DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, para gozo
de licença capacitação ou para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-
doutorado com remuneração nos dois anos anteriores, tendo como referência a data da
solicitação do afastamento;
II - no caso de afastamento para pós-doutorado ou equivalente, tenha
cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira de quatro anos, incluindo-
se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar
de interesses particulares ou para participar de programas de mestrado, doutorado e
pós-doutorado com remuneração, nos quatro anos anteriores, tendo como referência a
data da solicitação do afastamento;
III - não estiver suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;
IV - não esteja impedido devido às penalidades previstas nos arts. 7º ou 19
desta Portaria;
V - tenha obtido nota igual ou superior a setenta por cento da pontuação
máxima possível no último ciclo de avaliação de desempenho individual; e
VI - sua participação no programa de pós-graduação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 6º São deveres da servidora ou servidor autorizado a se afastar:
I - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até trinta dias
após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos:
a) certificado, diploma ou documento equivalente;
b) histórico escolar ou documento equivalente;
c) relatório de atividades desenvolvidas; e
d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-
graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado
ou equivalente, com assinatura do orientador quando for o caso, e o respectivo link para
seu repositório na instituição de ensino, se disponível.
II - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até cento e
vinte dias após o fim do prazo do afastamento, Sumário Executivo da dissertação, tese
ou equivalente, nos casos de pós-graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do
trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente;
III - participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos
no programa promovidas pela Secretaria de Gestão e Inovação, pela Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP ou pelo órgão ou entidade de exercício;
IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e
Inovação, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de
conhecimentos adquiridos no curso; e
V - após o retorno permanecer em exercício, preferencialmente, em órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal por período, no mínimo, igual ao do
afastamento.
§ 1º Caso a servidora ou servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria antes de cumprido o período de permanência obrigatório após a
conclusão do programa, previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, deverá
ressarcir ao erário os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da
remuneração percebida durante o período de afastamento, proporcionalmente ao tempo
que reste para completar o referido período, conforme definido nos arts. 46 e 47 da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 7º A servidora ou servidor perderá o direito de inscrever-se em novo
processo seletivo pelo prazo de trinta e seis meses, e terá que ressarcir ao erário,
conforme arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os eventuais gastos com seu
aperfeiçoamento e o valor equivalente à remuneração percebida durante o período em
que esteve afastado nos seguintes casos:
I - desistência injustificada após o início do programa;
II
- não
obtenção
do certificado,
título ou
grau
que justificou
seu
afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior; ou
III - não apresentação da documentação de que trata o art. 6º desta
Portaria.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput contará a partir da data de
encerramento do afastamento.
Art. 8º O quantitativo máximo
de servidoras e servidores afastados
concomitantemente observará o percentual de até quatro por cento do total de
servidoras e servidores em efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único. Para cálculo do limite de vagas disponíveis, subtrair-se-á o
quantitativo de servidoras e servidores afastados do quantitativo máximo mencionado no
caput, e será considerada a estimativa de retornos de servidoras e servidores ao longo
do período.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação conduzirá processos seletivos
semestrais e estabelecerá anualmente, por meio de portaria, os prazos para inscrição, os
quantitativos de vagas autorizadas, os temas de interesse da administração e os critérios
de seleção e classificação a serem observados para análise dos pleitos.
§ 1º No âmbito dos processos seletivos a que se refere o caput, poderá
ocorrer o remanejamento de vagas remanescentes do primeiro processo seletivo
semestral para o semestre seguinte, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, após
análise de proposta apresentada pelo Comitê Consultivo da respectiva carreira,
observado o limite de vagas disponíveis.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação estabelecerá e divulgará, a cada
semestre e em até dez dias úteis antes do encerramento dos prazos para inscrição a que
se refere o caput, cronograma do processo seletivo contendo, no mínimo, os prazos das
seguintes atividades:
I - divulgação das listas preliminar e definitiva das candidatas e candidatos
habilitados;
II - divulgação das listas preliminar e definitiva das candidatas e candidatos
classificados;
III - análise das exposições de motivos, dos projetos de pesquisa e dos
recursos pelo Comitê Consultivo da Carreira;
IV - interposição de recursos pelas candidatas e candidatos nas etapas de
habilitação e classificação.
