DOMCE 10/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3499
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§3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de até 2 (dois)
anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se,
no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago,
complementando o mandato.
§4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do CMSAS/CE,
eleito na mesma reunião em que se dá o processo eleitoral da mesa
diretora, regulamentada no regimento interno e eleitoral.
§5.º A organização e as normas de funcionamento do CMSAS/CE
serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno,
homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Alto Santo.
§6.º O CMSAS/CE reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus
membros.
§7.º As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas aos
conselheiros, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, devendo conter obrigatoriamente nas convocações a
pauta e material de apoio às reuniões.
§8.º A perda de mandato ocorrerá, sempre que o conselheiro deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco)
reuniões ordinárias intercaladas no período de 01 (um) ano civil.
§9.º As decisões do CMSAS/CE, serão adotadas mediante quórum
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, observando a maioria
da presença dos membros do segmento de usuário, ressalvados os
casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria
qualificada de votos;
I. Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente
superior à metade dos membros presentes;
II. Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do CMSAS/CE;
III. Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do CMSAS/CE;
§10.º O Pleno do CMSAS/CE deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5.º Ao CMSAS/CE, compete, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;
II – Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município e das
propostas aprovadas em conferência municipal de saúde;
III – Estabelecer planejamento e cronograma de participação de
Comissões e ou de Câmaras Técnicas do CMSCE/CE, para estudos,
monitoramento, avaliação e acompanhamento dos instrumentos de
planejamento da saúde, Fundo Municipal de Saúde e demais ações de
saúde;
IV – Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema
Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura,
cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos,
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da
população;
V – Fomentar a participação e o controle social na saúde, na
pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e
no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS;
VI – Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de
resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
VII – Propor critérios para acompanhamento, programações e
execuções orçamentária e financeira da saúde, vinculados ao Fundo
Municipal de Saúde, sua movimentação e destinação dos recursos;
VIII – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da
Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e
fiscalizar sua aplicação;
IX – Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização,
credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde,
Público, filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS;
X – Propor e aprovar critérios para a definição de padrões e
parâmetros assistenciais;
XI – Estabelecer critério para elaboração de convênios, acordos,
termos aditivos que se refiram ao Sistema Único de Saúde - SUS do
município de Alto Santo, seu acompanhamento e monitoramento;
XII – Requisitar dados e informações de caráter administrativo,
técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas,
privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde –SUS do
município de Alto Santo;
XIII – Aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional
de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial,
quando necessário;
XIV – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos
planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços;
XV – Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes à saúde;
XVI – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do CMSAS/CE
e suas normas de funcionamento;
XVII – Analisar e deliberar as pactuações (planos, projetos e
convênios) encaminhados a Comissão Intergestores Regional (CIR)
dos assuntos relativos e de abrangência ao interesse da saúde do
município de Alto Santo, respeitado os processos de governança
interfedarativa regional e descentralizada da gestão e das políticas
públicas de saúde no Estado do Ceará.
XVIII – Promover a educação permanente para o controle social dos
membros do CMSAS/CE;
XIX – Justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de
declaração de participação de seus membros durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas;
XX – Estabelecer critérios para a realização de Conferências de
Saúde, a nível municipal;
XXI – Outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8080/90 e nº
8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos
complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do
Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6.º O CMSAS/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros efetivos e
seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das
Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde,
dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da
saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme
estabelecida pela Lei Federal n.º 8142, de 28 de dezembro de 1990,
em conformidade com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do
Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação
da Plenária na 6ª Conferência Municipal de Saúde de Alto Santo,
ocorrida no dia 24 de março de 2023.
§ 1.º O CMSAS/CE terá suas decisões, consubstanciadas em
resoluções, homologadas pelo Secretário(a) da Saúde do Município.
§ 2.º O CMSAS/CE será composto pelas seguintes representações:
I – GOVERNO / PRESTADOR DE SERVIÇOS: 5 (cinco);
a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
b) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal da
Educação;
c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
d) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Agricultura
do Município;
e) 1 (um) representante titular e suplente do Hospital Maternidade
Santa Rita – HMSR.
II – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 5 (cinco);
a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de
saúde de nível superior;
b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes dos profissionais de
saúde de nível médio;
c) 1 (um) representante titular e suplente da Associação Municipal dos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS.
III – USUÁRIOS: 10 (dez);
a) 2 (dois) representante titulares e suplentes das associações,
entidades e movimentos da área de abrangência da equipe de
Estratégia da Saúde da Família – ESF Sede e Tibolo;
b) 1 (um) representante titulares e suplentes das associações, entidades
e movimentos da área de abrangência da equipe de Estratégia da
Saúde da Família – Baixa da Umburana;
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