DOMCE 11/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3500 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
6.19 
Saquinho de papel para pipoca, fardo 
com 1000 Unidades 
FARDO 
10 
10 
20 
IDEAL 
R$ 16,35 
R$ 327,00 
6.20 
SAQUINHO 
PLÁSTICO 
PARA 
HAMBURGUER, 
fardo 
com 
1000 
unidades 
FARDO 
5 
5 
10 
IDEAL 
R$ 12,10 
R$ 121,00 
Total: R$ 38.443,80 
  
VALOR GLOBAL (R$) 283.869,20 (DUZENTOS E OITENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE 
CENTAVOS). 
  
ANTÔNIO MAICON DA SILVA ALBANO 
Secretário do Trabalho e Assistência Social (Respondendo) 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:14E53142 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 378, DE 10 DE JULHO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SERVIÇO E BANCO DE HORAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em especial as estabelecidas no artigo 
69, inciso IV, bem como no artigo 99, I, da Lei Orgânica do Município, e ainda 
  
CONSIDERANDO a excepcional situação de alerta, comunicada através do Ofício Circular de nº 24/2024, publicado no Diário Oficial do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, em 01/07/2024, em razão da superação do percentual de 90% das despesas com pessoal no 1º 
quadrimestre de 2024, em relação ao limite geral de 54% da receita corrente líquida passível de comprometimento por parte do Poder Executivo 
Municipal com gastos de pessoal, apurado no percentual de 48,88; 
  
DECRETA:  
  
Art. 1ºEnquanto perdurar a situação de alerta constante do Ofício Circular de nº 24/2024 publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará – TCE/CE, em 01/07/2024, fica regulamentado o Banco de Horas para a compensação da jornada de serviço público municipal, nos 
termos do art. 39, §3°, c/c art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, e do art. 80, da Lei Complementar nº 1.215/2021 (Estatuto dos Servidores 
Públicos de Várzea Alegre). 
  
§ 1ºA compensação da jornada do serviço público consiste na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de serviço diários do servidor 
público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço, devidamente justificadas e validadas pelo Secretário Municipal, 
mediante a formação de banco de horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-débito, que constituirão 
saldo negativo. 
  
§ 2ºAs horas de serviço prestado em decorrência da ampliação de jornada não terão caráter de serviço extraordinário e serão compensadas de acordo 
com os parâmetros e critérios deste Decreto. 
  
§ 3ºPara efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de serviço do servidor público será apurada em horas e minutos. 
  
Art. 2ºPara fins deste Decreto considera-se: 
  
I–Expediente Ordinário: o período da prestação de serviço regular que deve ser cumprido segundo a escala providenciada pela administração. 
  
II–Expediente Extraordinário: período que exceda o expediente ordinário. 
  
III–Jornada de Prestação do Serviço: a duração diária da prestação de serviço do servidor municipal, observada a carga horária de exercício do cargo 
público. 
  
IV–Banco de Horas: horas de prestação de serviço a mais ou menos do expediente ordinário de serviço e que será objeto de folga ou de reposição 
compensatória. 
  
V–Jornada do Cargo: previsão legal que determina o número de horas para o cargo, na Administração Municipal, contida na Lei Complementar 
Municipal n° 1.215/2021. 
  
Art. 3º O banco de horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública Municipal e do servidor público, observada a finalidade 
pública, a razoabilidade e proporcionalidade, e ocorrendo as seguintes hipóteses devidamente justificadas e validadas pelo Secretário Municipal: 
  
I–conveniência ou necessidade de serviço público; 
II–interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, e sujeito à aprovação do Secretário Municipal responsável. 
  
Parágrafo único.É expressamente vedada a inclusão de horas no banco de horas cuja compensação seja inoportuna ou prescindível para o serviço 
público. 
  

                            

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