DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: BB Tecnologia e Serviços S.A.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: Fernando Granvile (44.276/OAB-DF) e Marcelo
Alves da Silva (44.861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4159/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Wellryk Oliveira
Costa da Silva (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a
31/12/2020),
em
razão da
não
comprovação
da
regular aplicação
dos
recursos
repassados por meio do Termo de Compromisso 03833/2013 ao Município de Barra do
Corda (MA), que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01
(uma) Cobertura de Quadra Escolar Pequena, Padrão FNDE";
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 68-70), a confirmarem que, não obstante de forma intempestiva, foi
apresentada pelo responsável documentação complementar que logrou evidenciar a
boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso
03833/2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) acolher as alegações de defesa do responsável Wellryk Oliveira Costa da
Silva (CPF: 656.688.473-49);
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214,
inciso II, do RI/TCU, as contas do responsável Wellryk Oliveira Costa da Silva (CPF:
656.688.473-49), dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à
apresentação intempestiva dos documentos complementares probatórios da execução
do objeto do Termo de Compromisso 03833/2013; e
c)
informar a
prolação do
presente
Acórdão ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e
d) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-005.203/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wellryk Oliveira Costa da Silva (656.688.473-49).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Mariana
Pereira 
Nina 
(13.051/OAB-MA),
representando Wellryk Oliveira Costa da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4160/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Vilson
Gonçalves
(Prefeito nas
gestões
2017-2020 e
2021-2024),
em
razão da
não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Aveiro (PA)
por meio da Portaria nº 2.061, de 29/8/2019, com vistas à execução de "ações de
defesa civil";
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 66-69), a confirmarem a boa e regular aplicação dos recursos, tendo sido
constatada falha de natureza meramente formal na prestação de contas ao órgão
repassador, consistente na apresentação de elementos alheios ao objeto do ajuste;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) acolher as alegações de defesa do responsável Vilson Gonçalves (CPF:
357.519.402-53);
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214,
inciso II, do RI/TCU, as contas do responsável Vilson Gonçalves (CPF: 357.519.402-53),
dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à falha de natureza
meramente formal na prestação de contas ao órgão repassador consistente na
apresentação de elementos alheios ao objeto do ajuste;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e
d) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-031.815/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vilson Goncalves (357.519.402-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Aveiro (PA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Alice da
Rocha
Goncalves
(31602/OAB-PA),
representando Vilson Goncalves.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4161/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art.
463 do Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar o processo a seguir
relacionado dos itens 3.1, 9.4 e 9.5 do Acórdão 11275/2023 - 2ª Câmara, Sessão de
28/11/2023, Ata nº 42/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
mantendo os demais termos do Acórdão ora retificado, para que:
Item 3.1 do Acórdão 11275/2023-2ªC:
Onde se lê: "3.1. Responsável: Centro de Convivência Mundo Melhor
(00.894.498/0001-83)".
Leia-se:
3.1.
Responsáveis: Centro
de
Convivência Mundo
Melhor (00.894.498/0001-83) e Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51).
Item 9.4 do Acórdão 11275/2023-2ªC:
Onde se lê: "9.4. aplicar, individualmente, à responsável Rosimeire Martins
de Oliveira (CPF: 041.479.409-51), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.433/1992, no valor" (...)
Leia-se: 9.4. aplicar, individualmente, à responsável Rosimeire Martins de
Oliveira (CPF: 041.479.409-51), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
no valor (...)
Item 9.5 do Acórdão 11275/2023-2ªC:
Onde se lê: "9.5. aplicar, individualmente, ao Centro de Convivência Mundo
Melhor (CNPJ: 00.894.498/0001-83), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, no
valor" (...)
Leia-se: 9.5. aplicar, individualmente, ao Centro de Convivência Mundo Melhor
(CNPJ: 00.894.498/0001-83), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor.
1. Processo TC-038.346/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Convivência Mundo Melhor (00.894.498/0001-
83); Rosimeire Martins de Oliveira (041.479.409-51).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4162/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos em
que se
aprecia petição
de
representante, peça 11, solicitando que seja expedido ofício ao órgão licitante com o
propósito de alterar o Termo de Referência com efeitos sobre o contrato celebrado a
fim de que conste expressamente que a atuação do instrumentador "se restringirá à
mesa instrumental em acesso à mesa cirúrgica, e sem que a atuação do profissional
se confunda com a do instrumentador cirúrgico da equipe médica", nos termos do
Acórdão nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara, proferido nestes autos, e em atendimento
ao
disposto no
art.
3º
da Resolução
CREMESP
273/2015
e no
Parecer
CFM
22/2018;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara,
o 
Tribunal 
decidiu 
conhecer 
da 
representação, 
satisfeitos 
os 
requisitos 
de
admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicando a
deliberação à representante e ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh,
bem como determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c
o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
Considerando
o parecer
da Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Contratações
-
AudContratações, peça
18,
mediante
o
qual se
defendeu
o
indeferimento do pedido por ausência de legitimidade e interesse processual e por
perda de objeto;
Considerando que o representante não
figura nos autos como parte
processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos
processuais, nos termos dos arts. 144, §§ 1º e 2º, e 145, caput, do Regimento
Interno/TCU;
Considerando que o representante não evidenciou razão legítima para
intervir no
processo, nos
termos do art.
146, §§ 1º
e 2º,
do Regimento
Interno/TCU;
Considerando que o Acórdão nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara não impingiu
ao representante qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) não conhecer da solicitação, em razão da ausência de legitimidade para
intervir no
processo, nos
termos do art.
146, §§ 1º
e 2º,
do Regimento
Interno/TCU
b) informar ao representante a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-008.049/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4163/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.675/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Helena Cristina da Fonseca Campos (668.364.097-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas
nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial
informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 4164/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.941/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Valeria Rocha Conde Aljan (626.298.757-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4165/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.156/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Romero Santos Araujo (268.550.701-91); Luiz Carlos
de Campos Alves (277.396.197-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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