DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900085
85
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - do Anexo XXVII:
a) os itens 3.0, 5.0, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII":
"
. .ITEM
.C ES T
.NCM/SH
.D ES C R I Ç ÃO
. .3.0
.03.003.00 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem de vidro descartável
. .5.0
.03.005.00 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em copo plástico descartável
. .28
.03.003.01 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em
embalagem de vidro
descartável
. .29
.03.005.01 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em copo plástico descartável
. .30
.03.005.02 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em jarra descartável
. .31
.03.005.03 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em jarra descartável
. .32
.03.005.04 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em demais embalagens descartáveis
. .33
.03.005.05 .2201.10.00
2201.90.00
.Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
adicionadas 
de 
sais, 
em 
demais 
embalagens
descartáveis
";
b) o item 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
. .ITEM
.C ES T
.NCM/SH
.D ES C R I Ç ÃO
. .4
.17.004.00
.1806.90.00
.Chocolates
e 
outras
preparações
alimentícias
contendo 
cacau,
em
embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto os classificados nos CEST
17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00
e 17.109.00
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta
Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da
Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
C A R LO S
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 31, DE 8 DE JULHO DE 2024
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 193ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos
35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 193ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota
Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal
complementar ou Carta de Correção eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica
- NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de
Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar
os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do
ato da entrega.
Parágrafo único. Este ajuste não
se aplica às devoluções simbólicas
parciais.
Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, deve
ser emitida NF-e de devolução simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no "caput" deverá
conter:
I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas
informações da NF-e original de saída;
II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de
operação - Ajuste SINIEF 13/24";
III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o
destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada",
conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7,
de 30 de setembro de 2005.
Cláusula terceira Para correção da operação de saída original, o remetente
deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o
texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";
II - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e
normal";
III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves
de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte
deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no
inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não
entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa e operação
posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única
vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.
§ 1º Para fins do disposto neste
ajuste, o prazo para efetuar os
procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa
e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio
exterior.
Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o
remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica
deverá conter:
I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas
informações da NF-e original de saída;
II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Entrada simbólica
- Ajuste SINIEF 14/24";
III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento
"Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do
§ 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte
deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do
§ 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou "Insucesso na Entrega
do CT-e" do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de
25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Cláusula terceira Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que
trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser
emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o
texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";
II - no grupo "Local da Retirada", a identificação do endereço do destino
declarado na NF-e de saída original;
III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves
de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá
dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 15, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre os
procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a
Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 16, 22 de abril de 2015, e na Resolução Normativa nº
1000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2,
de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de abril de
2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de
energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores
deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às
operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de
2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos
neste ajuste SINIEF.";

                            

Fechar