DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Nome da Unidade de Avaliação: DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
. .Nº.
.Responsável pela execução
.Indicador
.Descrição da meta
.Produto
.Quantidade
.Resultado*
. .01
.Coordenação-Geral
de
Promoção da Cidadania
.Ações/projetos
.Apoiar processos educativos comunitários e fortalecer a educação
escolar indígena
.Ações/projetos apoiados
.20
.*
. .02
.Coordenação-Geral
de
Promoção da Cidadania
.Ações/projetos
.Fortalecer as ações voltadas à garantia dos direitos etários, de
orientação sexual e de gênero dos povos indígenas, com ênfase
nos processos de participação social.
.Reuniões/encontros
e
oficinas realizadas
.20
.*
. .03
.Coordenação-Geral
de
Et n o d e s e n v o l v i m e n t o
.Número
de terras
e
territórios
indígenas
atendidos
.Realizar
Projetos
e/ou
atividades
de
promoção
ao
etnodesenvolvimento em Terras e Territórios Indígenas
.Terras
e
territórios
indígenas atendidos com
projetos e/ou atividades
de etnodesenvolvimento
.315
.*
. .04
.Coordenação-Geral
de
Licenciamento Ambiental
.Número
de
oitivas
realizadas
.Realização de oitivas com os povos indígenas no âmbito do
componente indígena dos processos de licenciamento ambiental
.Oitivas realizadas
.100
.*
. .05
.Coordenação-Geral
de
Licenciamento Ambiental
.Informação
Técnica
concluída e/ou Ofício
assinado
.Realizar
manifestações técnicas
conclusivas
em processos
de
licenciamento ambiental.
.Informação
Técnica
concluída
e/ou
Ofício
assinado
.100
.*
. .06
.Coordenação-Geral
de
Gestão Ambiental
.Número
de terras
e
territórios
indígenas
atendidos
.Realizar Projetos e/ou atividades de gestão territorial e ambiental
em Terras e Territórios Indígenas
.Terras
e
territórios
indígenas atendidos com
projetos e/ou atividades
de
gestão territorial
e
ambiental
.80
.*
. .07
.Coordenação-Geral
de
Promoção
dos
Direitos
Sociais
.Relatório
.Apoio a ações itinerantes nos territórios
.Ações realizadas
.20
.*
. .08
.Coordenação-Geral
de
Promoção
dos
Direitos
Sociais
.Manual atualizado
.Atualizar
o Manual
Orientador de
Obras de
Infraestrutura
Comunitária em Terras Indígenas
.Manual Orientador
de
Obras de
Infraestrutura
Comunitária em
Terras
Indígenas
.01
.*
.
.Nome da Unidade de Avaliação: MUSEU DO ÍNDIO
. .Nº.
.Responsável pela execução
.Indicador
.Descrição da meta
.Produto
.Quantidade
.Resultado*
. .01
.Museu do Índio
.Oficinas de qualificação ou
constituição de acervos com
protagonismo
indígena
realizadas.
.Realização de oficinas no Museu do Índio, com a participação de
indígenas detentores de saberes para atuarem na requalificação
ou constituição dos acervos do museu, complementando a
documentação museológica a partir de seus conhecimentos sobre
os bens culturais.
.Oficinas
realizadas
com
povos indígenas
.2
.*
. .02
.Museu do Índio
.Número
de
exposições
realizadas.
.Realizar exposições virtuais e presenciais visando a valorização
dos saberes, culturas, tradições, línguas e expressões artísticas
indígenas realizadas, assim contribuindo para que a sociedade
como um todo se conscientize da importância dos sistemas
indígenas para o envolvimento, cuidado e comprometimento com
a vida.
.Exposições
realizadas
.1
.*
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.196, DE 10 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados no
processo de renovação da composição da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar, para os
mandatos no período de 2024 a 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art.
