DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial
decorreu da constatação da inexecução do objeto conveniado, ante a verificação da
execução de apenas 15,96% das metas, bem como a não devolução do saldo
remanescente na conta específica;
Considerando que, por meio de diligências saneadoras realizadas por este
Tribunal, foi comprovado o pagamento de despesas no valor de R$ 327.333,62,
correspondente a 15,96% do orçamento estimado para o convênio, conforme extrato
bancário à peça 59, bem como a execução física equivalente a 15% desse orçamento,
conforme o Parecer Técnico 38/2021 (peça 26);
Considerando
ter restado
comprovada a
devolução
integral do
saldo
remanescente da conta específica do convênio (peças 67 e 68);
Considerando que as obras executadas parcialmente possuem funcionalidade
e alcançaram etapa útil, conforme o Relatório de Vistoria Técnica 28/2024 apresentado
pela Sudam (peças 69 a 74);
Considerando, entretanto, que o mencionado relatório propõe glosa no valor
de R$ 14.993,1, referente a serviços considerados não funcionais;
Considerando que o valor impugnado é de baixa materialidade, sendo
inferior ao limite de R$ 100.000,00 estipulado no art. 6º, inciso I, da IN-TCU 71/2012,
abaixo do qual dispensa-se a instauração de tomada de constas especial;
Considerando que o processo se encontra pendente de citação;
Considerando os princípios da racionalização administrativa e economia
processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da
importância a ser ressarcida;
Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público
junto ao TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 6º, inciso I, e 19
da IN-TCU 71/2012, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito no valor
histórico de R$ 14.993,18, em 21/02/2018, a cujo pagamento continuará obrigado o
responsável Ubiraci Soares Silva, para que lhe possa ser dada quitação;
b) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 76 destes
autos, aos responsáveis e à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam).
1. Processo TC-004.743/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ubiraci Soares Silva (658.703.872-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Progresso - PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4558/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em razão de possíveis irregularidades ocorridas, no âmbito Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí-Sescoop/PI, no período de 2005 a
2011;
Considerando que, por meio do Acórdão 14.121/2019-TCU-1ª Câmara, entre
outras deliberações, foram aplicadas multas aos Srs. José Gutemberg Ferreira dos
Santos e Francisco de Assis Oliveira de Sousa, individualmente no valor de R$
4.000,00;
Considerando a comprovação dos pagamentos constantes das peças 207 e
242 e dos demonstrativos de multa às peças 208 e 241, a par do saldo devedor módico
no que tange à multa aplicada ao Sr. José Gutemberg Ferreira dos Santos, no importe
de R$ 2,04 (data de referência: 29/03/2023);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 262-263), chancelada pelo
MP/TCU (peça 264),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) expedir quitação ao Sr. José Gutemberg Ferreira dos Santos (349.569.213-
49) ante o pagamento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do item 9.4
do Acórdão 14.121/2019-TCU-1ª Câmara; e
b) expedir quitação ao Sr. Francisco de Assis Oliveira de Sousa (182.095.053-
00) ante o pagamento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do item 9.4
do Acórdão 14.121/2019-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-004.876/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.932/2023-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 033.932/2023-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.931/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Flávio André Pereira Moura (397.397.833-68); Francisco de
Assis Oliveira de Sousa (182.095.053-00); Jose Gutemberg Ferreira dos Santos
(349.569.213-49); José Pinto de Alencar (181.828.874-53).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
No Estado do Piauí.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Aldo Francisco Guedes Leite (50072/OAB-DF),
Nathalia Gomes Bernardes (30.685/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4559/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), representante do Ministério das
Cidades, em desfavor de Marival Neuton de Magalhães Fraga, tendo em vista a
inexecução parcial, sem funcionalidade, do objeto do Termo de Compromisso 0445154-
71/2014-BA (registro Siafi 683149), firmado com o Município de Nova Canaã (BA) para
"conclusão de 30 unidades habitacionais", com vigência de 31/12/2014 a 31/12/2022.
Considerando que, a despeito de o ajuste ter sido firmado sob o valor total
de R$ 1.284.000,00, sendo R$ 984.000,00 à conta da União, os repasses efetivos da
União totalizaram R$ 185.800,08 (peça 47);
Considerando a constatação de inexecução parcial sem funcionalidade, ante
a ausência de "relocação/execução da rede para fornecimento de energia elétrica aos
imóveis", sendo que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia 2/2023, de
27/7/2023, conclui que as obras executadas permitiam benefício imediato à população
alvo do ajuste (peça 69, p. 7, item 3.2);
Considerando que, por meio do Parecer de Encerramento com Fruição
1/2023, de 27/7/2023, a Caixa concluiu que, apesar de não atender plenamente as
condições estabelecidas no manual do programa, "é possível corroborar as informações
de que o objeto executado gerou benefício para a população, está em utilização pela
população, possui funcionalidade mesmo que parcial, respeita as necessidades locais e
respeita a finalidade principal do objeto pactuado" e que "o valor aferido (...)
corresponde ao percentual de execução de 100% físico para fins de alimentação dos
sistemas" - peça 65, p. 2, tópicos 5 e 6;
Considerando, ainda, que o Parecer PA GIGOV-VC 0049/2024, de 2/4/2024,
concluiu pela aprovação da prestação de contas final no que dizia respeito à execução
financeira (peça 66), razão pela qual a Caixa concluiu que o objeto se encontrava com
funcionalidade, não tendo havido danos ao erário federal (peça 64, p. 2);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 71-73), chancelada pelo
MP/TCU (peça 74),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) informar o responsável e a Caixa Econômica Federal deste Acórdão.
