho, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato, até que ocorra a completa absorção
das parcelas compensatórias originadas a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em
observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE e pelo TCU no
Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da
presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-020.010/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Felipe Queiroz de Carvalho (059.559.801-30).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a
parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020;
1.7.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque da parcela de
"quintos" referente incorporados em razão do exercício de funções comissionadas após
o advento da Lei 9.624/1998 e a transforme em parcela compensatória, sujeitando a
parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios subsequentes.
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no
prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
30 (trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 4466/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Christianne Oliveira e Sa, emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados,
transformados em
parcela
compensatória
e absorvidos
por
futuros
reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público
civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, parte da
parcela não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que, diante
da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do
pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a
ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários
da carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa
absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado
a esta Corte, para o devido registro;
Considerando que outra parte da parcela, nos termos da modulação de
efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja
considerada ilegal, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício
de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em
vista que decorre de decisão judicial que transitou em julgado, proferida no âmbito de
ação proposta por sindicato;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sra. Christianne
Oliveira e Sa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato, até que ocorra a completa absorção da
parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-024.276/2021-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Christianne Oliveira e Sa (344.205.501-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos referente à
incorporação com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001
concedidas mediante decisões administrativas, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da
notificação do presente acórdão, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Christianne
Oliveira e Sa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o
à nova apreciação por este Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela
compensatória mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 4467/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Argiene Salete Kalinovski, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que o ato foi considerado tacitamente registrado em
14/7/2021 pelo Acórdão 18.169/2021-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jorge
Oliveira), que determinou
ainda que a então Sefip
adotasse os procedimentos
destinados à revisão de ofício da deliberação, em razão do pagamento indevido de
parcela de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998.
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados
por sentença
judicial transitada
em julgado
deverão ser
mantidos, não
sendo
transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por
decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e
absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do
RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser
mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou
cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão
judicial
que
transitou em
julgado,
proferida
no
âmbito
de ação
proposta
por
sindicato;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
seu registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva,
nos termos
da inovação trazida pelo
artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU
353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
da Sra. Argiene Salete Kalinovski, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE; e dar ciência desta deliberação Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS e a Sra. Argiene Salete Kalinovski.
1. Processo TC-036.634/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Argiene Salete Kalinovski (434.647.770-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4468/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Celso Vieira Lima
Filho, emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos após 4/9/2001;
Considerando 
que
o 
pagamento
de 
quintos/décimos
de 
funções
comissionadas ou cargos de confiança exercidos após 4/9/2001 não está abrangido pela
modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
definitivo do RE 638.115/CE, devendo, assim, ser excluído do ato de concessão;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

                            

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