DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de
saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22
e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 25,
de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2023,
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A O Estado de Roraima fica autorizado a conceder crédito
presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota
"ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 quando destinados à geração de energia
elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, em seu
respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto nesta cláusula
aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona do Convênio
ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 6 de
abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que
trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.".
Cláusula segunda O inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n°
15/23 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS
nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente
à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Alagoas ficam incluídos nas disposições
do Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da
União no dia 12 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
194/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Pará e Rio Grande do
Norte ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte
público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém, Macapá, Maceió,
Natal e Rio Branco;".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 5 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS
nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder
isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS
218/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União
no dia 11 de dezembro de 2020.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
143/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS
incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de
"ferry boat" e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro
de 2019.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Santa Catarina ficam autorizados
a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
realizadas por meio de "ferry boat".".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 7, de
5 de abril de 2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com
sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 7, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de abril
de 2023.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 7/13
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraná,
Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal ficam
autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução
da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de
percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de
papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como
objetivo a reciclagem.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso
veterinário, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luiz, MA, no dia 5 de julho 2024, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
operações internas e de importação, com máquinas e equipamentos, partes e peças, sem
similar produzido no país, conforme relação constante no anexo único deste convênio,
destinados exclusivamente ao ativo permanente utilizado para a produção de vacina
autógena de uso veterinário.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos ou
condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de

                            

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