DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
do Sr. Valdomiro Guimarães Brito
(316.578.005-63), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
.TIPO
. .406.371,75
.14/1/2014
.Débito
. .406.371,75
.26/9/2014
.Débito
. .168.639,91
.23/3/2021
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Valdomiro Guimarães Brito (316.578.005-63) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.6. notificar o responsável;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, este último em função do disposto no § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4007-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4008/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.049/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ricardo de Figueiredo Costa (579.566.007-82).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.144/2024-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame interposto
em face do Acórdão 11.511/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou
ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4008-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4009/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.112/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edilson Ribeiro Mota e Silva (099.304.931-15); Girleide dos
Santos Sousa (951.076.494-91); Henrique Antônio dos Santos Nunes (449.574.597-20).
4. Órgãos: Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Raimundo Nonato Torres Pires (OAB/DF 33.847),
Sabrina Alves Arcanjo (OAB/DF 22.905), Divino Wanderson Pereira Dos Reis (OA B / T O
10.969) e Lucas Mendonca Cavalcante (OAB/DF 73.407).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de contas especial
instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos aplicados no
Contrato 14/2011, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
a empresa Giro Locadora de Veículos Ltda. (CNPJ: 05.640.645/0001-02);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a empresa Giro Locadora de Veículos Ltda.
(CNPJ: 05.640.645/0001-02);
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Henrique Antônio dos Santos
Nunes (CPF: 449.574.597-20), Edilson Ribeiro Mota e Silva (CPF: 099.304.931-15) e Girleide
dos Santos Sousa (CPF: 951.076.494-91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do
Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar os responsáveis acima mencionados, com fundamento no art.
19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
9.3.1. débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis Henrique Antônio dos
Santos Nunes (CPF: 449.574.597-20), Edilson Ribeiro Mota e Silva (CPF: 099.304.931-15) e
Girleide dos Santos Sousa (CPF: 951.076.494-91):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/6/2013
.31.482,90
. .13/1/2014
.25.952,40
. .13/1/2014
.34.990,25
. .31/1/2014
.20.881,55
9.3.2. débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis Henrique Antônio dos
Santos Nunes (CPF: 449.574.597-20) e Edilson Ribeiro Mota e Silva (CPF: 099.304.931-
15):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/5/2013
.24.120,15
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo mencionados a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores especificados abaixo,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
9.4.1. Henrique Antônio dos Santos Nunes (CPF: 449.574.597-20), no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.4.2. Edilson Ribeiro Mota e Silva (CPF: 099.304.931-15), no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais);
9.4.3. Girleide dos Santos Sousa (CPF: 951.076.494-91), no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais);
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.7. notificar a prolação deste acórdão aos responsáveis, ao Ministério da
Pesca e Aquicultura e à Procuradoria da República no Distrito Federal, esta última para
adoção das medidas que considerar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4009-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4010/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.025/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília; José Geraldo Ribeiro da
Silva (115.228.951-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. José Geraldo Ribeiro da Silva
em face do Acórdão 789/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4010-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4011/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 024.140/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Glenio Jose Marques Seixas (515.861.262-53); Mecias
Pereira
Batista
(239.734.552-87);
Prefeitura
Municipal
de
Barreirinha/AM
(04.283.040/0001-49).
3.3. Recorrente: Glenio Jose Marques Seixas (515.861.262-53).
4. Entidade: Município de Barreirinha/AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Glenio José Marques Seixas contra o Acórdão 2.848/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito os itens 9.2, 9.6 e 9.7 do Acórdão 2.848/2023-TCU-2ª
Câmara;
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