DOEAM 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2024 3
Art. 4º - Para dar início ao processo de aferição dos critérios de promoção
por merecimento, o Conselho de Procuradores designará os membros da
Comissão de Promoção e determinará ao Corregedor a publicação do edital
para conhecimento dos interessados na imprensa oficial e no sítio eletrônico
da PGE, bem como através da expedição de memorando às Especializadas.
Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 10 (dez) dias
úteis contados da publicação do edital na imprensa oficial.
Art. 5º - A participação no concurso de promoção por merecimento depende
de inscrição do Procurador interessado, mediante requerimento instruído
com os documentos pertinentes à demonstração dos requisitos, dirigido ao
Corregedor.
Art. 6º - A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Estado com
mais tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
§ 1º: Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o procurador do
Estado:
I - Com maior tempo de carreira;
II - Com maior tempo de serviço público estadual;
III - Com maior tempo de serviço público
IV - O mais idoso.
§ 2º - A Comissão de Promoção obterá da Coordenadoria de Recursos
Humanos a relação de antiguidade dos procuradores do Estado, e fará
constar da lista final os procuradores aptos à promoção, respeitando os
critérios de merecimento e antiguidade alternadamente.
Art. 7º - A promoção por merecimento será aferida em duas fases, e recairá
no Procurador do Estado que obtiver o maior número de pontos em avaliação
realizada pela Comissão de Promoção.
§ 1º - Decorrido o prazo do edital, a Comissão terá 05 dias para iniciar
a 1ª fase das avaliações que consistira nas rodadas de reuniões para
preenchimento do formulário mencionado no art. 9º.
§ 2º - Participará das reuniões da Comissão para preenchimento do
formulário de avaliação o Chefe da Especializada ou Coordenadoria em que
estiver lotado o Procurador avaliado.
§ 3º - Caso o Procurador Avaliado esteja lotado a menos de 1 (um) ano
na atual Especializada, participará também da reunião de avaliação o
Procurador que o tenha chefiado por mais tempo nos últimos dois anos.
§ 4º - Somente após concluída a 1ª fase, com o preenchimento dos
formulários de avaliação, é que os procuradores inscritos serão convocados
para apresentar os documentos referentes aos demais critérios de promoção.
Art. 8º - Merecimento é a demonstração positiva, por parte do Procurador do
Estado, durante sua permanência na classe, dos critérios de pontualidade,
assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética
profissional e compreensão dos deveres funcionais. (art. 45 da Lei n.º
1639/1983)
§ único - Na aferição do merecimento, para efeito de promoção, serão
considerados os seguintes critérios:
I - Qualidade do trabalho, presteza, pontualidade, dedicação, eficiência,
disciplina, urbanidade, espírito de colaboração e produtividade;
II - Atuação cumulativa, em Chefias, Coordenadorias, Gestão de Núcleos,
função, cargo comissionado e função de confiança, mediante ato de
designação do Procurador Geral do Estado, em pelo menos 02 setores, pelo
período mínimo de 03 meses consecutivos;
III - Participação em grupos de estudos, comissões de trabalhos, comissões
examinadoras, mutirões no âmbito da Procuradoria Geral, ou como seu
representante formalmente designado pelo Procurador Geral.
IV - Participação como palestrante ou professor nos cursos e oficinas
oferecidos ou apoiados pelo CEJUR e pela ESAP.
V - Participação nos cursos, palestras e oficinas oferecidos ou apoiados
pelo CEJUR ou pela ESAP de ampla participação, mas que exijam prévia
inscrição e que tenha havido aferição de frequência.
VI - Iniciativa e /ou participação em projetos institucionais, reconhecidos
como tais pelo Procurador Geral do Estado, vinculados ao planejamento
estratégico da PGE, bem como, participação na comissão organizadora ou
científica de eventos promovidos ou apoiados pela PGE, assim reconhecidos
pelo Procurador-Geral.
VII - Participação como palestrante, apresentação de trabalhos e teses
em congressos e seminários jurídicos, desde que em área de atuação da
Procuradoria.
VIII - Trabalhos jurídicos publicados em área de conhecimento pertinente
com a atuação da PGE.
IX - Certificado ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação na área
jurídica, desde que relacionados diretamente com as atribuições do cargo de
Procurador do Estado.
X - Participação em cursos de curta duração destinados à capacitação
profissional e melhoria das habilidades no desenvolvimento pessoal com
reflexo na atuação institucional, em instituição de ensino reconhecida por
órgão oficial como tal.
