DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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82
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
ANEXO ÚNICO
. .Item
.NCM/SH
.DESCRIÇÃO NCM/SH
. .1
.9406.20.00
.Móveis; mobiliário médico cirúrgico; colchões, almofadas e
semelhantes; luminárias
e aparelhos
de iluminação
não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos
semelhantes; construções pré-fabricadas.
. .2
.8421.21.00
.Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
. .3
.8421.39.90
.Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir a apropriação do crédito do
ICMS decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente em até 12 (doze) parcelas, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que
a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de mercadorias, destinadas ao ativo
permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos
eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e
maio de 2024, nos termos previstos na legislação estadual, seja feita à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas:
I - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;
II - antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas,
furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos
mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de
frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12
(doze) parcelas.
Cláusula
segunda Legislação
da unidade
federada poderá
estabelecer
condições, limites e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 5 DE JULHO DE 2024
Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias
realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de
atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades
essenciais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018,
publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 2018, fica:
I - revigorado a partir de 1º de julho de 2024;
II - prorrogado até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do
ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o
ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas,
equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados,
roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram
o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de
máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de
2024.
§ 1º O benefício previsto neste convênio é vinculado ao Decreto Legislativo
Federal nº 36, de 7 de maio de 2024, e somente se aplica aos estabelecimentos
localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de
emergência pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 2º
O benefício previsto neste
convênio não se aplica
a empresas
fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviço.
Cláusula segunda O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos a que se
refere a cláusula primeira deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às
aquisições.
Cláusula terceira Na hipótese de venda ou transferência de máquinas,
equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste convênio antes de
12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser
estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze)
meses.
Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites,
condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2024.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de
faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nºs 49.205, de 11 de junho de
2012, e 56.055, de 26 de agosto de 2021, registrados e depositados, nos termos do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, por meio dos Certificados de Registro
e Depósito SE/CONFAZ nº 47/18 e 216/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir as
bases médias de faturamento bruto e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - para fins de fruição do benefício do Fundo Operação Empresa
do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, definidas na forma do Decreto nº
49.205, de 11 de junho de 2012, art. 10, § 1º, e do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto
de 2021, art. 9º, § 1º, registrados e depositados, respectivamente, pelos Certificados de
Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/2018, de 20 de setembro de 2018, e nº 216/2023,
de 31 de outubro de 2023, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de
2017, e Lei Complementar nº 160, 7 de agosto de 2017.
§ 1º As bases médias de faturamento bruto e ICMS são utilizadas na apuração
dos respectivos valores incrementais, que determinam o valor máximo possível de fruição
do benefício do FUNDOPEM/RS.
§ 2º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos localizados nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio
de 2024, que especificou os municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas
intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024.
§ 3º A redução prevista no "caput" desta cláusula poderá ser de até 100 %
(cem por cento), beneficiando projetos já aprovados e aqueles protocolados até 31 de
dezembro de 2025.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e
exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações
internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de
biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de
Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.
Parágrafo único. O disposto no "caput" da cláusula primeira, aplica-se inclusive
sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições
interestaduais.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre parâmetros,
condições
e limites
em
relação
à concessão
dos
benefícios
de que
trata
este
convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da
Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
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