DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .1/9/2004
.2.307,97
.1/11/2011
.2.903,40
. .1/10/2004
.1.509,48
.1/12/2011
.8.559,07
. .1/11/2004
.1.154,00
.1/1/2012
.4.335,10
. .1/12/2004
.2.492,52
.1/2/2012
.2.903,40
. .1/1/2005
.3.541,77
.1/3/2012
.2.903,40
. .1/2/2005
.1.287,08
.1/4/2012
.2.903,40
. .1/3/2005
.1.188,84
.1/5/2012
.2.903,40
. .1/4/2005
.1.188,84
.1/6/2012
.2.970,07
. .1/5/2005
.1.188,84
.1/7/2012
.4.768,02
. .1/6/2005
.1.188,84
.1/8/2012
.3.019,54
. .1/7/2005
.1.188,84
.1/9/2012
.3.019,54
. .1/8/2005
.1.188,84
.1/10/2012
.3.019,54
. .1/9/2005
.1.188,84
.1/11/2012
.3.019,54
. .1/10/2005
.1.188,84
.1/12/2012
.4.572,35
. .1/11/2005
.1.188,84
.1/1/2013
.4.529,31
. .1/12/2005
.517,79
.1/2/2013
.3.023,16
. .1/1/2006
.1.784,26
.1/3/2013
.3.019,54
. .1/2/2006
.1.160,85
.1/4/2013
.3.917,30
. .1/3/2006
.1.109,48
.1/5/2013
.3.917,30
. .1/4/2006
.1.109,48
.1/6/2013
.3.917,30
. .1/5/2006
.1.109,48
.1/7/2013
.5.880,01
. .1/6/2006
.1.109,48
.1/8/2013
.3.947,54
. .1/7/2006
.1.993,18
.1/9/2013
.3.920,01
. .1/8/2006
.1.620,02
.1/10/2013
.3.920,01
. .1/9/2006
.1.765,41
.1/11/2013
.3.920,01
. .1/10/2006
.1.547,10
.1/12/2013
.5.880,02
. .1/11/2006
.1.328,79
.1/1/2014
.10.486,38
. .1/12/2006
.1.933,32
.1/2/2014
.3.923,69
. .1/1/2007
.2.053,05
.1/3/2014
.3.920,01
. .1/2/2007
.1.328,79
.1/4/2014
.4.023,32
. .1/3/2007
.1.328,79
.1/5/2014
.4.023,32
. .1/4/2007
.1.328,79
.1/6/2014
.4.023,32
. .1/5/2007
.1.328,79
.1/7/2014
.4.057,50
. .1/6/2007
.1.328,79
.1/8/2014
.4.057,50
. .1/7/2007
.1.993,18
.1/9/2014
.4.138,89
. .1/8/2007
.1.328,79
.1/10/2014
.4.057,50
. .1/9/2007
.1.328,79
.1/11/2014
.4.057,50
. .1/10/2007
.1.328,79
.1/12/2014
.3.508,63
. .1/11/2007
.1.328,79
.1/1/2015
.6.086,25
. .1/12/2007
.1.993,19
.1/2/2015
.4.057,50
. .1/1/2008
.1.993,18
.1/3/2015
.4.057,50
. .1/2/2008
.1.328,79
.1/4/2015
.4.120,65
. .1/3/2008
.1.328,79
.1/5/2015
.4.120,65
. .1/4/2008
.1.328,79
.1/6/2015
.4.120,65
. .1/5/2008
.1.328,79
.1/7/2015
.5.378,72
. .1/6/2008
.1.328,79
.1/8/2015
.4.120,65
. .1/7/2008
.1.759,49
.1/9/2015
.4.120,65
. .1/8/2008
.1.328,79
.1/10/2015
.4.120,65
. .1/9/2008
.1.967,01
.1/11/2015
.4.120,65
. .1/10/2008
.1.648,19
.1/12/2015
.6.983,23
. .1/11/2008
.1.648,19
.1/1/2016
.64.482,73
. .1/12/2008
.2.865,68
.1/2/2016
.7.874,86
. .1/1/2009
.2.472,28
.1/3/2016
.7.874,86
. .1/2/2009
.1.648,19
.1/4/2016
.7.874,86
. .1/3/2009
.2.211,54
.1/5/2016
.8.260,40
. .1/4/2009
.2.093,07
.1/6/2016
.8.260,40
. .1/5/2009
.2.093,07
.1/7/2016
.8.260,40
. .1/6/2009
.2.093,07
.1/8/2016
.8.260,40
. .1/7/2009
.3.139,61
.1/9/2016
.8.714,73
. .1/8/2009
.2.093,07
.1/10/2016
.8.714,73
. .1/9/2009
.2.093,07
.1/11/2016
.8.714,73
. .1/10/2009
.2.093,07
.1/12/2016
.9.782,28
. .1/11/2009
.2.093,07
.1/1/2017
.13.072,10
. .1/12/2009
.3.139,60
.1/2/2017
.9.569,89
. .1/1/2010
.3.139,61
.1/3/2017
.9.150,45
. .1/2/2010
.2.093,07
.1/4/2017
.9.150,45
. .1/3/2010
.2.093,07
.1/5/2017
.9.150,45
. .1/4/2010
.2.093,07
.1/6/2017
.9.150,45
. .1/5/2010
.2.093,07
.1/7/2017
.13.169,46
. .1/6/2010
.2.093,07
.1/8/2017
.9.150,45
. .1/7/2010
.2.969,03
.1/9/2017
.8.549,00
. .1/8/2010
.2.181,04
.1/10/2017
.8.549,00
. .1/9/2010