Art. 9º - Os critérios previstos no inciso I do parágrafo único do art. 8º desta
Resolução constituirão a 1ª fase da avaliação, valerão 80 pontos e estão
vinculados ao preenchimento do formulário de avaliação especificamente
destinado à avaliação para fins de promoção por merecimento.
§ 1º - O formulário de avaliação deverá levar em conta ainda:
I - a capacidade de articulação lógica no desempenho das atribuições
funcionais do procurador avaliado;
II - a adequada fundamentação doutrinária, legislativa, jurisprudencial e em
precedentes da PGE;
III - o uso apropriado da linguagem técnico-jurídica, correção, clareza e
concisão
IV - a natureza e a complexidade das atividades exercidas
V - a proatividade na apresentação de soluções tanto para melhoria do
fluxo de trabalho, quanto para as questões técnicas de competência da
Especializada
VI - o comprometimento do Procurador com a excelência no exercício da
função.
VII - A produtividade apurada a partir dos relatórios do sistema eletrônico de
controle de processos.
VIII - A organização e o controle da caixa de distribuição de processos pelo
sistema eletrônico de distribuição.
IX - A disponibilidade para realização de sustentações orais.
§ 2º O formulário de Avaliação será preenchido pela Comissão de Promoção
em conjunto com:
I - os Chefes, em relação aos procuradores lotados em suas respectivas
Especializadas.
II - o procurador que tenha chefiado por mais tempo o avaliado, caso sua
atual lotação seja de menos de 1 ano.
II - o Procurador Geral do Estado, em relação ao Subprocurador Geral,
Subprocuradores Gerais Adjuntos, Chefes de Especializadas e titulares de
Coordenadorias.
§ 3º Caso o procurador chefe da Especializada esteja concorrendo à
promoção por merecimento juntamente com algum dos procuradores
lotados na Especializada sob seu comando, a avaliação de ambos será feita
em conjunto com Procurador-Geral.
§ 4º Será atribuída a pontuação máxima referida no caput ao Procurador do
Estado concorrente que, na época própria das avaliações, encontrava-se no
exercício da função de Procurador Geral do Estado.
§ 5º Somente após a conclusão da fase de preenchimento dos formulários
de avaliação, os procuradores já previamente inscritos do processo de
promoção encaminharão os documentos pertinentes aos demais critérios
previstos na presente Resolução.
Art. 10 - O critério previsto no inciso II do parágrafo único do art. 8º
valerá o máximo de 10 pontos sendo 0,5 por cada período de 3 meses de
acumulação, e será aferida por meio de certificação da Coordenadoria de
Recursos Humanos.
Art. 11 - O critério previsto no inciso III do parágrafo único do art. 8º valerá o
máximo de 10 pontos e está vinculado à apresentação do ato de designação
ou certidão do órgão ou setor responsável pela participação do Procurador
do Estado.
§ 1º - a pontuação referida no caput será atribuída ao procurador do Estado
integrante de grupo ou comissão dependendo de sua participação da
seguinte forma:
a) Participação em banca examinadora de seleção de residentes ou
estagiários na qualidade de examinador: 0,20 por participação;
b) Participação na Comissão Editorial da Revista da PGE, na qualidade de
avaliador de trabalhos: 0,20 por edição.
c) Exercício da presidência ou coordenação de comissão ou grupo de
trabalho: 0,5 por grupo, comissão ou projeto computados a cada 06 meses
de participação na função;
d) Exercício de relatoria: 0,25 por relatoria, a cada 06 meses de participação;
e) Integrante: 0,10 por grupo ou comissão a cada 06 meses de participação
Art. 12 - O critério previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 8º valerá
no máximo 10 pontos, e está vinculado à apresentação de certificado ou
certidão do qual conste a data e a natureza da participação do Procurador
do Estado, emitidos pelo CEJUR, pela ESAP, ou por Escola de Governo que
tenha tido a PGE como apoiadora do evento do qual o procurador do Estado
tenha participado.
§ único - Os pontos atribuídos aos palestrantes ou professores em relação
à sua participação individual serão assim distribuídos:
I - palestra ou aula única de até 4 horas: 0,5 ponto
II - Curso ou oficina de 5 a 10 horas: 1,0
III - Curso ou oficina de 10 a 20 horas: 1,5
IV - Curso ou oficina a partir de 20 horas de aula: 2 pontos
Art. 13- O critério previsto no inciso V do parágrafo único do art. 8º está
vinculado à apresentação de certificado emitido pelo CEJUR, pela ESAP
ou pela instituição apoiada, e valerá até o máximo de 10 pontos, assim
distribuídos:
I - palestras ou cursos de até 4 horas: 0,2
II - Palestra ou curso de 5 a 10 horas: 0,5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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