DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Na hipótese de a unidade federada não conceder isenção
do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, a empresa distribuidora
deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à
saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de
microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto
tarifário:";
IV - na cláusula quarta:
a) o "caput":
"Cláusula quarta Na hipótese de a unidade federada conceder isenção do
imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, nos termos do Convênio
ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada
ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com
destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de
unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,
com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:";
b) as alíneas "d"a "f" do inciso I:
"d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS,
quando devido;
e) a base de cálculo do item, quando aplicável;
f) o ICMS do item, quando devido;";
c) a alínea "d"do inciso II:
"d) o valor correspondente à energia injetada;";
d) a alínea "d"do inciso III:
"d) o valor correspondente à energia injetada;".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do
Ajuste SINIEF nº 2/15 ficam revogados:
I - as alíneas "e" e "f" do inciso II;
II - as alíneas "e" e "f" do inciso III.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração
de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica -
DAC E .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5,
de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2021,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser,
obrigatoriamente, emitida:";
II - a clásula décima sexta:
"Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF
nº 5/21, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes
do prazo previsto no "caput".";
II - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas
eletrônicos
disponibilizados
pelas
administrações
tributárias,
transportadoras
e
empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.";
III - a cláusula sétima-A:
"Cláusula sétima-A A DC-e poderá
ser utilizada para devoluções em
operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de
25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal
ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários,
e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da
prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de
Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a
todas as prestações a serem realizadas para este tomador.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:
I - os incisos V, VI e VII ao § 1º da cláusula terceira-B:
"V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma
tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de
diferimento eventualmente incidentes;
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de
benefício fiscal, a critério da unidade federada.";
II - o § 8° à cláusula décima sétima:
"§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica
dispensado de registrar o evento citado no inciso III da alínea "a".";
III - o § 8° à cláusula décima sétima-A:
"§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica
dispensado de registrar o evento citado no inciso I do "caput".".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020, que autoriza a
instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" da cláusula sexta do Ajuste SINIEF n° 30, de 14
de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações
promovidas pelos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, que institui a Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19,
de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de
dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 1º-A da cláusula primeira:
"I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do
contribuinte; ou";
II - os incisos III e IV da cláusula quarta:
"III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que
comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ
do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
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