DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para
comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que
será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou
outro meio
a ser
definido, se
necessário], e
em teletrabalho
[inserir dias
ou
horários];
IX - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento do
órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por telefone e e-mail.
[facultado acrescentar outro meio de comunicação definido na unidade executora];
X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro
do prazo de [inserir o mesmo prazo, observando o estabelecido no art. 11, §1º, inciso
I, deste modelo] e no local estabelecido;
XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho; e
XII - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
C) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
VIII - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento
do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por telefone e e-
mail. [facultado acrescentar outro meio de comunicação definido na unidade
executora];
IX - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro
do prazo de [inserir prazo de convocação, em horas ou dias] e no local [inserir local para
comparecimento quando da convocação];
X - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho; e
XII - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD desta unidade
organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas
condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
D) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM
RESIDÊNCIA NO EXTERIOR:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, com residência no exterior quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
VIII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho;
IX - aguardar a autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério de
Minas e Energia, nos termos do art.12, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, e do art. 6º, inciso II, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho
de 2024, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território
nacional;
X - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior;
XI - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretendo residir
para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de
exercício;
XII - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias
médicas determinadas pela legislação específica;
XIII - estar à disposição da administração no horário convencional do
expediente pelo fuso horário de Brasília ou, excepcionalmente, no período previamente
acordado com a chefia imediata;
XIV - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
XV - não solicitar pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e
15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.798/SNTEP/MME, DE 10 DE JULHO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Secretaria Nacional
de
Transição Energética e Planejamento do Ministério
de Minas e Energia, o Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) para o exercício de atividades
que serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, §1º da Portaria
Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº
48360.000241/2024-71, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e
Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
Art. 2º A implementação do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento deverá considerar somente as atividades passíveis de
mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no
âmbito desta unidade:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada
de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e
regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e
os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento).
§1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de
17 de junho de 2024.
§2º Cabe à chefia imediata definir
o regime de execução dos seus
subordinados.
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar
nas seguintes situações:
I
- nos
primeiros
doze meses
de
estágio
probatório na
modalidade
teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - estagiários.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do
trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
previstas na modalidade teletrabalho integral, a chefia da unidade de execução deverá
priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição;
II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000;
III- com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
V - Pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até
doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou
equivalente, nos regimes de teletrabalho.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes dos atos complementares e modelos editados pela
Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
pela Secretaria-Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023.
Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada
inadequada ou não executada, por três vezes consecutivas, será desligado do PGD.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só
poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos seis meses do seu
desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I- vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial;
II- setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e
III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior.
§ 2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo
de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 13. O ciclo do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
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