DOMCE 09/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3498  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
Elemento de Despesa 
Fte. de Recursos 
Valor – R$ 
3.3.90.39.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 
150000000 
10.000,00 
  
  
  
  
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar suplementação até o limite de 100% (cem por cento) do valor constante do art. 1º desta Lei, 
utilizando as fontes de recursos definidas nos incisos II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a ação ora criada no Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
do exercício de 2024. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 8 de julho de 2024. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:EF2C0F2B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FICA 
REVOGADA A LEI Nº. 223/2021 
 
LEI Nº 357/2024 ORÓS-CE, EM 26 DE JUNHO DE 2024 
DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E 
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FICA REVOGADA A LEI 
Nº. 223/2021 QUE INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:  
Art. 1º. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família (ESF) e equipes de 
saúde bucal (ESB) na atenção primária a saúde - APS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição 
ao extinto Incentivo Variável de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil contido na Lei Municipal nº 223/2021. 
Parágrafo único: o pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as ESF e ESB, cadastradas e cofinanciadas pelo 
Ministério da Saúde. 
Art. 2º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do 
acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. 
Art. 3º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das Equipe de Saúde da Família 
- eSFs e Equipe de Saúde Bucal - eSB será composto pelos seguintes temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF e 
eSB, demonstradas no ANEXO I desta portaria, conforme anexo V da portaria 3.493, de 10 de abril de 2024. 
Parágrafo único: Além das áreas temáticas previstas no ANEXO I, deverão ser observadas as notas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde 
para normatizar os métodos de cálculo acerca dos indicadores. 
Art. 4 º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da saúde da família e da saúde bucal aqui denominado Incentivo do Componente de 
Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Orós individualizado por equipe, considerando os resultados alcançados pelas 
equipes nos indicadores, de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade em ÓTIMO ou BOM ou SUFICIENTE ou 
REGULAR previstos na portaria do Ministério da Saúde, conforme ANEXO II. 
Parágrafo único: O município fica desobrigado do pagamento do incentivo do componente de qualidade, caso o Ministério deixe de repassar os 
recursos pertinentes a classificação. 
Art. 5°. O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária 
à Saúde—APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a 
apuração de outras verbas, seja a que título for. 
Art. 6°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à 
Saúde — APS previstos na presente lei será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério 
da Saúde. 
Art.7°. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de 
qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos profissionais, respeitando as 
proporções estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º. Do valor global recebido pelo Fundo Municipal de Saúde de Orós conforme ANEXO II desta Lei, transferidos fundo a fundo, referentes ao 
pagamento do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal (conforme os Artigos 12-B, 12-C, 12-D, 12-
E e 12-F da Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, 20% (vinte por cento) serão destinados para custeio e manutenção da 
APS, e 80% (cem por cento) serão repassados aos Profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), aos Profissionais das Equipes de Saúde 
Bucal (ESB), bem como ao Coordenadores e Apoiadores da Secretaria Municipal de Saúde, os quais sejam estes, servidores que apoiam as 
atividades de suporte à manutenção e/ou monitoramento das ações da Atenção Primária, todos de acordo com os limites percentuais rateados por 
categoria, cargo ou função, conforme o Anexo III da presente Lei, obedecendo ainda o cumprimento das metas/indicadores estabelecidos nesta Lei 
conforme classificação no componente de qualidade contidos no Anexo II. 
§ 1º. O (A) Secretário (a) e Coordenadores serão responsáveis pela execução e monitoramento desse incentivo, fazendo jus ao recebimento do 
mesmo de acordo com o percentual estipulado no Anexo III. 
§ 2º. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, e eSB será efetuado considerando os resultados alcançados a cada 
quadrimestre pelas equipes nos indicadores, considerando as classificações. 
§ 3°. Os valores do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores. O método de cálculo dos indicadores será 
estabelecido em notas técnicas a serem definidas pelo Ministério da Saúde. 

                            

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