DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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231
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(069.197.536-18); Stephanie Torres Montenegro Jaton (159.192.627-02); Stephanya Covas
da Silva (414.074.058-29); Suelen Perdone Silva (115.203.257-70); Suelen de Castro
(086.882.986-29); Suellen Mendes Cunha (023.506.951-58); Sulamita Rosa da Silva
(158.195.917-63); Sumaia Hottes (130.586.967-28); Susan Christian Santos da Silva
(018.574.123-11); Sylvana Izaura Salyba Rendeiro de Noronha (012.802.886-63); Tais
Goncalves
Portugal
Correa
(143.306.627-01);
Tales
Willyan
Fornazier
Moreira
(115.907.586-76); Talysson Diego Menezes Luciano (008.323.232-09); Tamara Lima Martins
Faria
(743.747.022-53);
Tamira
Saieg Werneck
(124.566.227-90);
Tamires
Alcantara
Dourado Gomes Machado (031.870.195-28); Tane Cristina Santos Ramalho (073.224.636-
92); Tatiana Brandao Barbosa (059.345.386-75); Tatiany Gabrielle Freire Araujo Guimaraes
(326.455.788-61); Taylla Fernanda dos Santos (114.212.096-16); Telma de Paula de
Medeiros (073.816.097-03); Teresa Cristina Monteiro Martins (082.571.716-70); Thaina
Celia Alves da Silva (019.748.591-00); Thainy Cardoso de Lima (027.935.542-43); Thais
Caregnatto Thome (040.171.801-83); Thais Fernanda de Campos Fraga da Silva
(373.125.658-40); Thais Luisa Deschamps Moreira (044.066.459-42); Thais Medeiros da
Costa (053.549.824-13); Thais Tarquinio Oliveira (047.042.031-66); Thalles Pedrosa Lisboa
(090.035.306-61); Thamires Nunes de Freitas (136.518.507-90); Thayana Santos de Farias
(039.701.715-47); Thayane Rabelo Braga Farias (032.706.113-82); Thayanne Shaiene Souza
Costa (055.235.221-71); Thaymara Rodrigues da Silva (013.063.532-46); Thiago Alves de
Souza (733.076.701-82); Thiago Arnaud Abreu de Oliveira (056.069.964-64); Thiago Cesar
Toshiharu Kanadani de Carvalho (794.505.802-78); Thiago Coelho Sacchetto (084.011.196-
77); Thiago Felix de Lima (390.514.728-97); Thiago Fernandes de Figueiredo Carvalho
(123.944.537-70); Thiago Jose de Oliveira Barros (015.619.036-20); Thiago Lemos Possas
(065.386.136-24); Thiago
Penha Cupertino (100.103.846-00); Thiago
Vieira Ferreira
(045.251.061-90); Thomaz Muylaert de Carvalho Britto (149.893.757-85); Tiago Araujo
Matias (061.141.249-79); Tiago Rodrigues dos Santos Nogueira (072.579.846-70); Tiago
Silveira Gontijo (072.847.286-47); Tiberio Campos Sales (634.337.103-68); Uallisson Silva
Santos (030.639.295-06); Ursuleia Aparecida de Oliveira (092.526.006-12); Valdson de
Araujo Pessoa (052.077.104-43); Valerya Carneiro Teles (022.344.721-80); Valter Antonio
de Lima Cavalcante (600.510.953-78); Valéria Maria Lima Cardoso (000.279.113-73);
Vanessa Carvalho Fenelon (088.302.929-40); Vanessa Criscuolo Parreiras de Oliveira
(959.625.906-78); Vanessa Cristina Araujo (013.965.426-71); Vanessa Cristina Silva Vieira
(060.930.546-83); Vanessa Souza Galvao (050.152.975-64); Verlaine Suenia Silva de Sousa
(733.305.743-72); Vicente Pontes Carvalho Junior (021.738.003-45); Victor Hugo Nogueira
das Neves (176.247.187-66); Vinicius Affonso Carvalho de Souza (083.784.459-25); Vinicius
Almeida Bertaia (056.589.669-57); Vinicius Araujo Goncalves (023.589.711-62); Vinicius Oss
de Jesus (159.461.147-51); Vinicius Schlickmann Barcelos (056.856.719-62); Vinicius Silva
Cardoso (131.251.407-81); Vinicius Soares Oliveira de Sousa Gervasio (065.216.546-08);
Vinicius Vitor dos Santos Dias (100.167.796-06); Vitor Alencar de Mesquita (017.665.553-
06); Vitor Freitas Mendes (073.643.716-99); Vitor Loureiro da Silva (124.199.197-93); Vitor
Marinello Souza (094.268.376-55); Vitor Vieira Alves (020.832.932-31); Vitor de Castro
Rocha Gomes (094.541.416-19); Vivian Ferreira Zadra (342.320.858-90); Wagner de Souza
Fernandes (034.602.341-64); Wagner dos Santos Vieira (075.488.436-82); Wallan Azevedo
dos Santos (147.550.817-42); Walmir dos Reis Miranda Filho (091.050.476-84); Wander
Luis de Oliveira Silva (017.832.435-38); Welber Chaves Mororo (015.241.253-00); Welbert
Martins de Almeida (081.499.786-40); Wellington Sales dos Santos Junior (857.693.935-
56); Wenderson Teixeira Paulo (945.800.063-72); Wener Silva de Faria (015.475.686-58);
Wenis Vargas de Carvalho (118.666.977-22); Wilhiam Anselmo da Silva (081.031.796-63);
