DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67, Almir De
Andrade Ferreira - CPF: 157.965.228-09, Rodrigo Alencar De Brito Maia - CPF: 854.697.341-
53, Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34, Florence Maciel Muller - CPF:
094.103.447-00, Simone Cardoso Batista De Faria - CPF: 042.597.387-55 e Stevie Dutra
Scheurer - CPF: 116.118.857-60.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na distribuição de
cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito
inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3,
Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1,
alíneas "v", "hh", "ii", "jj" e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b"
e "h", do artigo 482.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 14.726.374,29; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 906-TCU/SEPROC, DE 11 DE JULHO DE 2024
Processo TC 008.491/2023-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Almir de
Andrade Ferreira, CPF: 157.965.228-09, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 3/7/2024: R$ 13.639.213,72; em solidariedade com o(s)
responsável(eis) Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67, Andre Gomes Dos Santos
- CPF: 070.139.848-50, Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10, Marcos Venicio
Barbosa Da Costa - CPF: 137.239.058-89, Fabio Da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07,
Alexandre Da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02, Julio Cesar Gomes Coelho - CPF:
095.418.997-30, Rene Reis De Oliveira - CPF: 856.611.557-00, Bruno Pereira De Aguiar -
CPF: 100.799.367-76, Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24 Daniel Abrantes Leite - CPF:
078.955.017-20 Flavio Augusto De Brito - CPF: 070.944.107-00, Bruno Cesar Silva - CPF:
054.835.767-64, Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-32, Marcos Mendes Salles -
CPF: 846.695.947-53, Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20, Bernardo Scheurer - CPF:
074.959.847-67, Rodrigo Alencar De Brito Maia - CPF: 854.697.341-53, Oto Alencar Silva
Maia - CPF: 360.288.867-34, Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00, Simone Cardoso
Batista De Faria - CPF: 042.597.387-55, Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60 e SFC
Marketing Ltda - em recuperação judicial - CNPJ: 18.057.110/0001-55.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na distribuição de
cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito
inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3,
Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1,
alíneas "v", "hh", "ii", "jj" e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b"
e "h", do artigo 482.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 14.726.374,29; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 900-TCU/SEPROC, DE 11 DE JULHO DE 2024
Processo TC 008.281/2023-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Renato Junior
do Nascimento, CPF: 008.568.129-60, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher
aos
cofres do
Fundo
Nacional
Saúde valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/7/2024: R$ 338.672,45; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) Nascimento & Turossi Ltda - CNPJ: 11.770.580/0001-
12.
O débito
decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
irregularidades nas
dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do
Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas por: a) não apresentação das notas fiscais
de aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados; b) dispensação de
medicamentos em nome de pessoas falecidas; c) não apresentação de cópia do cupom fiscal,
cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados; e d) apresentação de cupom fiscal, cupom
vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a
seguir: arts. 17, 21, 22, 23, 39 e 40, da Portaria GM/MS 971/2012, vigente de 15/5/2012 a
27/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 363.399,15; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de
prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 901-TCU/SEPROC, DE 11 DE JULHO DE 2024
Processo TC 008.281/2023-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA
NASCIMENTO & TUROSSI LTDA, CNPJ: 11.770.580/0001-12, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/7/2024: R$ 338.672,45; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) RENATO JUNIOR DO NASCIMENTO - CPF:
008.568.129-60.
O
débito decorre
da(s) seguinte(s)
irregularidade(s): irregularidades
nas
dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do
Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas por: a) não apresentação das notas
fiscais de aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados; b)
dispensação de medicamentos em nome de pessoas falecidas; c) não apresentação de
cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados; e d)
apresentação de cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidades,
o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: arts. 17, 21, 22, 23, 39 e 40, da Portaria
GM/MS 971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 363.399,15; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
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