DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500181
181
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada 
em 
julgado 
nos 
autos 
do 
Mandado 
de 
Segurança 
Coletivo
2009.51.01.002254-6, que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100%
da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual
no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo,
conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (Acórdãos 3.672/2022 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator
Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego; e
2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara,
relator Ministro Substituto Weder de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato
em decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
260, §1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão
de aposentadoria a Jorge Ribeiro de Almeida, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de
novo ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC-010.519/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Ribeiro de Almeida (399.420.667-72).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4521/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
ao ato de concessão de
aposentadoria a Mario Cesar Sacramento, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação
de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura
de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada 
em 
julgado 
nos 
autos 
do 
Mandado 
de 
Segurança 
Coletivo
2009.51.01.002254-6, que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100%
da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual
no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo,
conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (Acórdãos 3.672/2022 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator
Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego; e
2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara,
relator Ministro Substituto Weder de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato
em decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
260, §1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão
de aposentadoria a Mario Cesar Sacramento, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC-010.528/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Cesar Sacramento (398.522.537-00).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Paulo Roberto
Fe r r e i r a .
1. Processo TC-010.812/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Ferreira (708.525.027-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4523/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.912/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Carvalho de Noronha (176.030.057-87); Luiz Alberto
Pereira (350.467.247-15); Marcia Cristina Bastos Boechat (639.659.257-68); Mario Sergio
Zacharias Homem (666.366.047-00); Sonia Maria Ferraz Medeiros Neves (921.820.387-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4524/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.928/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelina Maria Mascarenhas Liu (738.763.647-87); Jayne
Vezu da Silva (476.124.877-72); Jose Octavio dos Santos (194.511.307-30); Maria Lucia
Clasen Braga (448.810.299-91); Paulo Roberto Monteiro (367.616.309-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Solange Duarte
Arruda dos Santos.
1. Processo TC-010.977/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Solange Duarte Arruda dos Santos (676.068.576-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mauro Luciano de
Oliveira.
1. Processo TC-011.027/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro Luciano de Oliveira (538.951.500-53).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4527/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-011.077/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Ana Lucia
Cordeiro de
Andrade (331.028.997-49);
Cassimiro Pinheiro Borges (425.232.577-34); Celia Regina da Conceicao Alvarenga
(337.323.107-87); Jose Daniel Pinto Coelho (230.633.197-91); Jose Daniel Pinto Coelho
(230.633.197-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4528/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados
a seguir relacionados.
1. Processo TC-011.093/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Romeu Filho (241.408.217-87); Jose Romeu Filho
(241.408.217-87); Jose de Jabur Leze (242.848.157-68); Maria de Lourdes Luzes
Noronha (670.861.607-68); Maria de Lourdes Luzes Noronha (670.861.607-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar