DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 61,
de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento,
promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União no
dia 20 de maio de 2024.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/24
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São
Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com sucata, apara,
resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da
Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, que autoriza o Estado
de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do
ICMS devido
na entrada
interestadual de mercadorias
e bens
destinados a
estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril
de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e
anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em
dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que
ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na entrada interestadual de
mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento
industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou
infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da
Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o
Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo,
denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e Rondônia ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial
da União no dia 12 de julho de 2006.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 31/06 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a
conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no
mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha
moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do primeiro mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da
Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 5 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas
saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS
decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir
que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos,
adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e destinados ao ativo
permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na
legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território
do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se
aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual
nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da
data da aquisição, o contribuinte deverá estornar, em uma única vez, o valor creditado
equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio, nos termos da
legislação estadual.
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, ao contribuinte, que
comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos
climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de
2024.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual
nº 57.600/24.
§ 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do
ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96,
nas operações de que trata esta cláusula.
§ 4º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da
data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos
da legislação estadual.
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir
o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula segunda deste convênio no
período de 14 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou
compensação das quantias já pagas.
Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites,
condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2024.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da
Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção
do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 121 a 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº
87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de julho de
2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. Item
Fá r m a c o s
.NCM
Medicamentos
.NCM
. .
.
.Fá r m a c o s
.
.Medicamentos
. .121
.Vacina BCG
.3002.41.29
.Vacina BCG
.3002.41.29
. .122
.Vacina
contra Febre
Amarela
.3002.41.29
.Vacina
contra
Febre
Amarela
.3002.41.29
. .123
.Vacina
contra
Haemóphilus
.3002.41.29
.Vacina contra Haemóphilus .3002.41.29
. .124
.Vacina
contra
Hepatite B
.3002.41.23
.Vacina contra Hepatite B
.3002.41.23
. .125
.Vacina
contra
Influenza
.3002.41.21
.Vacina contra Influenza
.3002.41.21
. .126
.Vacina
contra
Poliomielite
.3002.41.22
.Vacina contra Poliomielite
.3002.41.22
. .127
.Vacina
contra Raiva
Canina
.3002.41.29
.Vacina contra Raiva Canina .3002.41.29
. .128
.Vacina
contra Raiva
Vero
.3002.41.29
.Vacina contra Raiva Vero
.3002.41.29
. .129
.Vacina
Dupla Adulto
.3002.41.29
.Vacina Dupla Adulto
.3002.41.29
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