DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 141, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova alteração da tabela salarial "atual" - anexo VII e
extinção da tabela salarial "antiga" dos cargos públicos
em comissão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários -
PCCS
O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren- D F,
em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no
Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que,
respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a
investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece
que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de
1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais
componentes
do sistema
remuneratório
devem observar
a
natureza,
o grau
de
responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos
cargos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração
Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E,
também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego
público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho Regional
de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão;
CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF;
CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é
preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da
confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;
CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento
de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre
nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO Processo Administrativo Coren-DF nº 019/2012 que cria a
estrutura organizacional no âmbito do Coren-DF, PAD Coren-DF nº 120/2015 e PAD nº
143/2018;
CONSIDERANDO Processo Administrativo nº 019/2012, PAD Coren-DF nº 120/2015,
PAD nº 214/2017 e PAD nº 144/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
CONSIDERANDO o Processo Sei nº Coren-DF-144/2018;
CONSIDERANDO o Memorando nº 14/2024 - COREN-DF/PRES/CONGER, no qual
solicita alteração da tabela salarial "atual" - anexo VII e extinção da tabela salarial "antiga" dos
cargos públicos em comissão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS processo SEI nº
(0291467);
CONSIDERANDO que a estrutura organizacional será estabelecida por meio de At o
Decisório, conforme Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito
Federal, parágrafo único do art. 36 da Decisão Coren-DF nº 114/2012;
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Coren-DF é vinculada à Diretoria do
Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal como órgão de
assessoramento técnico, visando a controlar as atividades administrativas, operacionais e
financeiras das unidades integrantes do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal,
na forma definida na Decisão nº 315/2019, decideM:
Art. 1º. Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
do Coren-DF conforme atualização do PAD nº 143 e 144/2018 da seguinte forma:
a) Transposição dos cargos público em comissão - Chefe de Secretária de Processos
Éticos" e "Chefe do Departamento Financeiro" - da tabela salarial "antiga" para tabela salarial
"atual" no nível DAS VI, sem prejuízo salarial aos ocupantes;
b) Transposição do valor de R$ 5.593,05 (cinco mil, quinhentos e noventa e três
reais e cinco centavos) da tabela "antiga" para a tabela "atual" a ser inserido no nível DAS VI;
c) Transposição do cargo público em comissão "Gerente de Tecnologia da
Informação" da tabela salarial "antiga" para tabela salarial "atual" no nível DAS XI;
d) Extinção da tabela salarial "antiga" do Plano de Cargos, Carreiras e Salários -
PCCS.
e)Transposição dos cargos público em comissão - "Controladoria Geral" e
"Procurador Geral" - da tabela salarial "antiga" para tabela salarial "atual" sem prejuízo salarial
aos ocupantes.
Art.2º. Justifica-se tais ações a simplificação dos processos internos quanto as
nomeações e exonerações, pois, conforme Decisão Coren-DF nº 385 de 15 de dezembro de
2017, art. 2º, o enquadramento na tabela salarial "atual" se daria apenas com exonerações dos
ocupantes dos cargos da tabela "antiga", não possuindo efeito para os funcionários inseridos
nos respectivos cargos. Deste modo, o Coren-DF estabelecerá seus procedimentos nos cargos
de Direção e Assessoramento - DAS e no Cargos de Natureza Especial - CNE em única tabela
salarial.
Art.3º. Com a aprovação desta proposição já retromencionada no item "01" e
justificativa no item "02", tais ações não ensejará em aumento financeiro/orçamento a
Autarquia, pois se trata de ato administrativo de transposições e extinção relacionados às
tabelas salariais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF.
Art.4º. Esta Decisão entra em vigor a partir data da publicação na Imprensa
Oficial.
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº Nº 72, DE 23 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 136/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO
DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional terapeuta ocupacional R.A.J.V. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição
da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 73, DE 23 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 139/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA
E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.F.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
de advertência e multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos
I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº
139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/2013 artigos 3º, §2º, 9º, inciso
I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a)
Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos..
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 74, DE 23 DE MAIO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 131/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA
E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.A.A.N.R. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
de advertência e multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos
I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº
139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/2013 artigos 3º, §2º, 9º, inciso
I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a)
Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos..
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 75, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 16/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB
PENA DE MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta G.G.V.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e, em caso de descumprimento, que
seja aplicada a penalidade de multa no valor de 02 (duas) anuidades. Fica designado (a)
para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. Aturam como suplentes, o Dr. Ari
Osvaldo Alves e Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 76, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 10/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO
CARACTERIZADA. MULTA DE CINCO ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.M.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de multa no valor de 05 (cinco) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos. Aturam como suplentes, o Dr. Ari Osvaldo Alves e Dra.
Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 77, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 112/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB
PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.L.O. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo
de 30 (trinta) dias para regularização e, caso haja descumprimento, que seja aplicada a penalidade
de advertência e multa no valor de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Tesoureira, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos. Aturam como suplentes, o Dr. Ari Osvaldo Alves e Dra.
Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE
Relator
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