1. Processo TC-021.020/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marival Neuton de Magalhaes Fraga (070.585.195-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Canaã - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4560/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Instituto Origami e
de seu dirigente, o Sr. Hebron Costa Cruz de Oliveira, em razão da omissão no dever
de prestar contas, captados por força do projeto cultural Pronac 17-8091, denominado
"Alavantú - Exposição de trajes juninos", cujo objetivo geral consistia em "realizar uma
exposição de figurinos de quadrilha da década de 80 até os dias atuais, na cidade de
Campina Grande - PB".
Considerando
que os
recursos
captados
foram depositados
na
conta
específica de captação em 27/12/2018 (Banco do Brasil, Ag. 2811-8, c/c 38.117-9), mas,
antes da transferência dos recursos para a conta específica de movimentação (Banco do
Brasil, Ag. 2811-8, c/c 38.118-7, peça 1, p. 11, e peça 71, p. 2), foram objeto de
bloqueio judicial (peça 73, p. 2), em 19/2/2019 (peças 10, 24 e 71 a 74, e peça 76, p.
157-158), no contexto da Operação Fantoche, da Polícia Federal, por determinação da
4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Representação
Criminal 0800764-39.2019.4.05.8300, conforme Relatório de TCE 329/2022 (peça 29, p.
3, item 8);
Considerando que, em atendimento à diligência deste Tribunal (peça 81), a
4ª Vara informou que a representação criminal versa sobre "suposta associação
criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública e lavagem de
ativos por meio da utilização de empresas de fachada ou fantasmas e organizações sem
fins lucrativos, para justificar contratações diretas - sem os devidos processos licitatórios
e/ou cotações de preço - a valores superfaturados e com suspeita de inexecução
integral dos objetos contratados" (Ofício PE-04ª Vara 247/2024, de 23/1/2024, peça
89);
Considerando que, no mesmo expediente (Ofício PE-04ª Vara 247/2024, de
23/1/2024), o referido juízo informou, que:
a) em 19/2/2019, foram bloqueados valores nas contas do Instituto Origami
(BB: R$ 1.502.508,07) e de Hebron Costa Cruz de Oliveira (BB: R$ 685.241,37);
b) "os valores permanecem bloqueados até a presente data" (23/1/2024);
c) as defesas judiciais de Hebron Costa Cruz de Oliveira e do Instituto
Origami requereram o desbloqueio dos valores em favor do Fundo Nacional da
Cultura;
d) o pleito fora indeferido, em 15/12/2023, por ausência de legitimidade e
de interesse processual (arts. 17 e 18 do CPC), devendo "a parte interessada, ou seja,
a entidade pública que se entender prejudicada - formular o pedido".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) concluiu que não houve ato ilícito por parte dos responsáveis,
bem como
não há
dano ao
erário federal
a ser
perseguido impondo-se,
por
conseguinte, o arquivamento dos presentes autos devido à ausência de pressuposto
para a instauração de tomada de contas especial (peças 91-93);
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposição
(peça 94);
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" do
Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e
212 do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, devido à ausência de
pressuposto para a instauração de tomada de contas especial;
b) expedir a determinação constante do item 1.7.1 desta deliberação; e
c) dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional da Cultura e aos
responsáveis.
1. Processo TC-030.057/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto
Origami (08.469.619/0001-51).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB-PE 16085) e
Romero Neves Silveira Souza Filho (OAB-PE 26620), representando Romero Neves
Silveira Souza Filho; Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB-PE 16085) e Romero Neves
Silveira Souza Filho (OAB-PE 26620), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira;
Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB-PE 16085) e Romero Neves Silveira Souza Filho
(OAB-PE 26620), representando Instituto Origami.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Fundo Nacional da Cultura que adote providências
junto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - TRF 5, com vistas ao
desbloqueio, em seu favor, dos recursos captados para a execução do Pronac 17-8091,
no montante de R$ 1.136.387,99, acrescido de eventuais rendimentos financeiros;
ACÓRDÃO Nº 4561/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor de Grupo Mulher Maravilha, Maria das Graças de
Freitas Rodrigues e Ricardo Alves Monteiro, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE
157/2007 (Siafi 601092) - peça 30, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego
e o Grupo Mulher Maravilha, e tinha por objeto o "Estabelecimento de cooperação
técnica e financeira no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego
para os Jovens - PNPE, visando à qualificação social e profissional, a promoção e a
criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para 1200 jovens em situação
de vulnerabilidade social, bem como a prestação de serviço voluntário, por meio da
mobilização e da articulação de esforços da sociedade civil organizada", conforme Plano
de Trabalho.
Considerando que o Convênio MTE/SPPE 157/2007, registro Siafi 601092, foi
firmado no valor de R$ 232.320,00, sendo R$ 211.200,00 à conta do concedente e R$
21.120,00 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 27/12/2007 a
31/10/2008, e prazo para apresentação da prestação de contas em 30/12/2008,
Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 211.200,00
(peças 33, 34 e 35),
Considerando que os responsáveis apresentaram a prestação de contas do
convênio em 5/9/2008 (peça 56) e que apenas em 18/1/2019 foram notificados a
apresentar documentos complementares (peças 69),
Considerando que houve lapso temporal superior a cinco anos entre o marco
inicial de contagem do prazo prescricional em 5/9/2008 (apresentação da prestação de
contas) e 18/1/2019 (notificação para apresentação de documentação complementar),
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) concluiu, com base na Resolução TCU 344/2022, pela
ocorrência nestes autos da prescrição da pretensão punitiva e sancionatória deste
Tribunal e propôs, com anuência do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), o
arquivamento deste processo,
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,

                            

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