.2.181,04
.1/11/2017
.8.549,00
. .1/10/2010
.2.181,04
.1/12/2017
.13.078,99
. .1/11/2010
.2.181,04
.1/1/2018
.12.823,51
. .1/12/2010
.3.486,12
.1/2/2018
.8.560,54
. .1/1/2011
.3.271,55
.1/3/2018
.8.549,00
. .1/2/2011
.3.465,22
.1/4/2018
.8.549,00
. .1/3/2011
.2.903,40
.1/5/2018
.8.549,00
. .1/4/2011
.2.903,40
.1/6/2018
.8.549,00
. .1/5/2011
.2.903,40
.1/7/2018
.9.750,56
. .1/6/2011
.2.903,40
.1/8/2018
.8.549,00
. .1/7/2011
.4.355,10
.1/9/2018
.7.947,55
. .1/8/2011
.2.903,40
.1/10/2018
.7.947,55
. .1/9/2011
.2.903,40
.1/11/2018
.7.947,55
. .1/10/2011
.2.903,40
.1/12/2018
.9.660,09
9.2. aplicar ao responsável Renato Azevedo Júnior, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;;
9.3. determinar ao Colégio Militar de Brasília, com fundamento no art. 46, §
1º da Lei 8.112/1990, art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 219, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, que proceda ao desconto das dívidas na remuneração do Renato
Azevedo Araújo Júnior (CPF 162.018.828-71), observados os limites previstos na legislação
pertinente;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar Procuradoria da República no Distrito Federal, ao Colégio Militar
de Brasília e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que 
a
fundamentam,
está 
disponível
para
a
consulta 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3965-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3966/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.213/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Rosangela Diniz Ribeiro Cabral (216.140.753-87); Soares &
Ribeiro Ltda (09.035.070/0001-50).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de irregularidades na
locação e/ou manutenção da locação do imóvel onde foi reinstalada a Agência da
Previdência Social Nazaré, em São Luís/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169,
inciso III, do RITCU; e
9.2. comunicar a presente decisão aos responsáveis e ao INSS.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3966-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3967/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.982/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Gois Monteiro Mendes (010.223.343-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Branca/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisca Ivania de Souza Bezerra (28104/OAB-CE),
representando Antônio Gois Monteiro Mendes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de
omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso de registro Siafi
694020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel Antônio Gois Monteiro Mendes, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a,
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Antônio Gois Monteiro Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/7/2018
.250.000,00
. .18/9/2018
.250.000,00
9.3. aplicar a Antônio Gois Monteiro Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão proferido por este
Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

                            

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