DOMCE 09/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3498
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
I - eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem
da
Estratégia
Saúde
da
Família,
Agente
Comunitário
de
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Recepcionista,
Atendente de Farmácia, Digitador, Auxiliar de Serviços Gerais,
Motorista, Coordenação e Apoio Técnico;
II - eSB: Cirurgião-Dentista, Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em
Saúde Bucal (TSB/ASB), Coordenação e Digitador;
III
-
eMulti:
Assistente
Social,
Nutricionista,
Psicólogo(a),
Fisioterapeuta,
Educador
Físico
na
Saúde,
Farmacêutico,
Neuropediatra e Coordenador (a) da eMulti.
§1º - Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser
integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no
SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde).
§2º - Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do
Componente de qualidade:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença-Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação;
f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem
que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com
atestado médico de qualquer natureza, iremos analisar os consolidados
mensais e relatórios do aplicativo E-sus.
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas
pela respectiva Coordenação;
VI - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º - O pagamento das Gratificações por Desempenho através do
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se
mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria,
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município
de forma fundo a fundo.
Art. 8º - O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade
das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção
Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9º - O Pagamento por Desempenho do Componente de
Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na
Atenção Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será
concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de
recursos federais pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 - Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao
município de que trata o art. 15-D da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria
GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos
profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no que for necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 08 de julho de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
(PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE
JULHO DE 2024).
Valores financeiros conforme avaliação do Ministério da Saúde
para eSF, eSB e eMulti, de acordo com sua respectiva nota
avaliativa do Componente de qualidade.
EQUIPE
(TIPO)
MODALIDADE
CLASSIFICAÇÃO
NO
COMPONENTE
DE
QUALIDADE
ÓTIMO
BOM
SUFICIENTE
REGULAR
ESF
40H
R$ 8000,00
R$ 6000,00 R$ 4000,00
R$ 2000,00
EAP
30H
R$ 4000,00
R$ 3000,00 R$ 2000,00
R$ 1000,00
EAP
20H
R$ 3000,00
R$ 2250,00 R$ 1500,00
R$ 750,00
eMULTI
AMPLIADA
R$ 9000,00
R$ 6750,00 R$ 4500,00
R$ 2250,00
eMULTI
COMPLEMENTAR
R$ 6000,00
R$ 4500,00 R$ 3000,00
R$ 1500,00
eMULTI
ESTRATÉGICA
R$ 3000,00
R$ 2250,00 R$ 1500,00
R$ 750,00
ESB
I -COMUM
R$ 2449,00
R$ 1836,75 R$ 1224,00
R$ 612,25
ESB
II- COMUM
R$ 3267,00
R$ 2450,25 R$ 1633,50
R$ 816,75
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO II
(PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE
JULHO DE 2024).
Temas dos indicadores para pagamento do componente de
qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Gestante e Puérpera
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa Idosa
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Primeira consulta programada
Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos
Equipe de Saúde Bucal
Taxa de exodontia
Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos
Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático
Equipe de Saúde Bucal
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada
Equipe Multiprofissional
Ações interprofissionais realizadas
Equipe Multiprofissional
Comunicação entre eMulti e outras equipes
Equipe Multiprofissional
Resolutividade do cuidado da eMulti
Equipe Multiprofissional
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO III
(PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE
JULHO DE 2024).
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
1- eSF (Equipe de Saúde da Família)
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