7º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, bem como contido no Processos nº
10128.008486/2024-27, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados no
processo
de renovação
da
composição da
Câmara
de
Recursos da
Previdência
Complementar, para os mandatos no período de 2024 a 2026.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 2º Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
estarão sujeitos aos seguintes requisitos e vedações para fins de habilitação:
I - ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria
jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;
II - manter estreita relação com o segmento de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - não manter vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro
do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar;
IV - não ter incorrido em perda de mandato por falta disciplinar, nos últimos
cinco anos; e
V - não exceder o limite de uma única recondução consecutiva ou não ter
exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou
suplente, nos últimos dois anos, a contar do encerramento do último mandato.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DE GOVERNO
Art. 3º Os quatro representantes de governo serão escolhidos entre servidores
federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc ou no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social a
escolha e designação:
I - dos representantes de governo, titulares e suplentes, observados os
requisitos e vedações estabelecidos no art. 2º;
II - do Presidente e de seu substituto, entre os representantes de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 4º Os três representantes da sociedade civil serão indicados:
I - das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
II - dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar, por patrocinador ou instituidor, de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
III - dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar, pela Associação Nacional dos Participantes de
Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social,
observados os requisitos e vedações estabelecidos no art. 2º:
I - a designação dos representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I e III; e
II - a escolha e designação do representante, titular e suplente, da sociedade
civil de que trata o inciso II.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CRPC PARA OS MANDATOS DE 2024 A 2026
Art. 5º Fica estabelecido o prazo até 29 de julho de 2024 para indicação dos
representantes da sociedade civil, de que trata o art. 4º.
§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da Câmara
de Recursos da Previdência Complementar, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - currículo e minicurrículo;
III - certificado de escolaridade;
IV - declaração profissional ou outro documento apto a comprovar a
experiência no segmento de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar; e
V - declaração que ateste não incorrer nas vedações de que tratam os incisos
III a V do art. 2º.
§ 2º As indicações de que tratam o art. 4º, caput, incisos I e III, pela Abrapp e
pela Anapar, respectivamente, deverão contemplar o representante titular e o suplente.
§ 3º Cada patrocinador ou instituidor poderá apresentar um único candidato
para a indicação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, cabendo ao Ministro de Estado da
Previdência Social escolher o representante titular e o suplente entre o conjunto dos
candidatos habilitados na forma do § 4º.
§ 4º A Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
receberá as indicações e os documentos comprobatórios, realizará sua análise e encaminhará
ao Ministro de Estado da Previdência Social a relação dos candidatos habilitados.
Art. 6º Os representantes de governo escolhidos pelo Ministro de Estado da
Previdência Social deverão apresentar à Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar os documentos de que trata o art. 4º, § 1º, para fins de
comprovação da habilitação, até o dia 29 de julho de 2024.
Art. 7º A designação dos representantes, titular e suplente, de governo e da
sociedade civil, será efetivada por meio de portaria do Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. Os membros designados deverão assinar o termo de posse
perante a Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, no prazo
máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O exercício da função de membro da Câmara de Recursos da Previdência
Complementar não será remunerado e será considerado serviço público relevante.
Art. 9º O disposto nesta Portaria será aplicado, no que couber, às substituições
de membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar que vierem a ocorrer
ao longo dos mandatos de 2024 a 2026.
Art. 10. Aplica-se suplementarmente ao disposto nesta Portaria o Regimento
Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, aprovado pela Portaria MPS
nº 282, de 31 de maio de 2011.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA MPS Nº 2.197, DE 10 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados no
processo de renovação da composição do Conselho
Nacional de
Previdência Complementar,
para os
mandatos no período de 2024 a 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
nos art. 13, art. 14. e art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 6º do
Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, bem como contido no Processo nº
10128.009583/2024-37, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados no processo
de renovação da composição do Conselho Nacional de Previdência Complementar, para os
mandatos no período de 2024 a 2026.
CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Complementar estarão
sujeitos às seguintes vedações para fins de habilitação:
I - não manter vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro do Conselho Nacional de
Previdência Complementar ou da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
II - não ter incorrido em perda de mandato por falta disciplinar, nos últimos cinco anos; e
III - não exceder o limite de uma única recondução consecutiva ou não ter exercido
dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente, nos
últimos dois anos, a contar do encerramento do último mandato.
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