DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900220
220
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria de Valdir Jose Froner e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.255/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdir Jose Froner (091.001.050-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4018/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sonia da
Silva Sobrinho, ressalvado que, a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos
do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.426/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia da Silva Sobrinho (650.878.527-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4019/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Almiro
Justino da Silva, ressalvado que, a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos
termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.507/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Almiro Justino da Silva (058.713.872-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4020/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Marli Pinto
Candido, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-009.709/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marli Pinto Candido (540.770.957-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4021/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Denis de Carvalho Filho
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência (art.
149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Vide
ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria de Denis de Carvalho Filho e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-010.499/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denis de Carvalho Filho (661.543.917-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4022/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Celia Regina Fonseca
Grangeiro emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de aposentadoria,
de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;

                            

Fechar