DOMCE 09/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3498  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
I - eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem 
da 
Estratégia 
Saúde 
da 
Família, 
Agente 
Comunitário 
de 
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Recepcionista, 
Atendente de Farmácia, Digitador, Auxiliar de Serviços Gerais, 
Motorista, Coordenação e Apoio Técnico; 
II - eSB: Cirurgião-Dentista, Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em 
Saúde Bucal (TSB/ASB), Coordenação e Digitador; 
III 
- 
eMulti: 
Assistente 
Social, 
Nutricionista, 
Psicólogo(a), 
Fisioterapeuta, 
Educador 
Físico 
na 
Saúde, 
Farmacêutico, 
Neuropediatra e Coordenador (a) da eMulti. 
  
§1º - Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser 
integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no 
SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde). 
  
§2º - Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do 
Componente de qualidade: 
  
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
  
a) Licença Maternidade ou adoção; 
b) Licença-Prêmio/assiduidade; 
c) Licença para tratar de assuntos particulares; 
d) Licença para atividade Política ou Classista; 
e) Licença capacitação; 
f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
  
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas 
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas 
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de 
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem 
que haja justificativa plausível. 
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com 
atestado médico de qualquer natureza, iremos analisar os consolidados 
mensais e relatórios do aplicativo E-sus. 
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas 
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e 
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas 
pela respectiva Coordenação; 
VI - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados 
pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 7º - O pagamento das Gratificações por Desempenho através do 
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se 
mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, 
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município 
de forma fundo a fundo. 
  
Art. 8º - O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade 
das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção 
Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao 
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base 
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. 
  
Art. 9º - O Pagamento por Desempenho do Componente de 
Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na 
Atenção Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será 
concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de 
recursos federais pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 10 - Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao 
município de que trata o art. 15-D da Portaria de Consolidação 
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria 
GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos 
profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Lei. 
  
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente. 
  
Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo no que for necessário. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 08 de julho de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
(PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE 
JULHO DE 2024). 
  
Valores financeiros conforme avaliação do Ministério da Saúde 
para eSF, eSB e eMulti, de acordo com sua respectiva nota 
avaliativa do Componente de qualidade. 
  
EQUIPE 
(TIPO) 
MODALIDADE 
CLASSIFICAÇÃO 
NO 
COMPONENTE 
DE 
QUALIDADE 
  
  
ÓTIMO 
BOM 
SUFICIENTE 
REGULAR 
ESF 
40H 
R$ 8000,00 
R$ 6000,00 R$ 4000,00 
R$ 2000,00 
EAP 
30H 
R$ 4000,00 
R$ 3000,00 R$ 2000,00 
R$ 1000,00 
EAP 
20H 
R$ 3000,00 
R$ 2250,00 R$ 1500,00 
R$ 750,00 
eMULTI 
AMPLIADA 
R$ 9000,00 
R$ 6750,00 R$ 4500,00 
R$ 2250,00 
eMULTI 
COMPLEMENTAR 
R$ 6000,00 
R$ 4500,00 R$ 3000,00 
R$ 1500,00 
eMULTI 
ESTRATÉGICA 
R$ 3000,00 
R$ 2250,00 R$ 1500,00 
R$ 750,00 
ESB 
I -COMUM 
R$ 2449,00 
R$ 1836,75 R$ 1224,00 
R$ 612,25 
ESB 
II- COMUM 
R$ 3267,00 
R$ 2450,25 R$ 1633,50 
R$ 816,75 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO II 
(PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE 
JULHO DE 2024). 
  
Temas dos indicadores para pagamento do componente de 
qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti 
  
ÁREA TEMÁTICA 
EQUIPE AVALIADA 
Acesso e Integralidade 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Saúde da Mulher 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Gestante e Puérpera 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa com Diabetes 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa com Hipertensão 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Pessoa Idosa 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Primeira consulta programada 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamentos concluídos 
Equipe de Saúde Bucal 
Taxa de exodontia 
Equipe de Saúde Bucal 
Escovação supervisionada 
Equipe de Saúde Bucal 
Proporção de procedimentos preventivos 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamento restaurador atraumático 
Equipe de Saúde Bucal 
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada 
Equipe Multiprofissional 
Ações interprofissionais realizadas 
Equipe Multiprofissional 
Comunicação entre eMulti e outras equipes 
Equipe Multiprofissional 
Resolutividade do cuidado da eMulti 
Equipe Multiprofissional 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO III 
(PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE 
JULHO DE 2024). 
  
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO 
  
1- eSF (Equipe de Saúde da Família) 

                            

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