Art. 10. O processo seletivo será organizado em duas fases:
I - habilitação: de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar o
cumprimento dos requisitos para participação no certame;
II - classificação: de caráter eliminatório e classificatório, terá por finalidade
avaliar e classificar os projetos de pesquisa e as exposições de motivos.
Art. 11.
A inscrição
no processo seletivo
deverá conter
os seguintes
documentos:
I - requerimento específico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria
de Gestão e Inovação, contendo:
a) informações funcionais; e
b) dados do programa para o qual solicita o afastamento.
II - exposição de motivos, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de
Gestão e Inovação, com até três páginas, demonstrando:
a) alinhamento do projeto de pesquisa com os temas de interesse da
Administração do respectivo processo seletivo;
b) relevância e aplicabilidade dos resultados da pesquisa proposta para a
Administração Pública Federal;
c) importância das competências a serem desenvolvidas considerando as
atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança da
servidora ou servidor e/ou da área de competências da unidade de exercício; e
d) razão pela qual a participação no programa de pós-graduação não pode
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo ou mediante compensação de
horário.
III - cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do
órgão ou entidade de exercício ou de lotação, onde está indicada a necessidade de
desenvolvimento da(s) competência(s) relacionada(s) ao programa de pós-graduação;
IV - anuência prévia da chefia imediata e da Secretária-Executiva ou
Secretário-Executivo do órgão ou do dirigente máximo da entidade de atual exercício da
servidora ou servidor, ou daquele a quem for delegada a competência;
V - projeto de pesquisa a ser desenvolvido, com até quinze páginas
(considerando apenas os elementos textuais), de acordo com o documento "Orientações
básicas para elaboração de Projeto de Pesquisa", disponível no sítio eletrônico da
carreira;
VI - no caso de programa de pós-graduação no país, é necessário apresentar
o comprovante do conceito do programa pretendido de acordo com a escala da CAP ES ;
no caso de a instituição ser classificada, é facultativo incluir a posição em pelo menos
uma das classificações internacionais previstas na Portaria referente ao art. 9º;
VII - no caso de programa no exterior, nos termos do art. 3º:
a) comprovante da acreditação da instituição de ensino superior ou do
programa de pós-graduação por acreditadora nacional oficial, ou;
b) comprovantes da acreditação da instituição de ensino e da atuação da
organização acreditadora internacional em, no mínimo, três países; ou;
c) posição da instituição de ensino em uma das classificações internacionais
previstas na Portaria a que se refere o art. 9º.
VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido
pela Secretaria de Gestão e Inovação, devidamente preenchido e assinado;
IX - currículo atualizado do Banco de Talentos disponível no SouGov (versão pdf);
X - extratos do SIAPE/SIGEPE, contendo informações sobre afastamentos e
licenças usufruídas em cada órgão ou entidade onde a servidora ou servidor já esteve
alocado desde o ingresso na carreira;
XI - comprovantes de nomeação e exoneração referentes ao exercício, como
titular, de cargo de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do grupo de Direção
e Assessoramento - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou
equivalentes, desde o ingresso na carreira, obrigatórios para pleitear a pontuação pela
ocupação de cargos e funções comissionadas; e
XII - relatório individual de avaliação dos resultados e entregas da servidora
ou servidor no órgão ou entidade de exercício atual, conforme modelo disponibilizado
pelo Órgão Supervisor.
§ 1º Os documentos exigidos nos incisos II e V do caput não devem ser
identificados com o nome da candidata ou candidato, visando a garantir o anonimato
nas fases de análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
§ 2º Os documentos exigidos no inciso XI devem conter o código completo
do cargo ou da função comissionada.
§ 3º No caso de exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, fica dispensada a anuência prévia da Secretária-Executiva ou Secretário-
Executivo prevista no inciso IV do caput, cabendo esta anuência à Secretária ou
Secretário titular da unidade de exercício da servidora ou servidor.
§ 4º É obrigatória a apresentação do projeto de pesquisa mesmo nos casos
em que a instituição de ensino não faça essa exigência.
§ 5º A candidata ou candidato poderá realizar somente uma inscrição a cada
processo seletivo, facultada a indicação de até três instituições de ensino.
Art. 12. A Secretaria de Gestão e Inovação verificará o cumprimento dos
requisitos para participação no certame nos termos desta Portaria e divulgará, de forma
não identificada nominalmente, a lista preliminar de candidatas e candidatos habilitados
e inabilitados.
