DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da
jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade
e regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e
assiduidade.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia
e os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana.
Art. 4º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes
agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993
§ 1º É vedada a participação de estagiários.
§ 2º A participação no PGD dos empregados de empresas públicas ou de
sociedades de economia mista em exercício nesta Secretaria Nacional, bem como a
alteração no regime presencial para regimes de teletrabalho, dependerá de autorização
da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 3º Candidatos provenientes de outros Órgãos ou Entidades deverão cumprir
um período de seis meses em regime presencial ou sob registro de frequência, a partir
de sua movimentação, antes de serem elegíveis para os regimes de teletrabalho, a
menos que já estivessem nessa modalidade em seu Órgão de origem.
§ 4º É vedada a participação nos regimes de teletrabalho de agentes públicos
que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data
de solicitação para participar do Programa de Gestão.
§ 5º É vedada a participação nos regimes de teletrabalho de agentes públicos
no primeiro ano de estágio probatório.
Art. 5º Será permitida a participação no Programa de Gestão, conforme os
seguintes regimes de execução:
I - 100% (cem por cento) da força de trabalho em regime de execução
presencial;
II - 100% (cem por cento) da força de trabalho em regime de execução de
teletrabalho parcial; e
III - 30% (trinta por cento) da força de trabalho em regime de execução de
teletrabalho integral.
Parágrafo único. Considera-se como o total da força de trabalho a soma de
agentes públicos da SNGM nos termos do art. 4º, mesmo aqueles não elegíveis
conforme §§ 1º ao 5º do citado artigo.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se
encontrar nas seguintes situações:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a
12 no regime de execução teletrabalho integral.
§ 1º As vedações para os ocupantes de função comissionada de nível 13 ou
superior, de que trata o inciso I, poderão ser excepcionalizadas pelo dirigente máximo
do Ministério de Minas e Energia, conforme Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17
de junho de 2024.
§ 2º As vedações para os ocupantes de função comissionada de nível 10 a
12, de que trata o inciso II, poderão ser excepcionalizadas pelo dirigente máximo da
SNGM.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do
trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a
escolha do candidato para o PGD deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta
ordem:
I -
pessoa com deficiência ou
graves problemas de saúde,
ou pais
responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - gestante e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
IV - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar,
desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou
equivalente, nos regimes de teletrabalho;
V - servidores com horário especial, nos termos do do art. 98, §§ 2º e 3º,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VI - servidores que possam aderir ao Programa em substituição aos seguintes
afastamentos ou licenças:
a) exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
b) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95
e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e
"b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
d) afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu no País nos termos do disposto art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Parágrafo único. Em situações de empate entre dois ou mais participantes
que concorram à mesma vaga, e quando a ordem de prioridade não for suficiente para
determinar o seu preenchimento, serão aplicados os seguintes critérios de desempate,
na ordem:
I - o agente público que se enquadrar no maior número de prioridades
elencadas no caput.
II - o agente público com melhor avaliação de desempenho em metas
individuais; e
III - o agente público com maior tempo de exercício efetivo, mesmo que não
contínuo, no Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada
inadequada ou não executada, por três vezes consecutivas, será desligado do PGD.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só
poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos seis meses do seu
desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I- vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial;
II- setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e
III - trinta
dias, no caso de teletrabalho integral
com residência no
exterior.
§ 2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo
de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. A chefia imediata, o dirigente da unidade ou o Secretário Nacional
poderá desligar o participante do Programa de Gestão ou modificar o seu regime de
execução:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou
no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo término do prazo de participação no Programa de Gestão, quando
estabelecido, exceto se for concedida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação;
VI - com a ocupação da vaga por pessoa prioritária, conforme art. 8 desta
Portaria Normativa; e
VII - diante da ocorrência das hipóteses de vedação estabelecidas nesta
Portaria Normativa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, para mudança de regime para o
presencial ou desligamento no PGD, o dirigente da unidade de execução ou chefia
imediata poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho presencial com
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º No caso do desligamento ou mudança para o regime presencial na
forma do inciso II, é necessária convocação por escrito da chefia imediata com
antecedência mínima de trinta dias para que o participante do Programa de Gestão
retorne ao presencial, e se submeta ao controle de frequência se for o caso,
independente do regime de PGD em que estivesse participando.
§ 3º No caso de desligamento ou mudança para o regime presencial na
forma dos demais incisos, é necessária convocação por escrito da chefia imediata com
antecedência mínima de cinco dias para que o participante do Programa de Gestão
retorne ao presencial, e se submeta ao controle de frequência se for o caso,
independente do regime de PGD em que estivesse participando.
§ 4º Em caso de desligamento na forma do inciso VI, o período de transição
não contabilizará no percentual de vagas estipulado pelo art. 5º.
Art. 13. Compete ao Gabinete da SNGM, nas competências de Unidade
Instituidora:
I - manter uma lista disponível no âmbito da Secretaria, contendo a
identificação, controle de vagas e efetuar a inclusão de novos participantes no PGD,
seguindo os critérios de priorização e desempate;
II - aprovar os Planos de Entregas das Unidades de Execução e os resultados
do PGD, em atendimento ao art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023;
III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD no âmbito
da SNGM em suporte à Secretaria-Executiva e órgãos de controle; e
IV - fundamentar tecnicamente e anuir o desligamento de participantes no
PGD no interesse da Secretaria Nacional.
Art. 14. Compete aos Departamentos e Gabinete da SNGM, nas competências
de Unidades Executoras:
I - coordenar e aprovar o Plano de Entrega de sua Unidade, observando o
alinhamento entre o plano e planejamento institucional;
II - aprovar os Planos de Trabalho Individuais da referida Unidade;
III - manter a escala e contatos atualizados dos participantes do PGD no
âmbito da Unidade; e
IV - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante do PGD
no interesse da Unidade.
Parágrafo único. Os Departamentos da SNGM poderão delegar ao nível
máximo de Coordenação-Geral as competências a que se refere o caput.
Art. 15. Compete às chefias imediatas dos participantes:
I - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes do PGD;
II - redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, de forma
pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda
prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
III - dar ciência, continuamente, ao dirigente da unidade executora sobre a
evolução do PGD; e
IV - pactuar os termos e condições do Termo de Ciência e Responsabilidade
- TCR com o participante hierarquicamente subordinado.
Art. 16. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 17. O ciclo do PGD no âmbito da SNGM observará as fases previstas no
art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
A) MODALIDADE PRESENCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
B) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução parcial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

                            

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