DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno/TCU, regulares com
ressalva as contas do Sr. Glenio José Marques Seixas, dando-lhe quitação;
9.4. notificar da presente decisão o recorrente e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4011-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4012/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.412/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marcos Vinicius Rafael da Silva (061.135.694-54) e Marcos
Vinicius Rafael da Silva Ltda. (19.588.280/0001-29).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8.269-B) e Leonardo
Gomes de Souza Júnior (OAB/RN 9.598).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do estabelecimento comercial Marcos Vinicius Rafael da Silva Ltda.
(CNPJ 19.588.280/0001-29), solidariamente com o Sr. Marcos Vinicius Rafael da Silva (CPF
061.135.694-54), sócio administrador, em razão da aplicação irregular dos recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Marcos Vinicius
Rafael da Silva Ltda. (CNPJ 19.588.280/0001-29) e do Sr. Marcos Vinicius Rafael da Silva
(CPF 061.135.694-54), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no subitem
anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU,
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres do
Fundo
Nacional
de
Saúde,
atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com
o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
.D/C
. .19/12/2014
.9,60
.D
. .14/01/2015
.76,80
.D
. .14/01/2015
.1.034,91
.D
. .09/02/2015
.198,73
.D
. .09/02/2015
.3.863,70
.D
. .03/03/2015
.7.095,60
.D
. .04/03/2015
.537,74
.D
. .02/04/2015
.613,37
.D
. .02/04/2015
.5.547,69
.D
. .05/05/2015
.15.474,24
.D
. .05/05/2015
.1.900,98
.D
. .12/06/2015
.21.461,76
.D
. .12/06/2015
.3.516,30
.D
. .07/07/2015
.3.177,30
.D
. .07/07/2015
.19.282,05
.D
. .05/08/2015
.3.363,90
.D
. .05/08/2015
.20.878,56
.D
. .31/08/2015
.451,80
.D
. .31/08/2015
.1.975,59
.D
. .14/10/2015
.122,10
.D
. .15/10/2015
.507,87
.D
. .30/06/2021
.2.704,51
.C
. .09/07/2021
.2.731,56
.C
. .11/08/2021
.2.741,17
.C
. .30/09/2021
.2.752,75
.C
. .29/10/2021
.2.764,70
.C
. .30/11/2021
.2.777,84
.C
. .28/12/2021
.2.793,71
.C
. .08/01/2022
.2.907,34
.C
. .25/02/2022
.2.927,80
.C
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Marcos Vinicius Rafael da Silva Lt d a .
(CNPJ 19.588.280/0001-29) e ao Sr. Marcos Vinicius Rafael da Silva (CPF 061.135.694-54)
a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4012-23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4013/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.736/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Milena Mercedes Puma (051.519.837-41).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Milena Mercedes Puma em face do Acórdão 1.199/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4013-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4014/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 039.712/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Barbacena/MG (17.095.043/0001-09).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do município de Barbacena/MG, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso
4223/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. notificar da presente decisão o FNDE e o município de Barbacena/MG.
10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4014-
23/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4015/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose
Gerson Moreira Gadelha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.086/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Gerson Moreira Gadelha (133.281.234-15).
1.2. Unidade Jurisdicioonada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4016/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Janete
Barbosa Rangel de Moraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.141/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Janete Barbosa Rangel de Moraes (746.175.167-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4017/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Valdir Jose Froner emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência (art.
149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Vide
ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):

                            

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