DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3996/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 040.537/2023-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Ivoneide Matos Barreto (576.452.303-63).
4. Entidade: Município de Itaguatins/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), tendo como responsável a
Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto, devido à não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais oriundos do Contrato de Repasse 1033462-39, firmado entre o
Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o aludido ente
municipal, para construção de obras de artes correntes e recuperação de estradas
vicinais do referido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria Ivoneide
Matos Barreto e condená-la ao pagamento da quantia relacionada adiante, acrescida
da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data especificada
até a
efetiva quitação, fixando-lhe
o prazo de 15
(quinze) dias, a
contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
nos termos da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/9/2018
.43.147,48
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 6.000,00
(seis mil reais) à Sra. Mara Ivoneide Matos Barreto, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem
os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como à Caixa
Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3996-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3997/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.520/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Maria Carvalho dos Santos (310.080.387-68).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Sônia Maria Carvalho dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Sônia Maria Carvalho dos Santos (310.080.387-68), ordenando o respectivo registro,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3997-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3998/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.530/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria das Graças de Siqueira (392.147.537-68).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Maria das Graças de Siqueira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria das Graças de Siqueira (392.147.537-68), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3998-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3999/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.547/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Lucimar Assis Barbosa (506.911.987-72).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Lucimar Assis Barbosa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Lucimar Assis Barbosa (506.911.987-72), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3999-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4000/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.558/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Márcia da Silva Passos (629.054.147-15).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Márcia da Silva Passos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Márcia da Silva Passos (629.054.147-15), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4000-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4001/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.634/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Jerinha Mariano de Souza (408.662.897-04).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
em favor da ex-servidora Jerinha Mariano de Souza;

                            

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