William Alvarenga Filho (430.804.508-84); William Ferreira Nunes (102.898.117-16); Willian
Cesar Terra (086.162.616-80); Willian Vitor da Costa (099.247.966-59); Xerxes Ricardo da
Silva Soares (106.995.337-75); Ya Grossi Andrade (080.521.976-51); Yalin Brizola Yared
(050.760.159-92); Yan Lucas de Araujo Pinheiro (131.230.547-99); Yascara Maia Araujo de
Brito (089.372.694-06).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Empresa de Pesquisa
Energética; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação
Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
Fundação Universidade Federal do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Ministério da
Saúde; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público Federal;
Polícia Rodoviária Federal; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional
Federal da 3ª Região; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-
brasileira; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Itajubá; Universidade
Federal de Lavras; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal do Ceará;
Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Oeste da Bahia;
Universidade Federal do Pará; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4069/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída por Antonio Jose da Silva - em benefício de Alexandra Gomes de Almeida Silva,
Amanda Gomes de Almeida Silva, Jhonathan Nicolau Silva e Luiz Antonio de Almeida Silva
-, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução identificaram
como irregularidade o pagamento de parcelas judiciais referentes a 26,05% decorrentes
de planos econômicos;
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o
registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício,
porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da
Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b)
URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com
o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o
fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e
técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores
civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda
remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV
(referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para
proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão
2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, obedecidos os
detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;
Considerando que alteração da estrutura remuneratória da carreira do servidor
deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em
face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda
com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento
Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do
TCU, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de pensão civil
instituído por Antonio Jose da Silva em favor dos interessados especificados no subitem
1.1 a seguir; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a
seguir.
1. Processo TC-009.804/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandra Gomes
de Almeida Silva (647.879.582-91);
Amanda Gomes de Almeida Silva (012.818.822-75); Jhonathan Nicolau Silva (885.192.952-
15); Luiz Antonio de Almeida Silva (014.205.992-75).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes da
presente deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4070/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Laerte
Bourguignon Mascareli, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.236/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Laerte Bourguignon Mascareli (364.759.127-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4071/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Eva Maria
Furtado Godinho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.265/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eva Maria Furtado Godinho (363.116.000-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4072/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Ana Paula Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.201/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Paula Silva (110.549.017-32).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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