DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2024 - UASG 200008
Nº Processo: 974/2024-66. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços de conservação e limpeza nas dependências da Procuradoria de
Justiça Militar em Manaus/AM, situada na Alameda Líbia, lotes 57/59 - Parque Residencial
Itaporanga - Ponta Negra - Manaus/AM, conforme especificações e condições do Edital e
seus anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 11/07/2024 das 08h00 às 12h00 e das
12h30 às 17h59. Endereço: Alameda Líbia, Lotes 57/59 - Parque Residencial Itaporanga,
Ponta Negra - Manaus/AM ou https://www.gov.br/compras/edital/200008-5-90016-2024.
Entrega das Propostas: a partir de 11/07/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras.
Abertura das Propostas: 25/07/2024 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações
Gerais: FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS: E-mail: dg.cpl@mpm.mp.br ou pessoalmente na
sede da Procuradoria-Geral de Justiça Militar/PGJM..
CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA
Coordenador de Licitações
(SIASGnet - 09/07/2024) 200008-00001-2024NE000036
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2024 que entre si celebram o Estado do Rio
Grande
do
Norte, a
Secretaria
de
Estado
da Administração
Penitenciária,
como
Interveniente, o Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Ministério Público do Rio Grande
do Norte e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. OBJETO: criar a REDE
POTIGUAR DE TRABALHO DECENTE, ATRAÇÃO PRODUTIVA E PROMOÇÃO DO TRABALHO NO
SISTEMA PRISIONAL. DATA DA ASSINATURA: 24.06.2024. ASSINAM: Governadora do Estado
do RN Maria de Fátima Bezerra, Secretário de Administração Penitenciária do Estado RN
Helton Edi Xavier da Silva, Procurador-Geral do Trabalho José de Lima Ramos Pereira,
Procurador-Chefe da PRT21ª Região Antônio Glaydson Gadelha, Presidente do Tribunal de
Justiça do RS Amilcar Maia, Procuradora-Geral de Justiça do MPRN Elaine Cardoso de
Matos Novais Teixeira, e Representante legal Reitor da UFRN José Daniel Diniz Melo.
PROCESSO: 20.02.0001.0002480/2024-64.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 4/2020
Espécie: Termo de Rescisão do Contrato nº 04/2020, firmado entre a União, por
intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, e a empresa MG ES C A L
LTDA. Procedimento de Gestão Administrativa (PGEA) nº 20.02.0300.0003130/2019-63.
Objeto: Rescindir o Termo de Contrato nº 04/2020, a contar de 20/07/2024, em
conformidade com o caput da Cláusula Décima Sexta - Do Prazo de Vigência, alterada por
meio do Quarto Termo Aditivo, c/c o art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Data da
assinatura: 02/07/2024. Assina pela Contratante, Dr. Arlélio de Carvalho Lage, Procurador-
Chefe, e pela Contratada, Sr. Adão Dias dos Santos, Sócio.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
EXTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PARTÍCIPES: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 4ª Região (MPT-RS) - CNPJ: 26.989.715/0035-51; Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) - CNPJ: 92.695.790/0001-95.
OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica que tem por objeto promover a mútua cooperação
técnica e operacional entre as partes, sem transferência de recursos financeiros, para fins
de contribuir e ampliar a atividade fiscalizatória de cada convenente, consoante a
respectiva competência e atribuição; especialmente visando, no que concerne ao CREA-RS,
à regularidade da atuação profissional e, relativamente ao MPT-RS, o atendimento da
legislação relativa à saúde e à segurança no trabalho. FUNDAMENTO LEGAL: Leis Federais
nº 14.133/2021, nº 5.194/1966, e pelo Decreto Federal nº 11.531/2023. DATA DE
ASSINATURA: 09/07/2024. ASSINAM: A Procuradora-Chefe Denise Maria Schellenberger
Fernandes, pelo MPT-RS; e a Presidente Nanci Cristiane Josina Walter, pelo C R EA - R S .
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2024 - UASG 200089
Nº Processo: PGEA 085/2024-42. Objeto: Seleção de empresas tendo como
objetivo a realização de Pregão Eletrônico para a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de
peças, mediante ressarcimento, na subestação abrigada e no gerador de energia instalados
na Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande/PB, de acordo com as
especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência - Anexo I, e demais
condições.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 11/07/2024 das 08h00 às 17h00. Endereço:
Rua 
Almirante 
Barroso 
Nº 
234, 
Centro 
- 
João 
Pessoa/PB 
ou
https://www.gov.br/compras/edital/200089-5-90002-2024. Entrega das Propostas: a partir
de 11/07/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 25/07/2024
às 09h30 no site www.gov.br/compras.
ROGERIO SITONIO WANDERLEY
Ordenador de Despesas
(SIASGnet - 10/07/2024) 200089-00001-2024NE000001
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 120/2024
Termo de Credenciamento nº 120/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a GSH CORP PARTICIPAÇÕES S.A . Objeto: prestação
de 
serviços
médicos. 
Processo:0.03.000.010821/2024-28.
Vigência: 
09/07/2024 
a
09/07/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da
Silva; pelo credenciado: Eduardo Ferro de Carvalho e Carlos Henrique Delmonaco.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 168/2024
Termo de Credenciamento nº 168/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e CEDIPAR CENTRO DE DIAGNÓSTICO PARANÁ LTDA, CNPJ: 00.207.774/0001-98 , para
prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.009974/2024-22 . Vigência: 05/07/2024 a
04/07/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
MARCELO OKAWA e MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA (Responsáveis Legais).
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 920/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE JULHO DE 2024
Processo TC 039.505/2023-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO
Genivaldo Menezes Delgado, CPF: 774.561.814-20, para, no prazo de quinze dias, a
contar
da data
desta publicação,
apresentar
alegações de
defesa quanto
à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 4/7/2024: R$ 1.201.834,62.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da
execução física do objeto pactuado, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Fe d e r a t i v a
do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; alínea "h"
do inciso II do § 1º do art. 63 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n.º 127, de
29/05/2008.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/7/2024: R$ 1.327.296,04; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 921/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE JULHO DE 2024
Processo TC 037.496/2023-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Camille
Macedo Paiva de Vasconcelos, CPF: 284.568.258-16, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
4/7/2024: R$ 373.743,81.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial sem
aproveitamento útil da parcela executada, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/7/2024: R$ 391.041,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

                            

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