DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
CADERNO DE CANDIDATURA
Art. 1º O Caderno de Candidatura deve conter as seguintes informações:
I - sumário, contendo:
índice;
II - dados da instituição, contendo:
a) nome da instituição candidata;
b) nome e assinatura do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o
art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022;
c) nome e assinatura dos administradores, do diretor responsável pela
contabilidade e por contador legalmente habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº
4.818, de 2020, e o art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 2020; e
d) departamento ou área responsável pela elaboração do Caderno de Candidatura
e dados de contato;
III - relativamente aos responsáveis pela metodologia para avaliação da perda
esperada e apuração e constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito:
a) estrutura e organograma da área;
b) número de funcionários;
c) qualificação técnica dos funcionários da equipe; e
d) independência em relação unidades de negócio da instituição;
IV - relativamente aos responsáveis pela validação da metodologia para avaliação
da perda esperada de que trata o inciso III deste artigo:
a) estrutura e organograma da área;
b) número de funcionários;
c) qualificação técnica dos funcionários da equipe; e
d) independência em relação à área responsável pelo desenvolvimento da
metodologia;
V - inventário dos modelos utilizados, na maior granularidade em que forem
calculados, relacionando, no mínimo:
a) os valores dos parâmetros de risco PDap e LGDap;
b) o valor de FCC e exposições contingentes associadas, quando houver; e
c) a exposição contábil bruta na data-base da candidatura;
VI - documentação de desenvolvimento dos modelos em uso, contendo, para cada
parâmetro de risco (PDap, LGDap e FCC) pelo menos:
a) a metodologia utilizada;
b) relação das variáveis explicativas selecionadas (e respectivas origens da
informação a ser utilizada);
c) o detalhamento dos processos de captura de dados;
d) o detalhamento dos processos de conciliação dos dados capturados;
e) o detalhamento dos processos de cálculo de parâmetros;
f) o detalhamento das técnicas de amostragem utilizadas;
g) o detalhamento dos grupos homogêneos de risco utilizados e de seus respectivos
critérios de seleção;
h) informações de índices de desempenho utilizados para verificar aderência
preditiva da amostra (in-sample);
i) histórico de taxas de ativo com problema de recuperação de crédito das PDap
solicitadas na alínea a) deste inciso;
j) histórico de LGDap observada, e de taxas de recuperação, para as LGDap
solicitadas na alínea a) do inciso V deste artigo;
k) relatórios de monitoramento dos modelos em uso;
l) relatórios de validação dos modelos em uso; e
m) trabalhos mais recentes da auditoria interna;
VII - documentação, aprovada pela governança do conglomerado ou sistema
cooperativo pleiteante, que relacione os critérios utilizados na definição dos seguintes
conceitos e processos:
a) de identificação e marcação de ativo com problema de recuperação de crédito;
b) de identificação de reestruturações;
c) de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito (cura);
d) de contraparte conectada;
e) de alocação em estágios;
f) de alocação de instrumentos financeiros de mesma contraparte no terceiro
estágio, para as situações previstas no art. 37, § 5° da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do
art. 37, § 5° da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
g) de tratamento por carteiras, se utilizado;
VIII - documentação, regulamentos internos e políticas aprovadas pela governança
do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo que permitam verificar a suficiência da
infraestrutura de TI, sistemas e processos para assegurar a integridade, segurança e
disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de
informação utilizados com base no art. 33, inciso IV, alínea 'a' da Resolução CMN nº 4.557, de
2017 e no art. 35, inciso IV, alínea "a" da Resolução BCB nº 265, de 2022, incluindo, por
exemplo:
a) o inventário de bancos de dados utilizados e seus respectivos sistemas
gerenciadores de bancos de dados (SGBDs);
b) o fluxo de informações e forma de integração entre sistemas e soluções;
c) o processo e relatório de conciliação de dados;
d) o processo de rastreabilidade das operações originais até a sua baixa, incluindo
renegociações, preservando o histórico de classificação em estágios;
e) o processo de gestão dos sistemas e soluções mapeados para a mensuração;
f) o relatório de validação de tecnologia da informação;
g) a segurança lógica - controle de acesso;
h) a homologação das soluções internas e/ou externas;
i) a implantação em produção dos parâmetros PDap/LGDap/FCC para cálculo da
perda esperada;
j) os sistemas e soluções que não estão sob a gestão de tecnologia da informação; e
k) os relatórios de auditoria interna acerca dos itens relacionados acima.
§ 1º Caso os responsáveis pela metodologia de que trata o inciso III deste artigo
sejam externos ao conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se
identificar inequivocamente a entidade externa e apresentar as respectivas informações
solicitadas nas alíneas "b" a "d" do referido inciso.
§ 2º Caso os responsáveis pela validação de que trata o inciso IV deste artigo sejam
externos ao conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar
inequivocamente a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas
alíneas "b" a "d" do referido inciso.
N OT A
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que
estabelece critérios e procedimentos para a solicitação de autorização para uso da metodologia
completa para avaliação da perda esperada e para apuração e constituição da provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições mencionadas no art.
50, § 1° da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 50, § 1° da
Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
2. De fato, a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução
BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estabelecem como regramento geral que as
instituições dos segmentos S4 e S5 utilizem metodologia simplificada de apuração da provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. Não obstante, estes mesmos normativos
preveem a faculdade para que as instituições e sistemas cooperativos enquadrados no S4,
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil e observados os critérios estabelecidos
pela Resolução BCB nº 352, de 2023, em seus arts. de 82 a 84, utilizem o modelo completo, ou
seja, que apurem a perda esperada e constituam provisões de acordo com suas estimativas
internas.
3. Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados
de baixo impacto, servindo apenas como meio para explicitar o procedimento para execução
de faculdade contida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de
2023, sem provocar, portanto, aumento de custos, de despesas orçamentárias ou financeiras
para os agentes econômicos usuários, nem repercutir na política pública executada, nos termos
do art. 4º, inciso III do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, entendemos que a presente
instrução normativa está dispensada da elaboração de análise de impacto regulatório de que
trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica
e Supervisão Especializada
JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
Substituto
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 70 - 4ª PROURB, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos
5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 14 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas
atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais,
e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do
ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando
propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº
08192.036045/2024-08, instaurada a partir do Ofício nº 71/2024 - RA-SUDO/GAB, no qual
relata irregularidades de cunho urbanístico, notadamente painéis e placas publicitárias, no
Setor de Indústrias Gráficas - SIG;
CONSIDERANDO que o Ofício nº 3354/2024-DF LEGAL/GAB informa que foi
realizada vistoria nos endereços em questão, oportunidade em que foram lavrados autos
de notificação e infração: G-0207-053909-AEU, G-0207-055023-AEU, G-0207-053473-AEU,
G-0207-053608-AEU, G-0207-053167-AEU e 0439-112887-AEU;
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 393/2024-RASUDO/GAB, que informa que
os infratores, mesmo após serem multados, insistem em manter a publicidade ilegal;
CONSIDERANDO que a ilicitude dos fatos incidem não só apenas na esfera
administrativa, mas também na penal, eis alterações não licenciadas constituem, em tese,
crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural tipificado no artigo 63 da Lei
nº 9.605/98, resolve:
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos com vistas à
propositura de ação civil pública para responsabilização dos infratores pelos danos
materiais e morais decorrentes da veiculação de propaganda em desconformidade com a
Lei nº 3.035/2002, no Setor de Indústrias Gráficas - SIG.
Ab initio, determino a adoção das seguintes providências:
a) Autue-se a presente portaria, promovendo-se os registros necessários no
Sistema de Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT;
b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada;
c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13- A, § 1º, da Resolução
nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a
eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
d) Expeça-se ofício à CEPEMA-DEMA para requisitar a abertura de inquérito
policial para investigação da prática, em tese, do delito capitulado no artigo 63 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
MARILDA DOS REIS FONTINELE
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 23, DE 2 DE JULHO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo
Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
Ausente o Ministro Aroldo Cedraz, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 22, referente à sessão realizada em 25
de junho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC- 009.542/2016-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-002.838/2023-0,
TC-004.529/2017-0,
TC-004.949/2022-6,
TC-
005.041/2016-3,
TC-005.571/2024-3,
TC-005.653/2023-1,
TC-005.728/2023-1,
TC-
005.888/2024-7,
TC-006.776/2022-1,
TC-007.130/2023-6,
TC-009.185/2024-0,
TC-
009.331/2024-7,
TC-009.428/2024-0,
TC-010.575/2020-0,
TC-010.714/2024-3,
TC-
010.769/2024-2,
TC-010.796/2024-0,
TC-010.822/2024-0,
TC-010.833/2024-2,
TC-
010.839/2024-0,
TC-010.847/2024-3,
TC-010.869/2024-7,
TC-010.926/2024-0,
TC-
010.940/2024-3,
TC-010.963/2024-3,
TC-011.050/2024-1,
TC-011.054/2024-7,
TC-
011.063/2024-6,
TC-011.153/2024-5,
TC-011.172/2024-0,
TC-011.183/2024-1,
TC-
011.193/2024-7,
TC-011.212/2024-1,
TC-011.223/2024-3,
TC-011.271/2024-8,
TC-
011.307/2024-2,
TC-011.358/2024-6,
TC-011.399/2024-4,
TC-011.507/2024-1,
TC-
011.821/2024-8,
TC-011.832/2024-0,
TC-011.844/2018-3,
TC-011.853/2024-7,
TC-
011.911/2024-7,
TC-011.923/2024-5,
TC-011.940/2024-7,
TC-011.963/2024-7,
TC-
011.985/2024-0,
TC-012.024/2024-4,
TC-012.034/2024-0,
TC-012.058/2024-6,
TC-
012.075/2024-8,
TC-012.099/2024-4,
TC-012.123/2024-2,
TC-012.143/2024-3,
TC-
012.217/2024-7,
TC-012.226/2024-6,
TC-012.235/2024-5,
TC-012.266/2024-8,
TC-
012.304/2024-7,
TC-012.349/2024-0,
TC-012.360/2018-0,
TC-012.510/2024-6,
TC-
012.521/2024-8,
TC-012.840/2024-6,
TC-012.884/2024-3,
TC-012.997/2024-2,
TC-
013.143/2024-7,
TC-013.148/2024-9,
TC-013.162/2024-1,
TC-013.293/2024-9,
TC-
013.386/2024-7,
TC-013.403/2024-9,
TC-013.444/2024-7,
TC-013.530/2024-0,
TC-
013.559/2024-9,
TC-013.584/2024-3,
TC-013.708/2024-4,
TC-013.806/2024-6,
TC-
013.826/2024-7,
TC-013.897/2024-1,
TC-013.959/2024-7,
TC-013.980/2024-6,
TC-
014.002/2024-8,
TC-014.053/2024-1,
TC-014.060/2024-8,
TC-014.083/2024-8,
TC-
014.255/2024-3,
TC-014.274/2024-8,
TC-014.285/2024-0,
TC-014.610/2024-8,
TC-
014.632/2024-1,
TC-014.670/2024-0,
TC-015.048/2015-2,
TC-015.491/2024-2,
TC-
015.522/2024-5,
TC-015.579/2024-7,
TC-015.593/2024-0,
TC-015.612/2024-4,
TC-
015.635/2024-4,
TC-015.797/2024-4,
TC-015.901/2024-6,
TC-019.103/2022-0,
TC-
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