§ 1º A candidata ou candidato será considerado inabilitado do processo
seletivo em curso nos seguintes casos:
I - não cumprimento das regras de formatação dos documentos, de que trata
o documento citado no inciso V do art. 11;
II - não utilização dos modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria
de Gestão e Inovação;
III - ausência de pelo menos um dos documentos obrigatórios previstos no art. 11;
IV - não atendimento às disposições do art. 5º desta Portaria; ou
V - envio da inscrição fora do prazo e horário estabelecido na portaria a que
se refere o art. 9º.
§ 2º Caso julgue que não há prejuízo em potencial para a concorrência do
processo seletivo, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá habilitar candidatas e
candidatos cuja inscrição apresente descumprimento pontual dos requisitos previstos
neste artigo.
§ 3º Para fins do processo de habilitação considerar-se-á data da solicitação
de afastamento, a que se referem os incisos I e II do art. 5º, a data prevista para
divulgação da lista definitiva das candidatas e candidatos classificados no processo
seletivo.
Art. 13. Caberá recurso da etapa de habilitação no prazo de cinco dias úteis,
a contar da data de publicação da lista preliminar.
Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará, de forma não
identificada nominalmente, a lista definitiva de candidatas e candidatos habilitados, e
encaminhará as exposições de motivos, os projetos de pesquisa e os documentos a que
se referem os incisos VI e VII do art. 11, também de forma não identificada
nominalmente, para análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Gestão e Inovação, e com vistas
a agilizar o processo seletivo, os documentos mencionados no caput poderão ser
encaminhados para análise do Comitê Consultivo da Carreira antes de encerrada a fase
de habilitação.
Art. 15. O Comitê Consultivo da Carreira apresentará à Secretaria de Gestão
e Inovação as fichas de análise da proposta de cada candidata e candidato preenchida
por cada membro do Comitê e a síntese dos argumentos e debates que embasaram suas
decisões.
Parágrafo único. A consolidação da análise pelo Comitê Consultivo da Carreira
será realizada em reunião, sendo obrigatória a formalização dos encaminhamentos
propostos pelo colegiado em ata ou documento similar em que haja o registro das
manifestações dos seus membros, inclusive com a informação constante de documentos
ou mensagens eventualmente enviadas por meio digital.
Art. 16. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará a classificação preliminar
no processo seletivo por meio do sítio eletrônico da carreira, de forma não identificada
nominalmente, e enviará o espelho de desempenho individual de cada candidata e
candidato por correio eletrônico.
Art. 17. As candidatas e candidatos terão o prazo de cinco dias úteis para
interposição de recurso, a contar da data de divulgação da classificação preliminar no
processo seletivo.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos até as 23 horas e 59 minutos do
prazo especificado.
§ 2º O recurso deverá ser decidido pela Secretaria de Gestão e Inovação,
ouvido o Comitê Consultivo da Carreira.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Gestão e Inovação autorizar, homologar e
divulgar o resultado final do processo seletivo.
Parágrafo único. A classificação final das candidatas e candidatos será
divulgada aos interessados por meio de publicação no sítio eletrônico da carreira,
contendo a pontuação final de cada candidata e candidato e a indicação, de forma
identificada nominalmente, daqueles selecionados no quantitativo de vagas, e por meio
do envio do espelho de desempenho individual por correio eletrônico.
Art. 19. A desistência de participação após 5 (cinco) dias úteis a contar da
data de divulgação do resultado a que se refere o art. 18 e antes do início do
afastamento ensejará a perda do direito de participar do próximo processo seletivo para
programas de pós-graduação, excetuando-se a hipótese comprovada de caso fortuito ou
de força maior, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, bem como em virtude de
licença por doença própria, do cônjuge ou de parente de primeiro grau, devidamente
comprovada por laudo pericial médico e homologada pela unidade setorial de gestão de
pessoas do órgão de exercício ou de lotação.
Parágrafo único. A
desistência de que trata o
caput resultará em
desclassificação da servidora ou servidor no processo seletivo, devendo a Secretaria de
Gestão e Inovação convocar as próximas candidatas ou candidatos classificados até o
limite de vagas, seguindo a ordem de classificação, ou, em sendo inviável a convocação,
remanejar a vaga nos termos do § 3º do art. 9º desta Portaria.
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