DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Jerinha Mariano de Souza (408.662.897-04), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4001-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4002/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.733/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Leide Guerra de Lima (124.912.414-04).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Leide Guerra de Lima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Leide Guerra de Lima (124.912.414-04), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4002-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4003/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.400/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Natalício Costa (188.886.153-34).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Francisco Natalício Costa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Francisco Natalício Costa (188.886.153-34), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4003-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4004/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.429/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marcelo Mattos Strada de Oliveira (467.056.867-15).
4. Órgão: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Marcelo Mattos Strada de Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Marcelo Mattos Strada de Oliveira (467.056.867-15), ordenando o respectivo
registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4004-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4005/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.954/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Humberto de Almeida Tortorelli (366.736.250-15).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor Humberto de Almeida Tortorelli;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Humberto de Almeida Tortorelli (366.736.250-15), ordenando o respectivo registro,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4005-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4006/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.962/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Edimilson dos Santos (695.071.558-72).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor do ex-servidor José Edimilson dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de José Edimilson dos Santos (695.071.558-72), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4006-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4007/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.068/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsável:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Valdomiro Guimarães Brito (316.578.005-63).
4. Entidade: Município de Ribeirão do Largo - BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. Valdomiro Guimarães Brito, ex-prefeito de Ribeirão do
Largo/BA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso 7193/2013;
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